D.E. Publicado em 31/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019356-44.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto por Leontina de Godoi Silva contra o INSS, com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 558/561 que, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgou improcedente a ação rescisória.
A ação rescisória foi promovida por Leontina de Godoi Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com fulcro no artigo 485, incisos V, VII e IX do Código de Processo Civil, objetivando rescindir o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 2005.03.99.047370-0 (processo originário nº 0400000764), que teve seu trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Socorro/SP, na qual a parte pretendia a concessão de aposentadoria rural por idade.
A decisão agravada julgou improcedente a ação rescisória para manter a decisão denegatória da aposentadoria rural por idade.
A agravante alega que o documento novo, apresentado com a presente ação rescisória é apto a reformar a decisão de improcedência, e ainda, que a decisão não se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário dos Egrégios Tribunais.
Assevera, ainda, que as razões utilizadas na decisão, ofendem disposição de Lei Federal e resultam em erro de fasto, bem como desconsidera a nova prova colacionada aos autos, que influencia diretamente no reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte agravante.
Requer a retratação da r. decisão, ou apresentação do feito em mesa para julgamento pela E. Seção.
O recurso é apresentado em mesa para julgamento, nos termos do art. 250 do Regimento Interno desta Corte, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto por Leontina de Godoi Silva contra o INSS, com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 558/561 que, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de desconstituição do julgado.
" Trata-se de ação rescisória ajuizada por Leontina de Godoi Silva em face do INSS, com o escopo rescindir decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Antônio Cedenho (fls. 144/158), que negou provimento ao recurso de apelação da ora autora, interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. |
A autora sustenta que a decisão rescindenda incorreu em violação literal a dispositivo de lei, in casu, o art. 142 da Lei n. 8213/91 - o qual, a seu ver, dispensa prova material no período imediatamente anterior ao do requerimento do beneficio. Além disso, assevera a ocorrência de erro de fato, ante a desconsideração do conjunto probatório carreado na ação subjacente (certidões de nascimento, casamento e matrículas de imóveis). |
Pugna pela rescisão do julgado, pois que obteve documentos novos junto ao Sindicato Rural de Socorro (fls. 274/286), como também outros que teriam instruído o processo administrativo de pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural (fls. 282/488): |
1) Recibos de anuidades pagas por ALCEBÍADES BUENO DA SILVA, marido da autora, ao SINDICATO RURAL DE SOCORRO nos anos de 1980 a 1990 (fls. 274/275); |
2) Ficha de controle de recebimento de anuidades pagas por ALCEBÍADES BUENO DA SILVA, marido da autora, ao SINDICATO RURAL DE SOCORRO nos anos de 1980 a 1990 e 1992 (fls. 275); |
3) Proposta de admissão de ALCEBÍADES BUENO DA SILVA, marido da autora, no SINDICATO RURAL DE SOCORRO em 23 de janeiro de 1980 (fls. 278); |
4) Registro de ocorrências relativas ao sindicalizado ALCEBÍADES BUENO DA SILVA, marido da autora, no SINDICATO RURAL DE SOCORRO no período de 1980 a 1992 (fls. 278); |
5) Carta sindical expedida em 01/08/2008 relatando a atividade rural da autora no período de 23/01/1980 a 01/08/2008 (fls. 283/284); |
6) Declaração de dois sócios do SINDICATO RURAL DE SOCORRO relatando a atividade rural da autora no período de 23/01/1980 a 01/08/2008 (fls. 285/286); |
7) Ficha de identidade de beneficiário do extinto INAMPS, expedida em nome da autora, tendo como segurado trabalhador rural ALCEBÍADES BUENO DA SILVA, marido da autora, com validade até novembro/1985 (fls. 294); |
8) Certificado de alistamento militar expedido em nome de ALCIBÍADES BUENO DA SILVA, marido da autora, qualificado como lavrador, em 18/03/1964, assinado por um certo JOSÉ ALCIDES DE OLIVEIRA (fls. 296); |
9) CTPS expedida em nome de ALCIBÍADES BUENO DA SILVA, marido da autora, cujo primeiro contrato de trabalho, como "serviços gerais", foi registrado em 01/09/1997 (fls. 303/308); |
10) Comprovante de cadastramento de ALCIBÍADES BUENO DA SILVA, marido da autora, junto ao PIS, em 15/10/1997 (fls. 309); |
11) Processo de arrolamento dos bens deixados por JOSEFINA BUENO DA SILVA, mãe de ALCIBÍADES BUENO DA SILVA, marido da autora, qualificado como lavrador, em 10/04/1990 (fls. 310/327); e |
12) documentos acerca da compra e venda de produção rural, do enquadramento e da regularidade de imóvel rural do qual o marido da autora é um dos condôminos, referentes aos períodos de 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007(fls. 331/479). |
Aduz que tais documentos, por si, seriam capazes de lhe assegurar resultado favorável, vale dizer, a concessão da aposentadoria por idade rural tão almejada. |
Pugna pela rescisão do julgado proferido na ação subjacente e a procedência da presente ação, a fim de que lhe seja concedido o benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade. |
Às fls. 525/527 foi deferida à autora os benefícios da Justiça Gratuita e indeferida a antecipação da tutela. |
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, carência de ação, uma vez que nenhuma das hipóteses do art. 485 do CPC. No mérito, pugna pela improcedência da ação. |
À fl. 544 a preliminar de carência de ação foi rejeitada e o feito foi saneado, verificando-se a desnecessidade de produção de prova a possibilitar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. |
O representante do Ministério Público Federal opina pela improcedência da ação. |
É o relatório. |
Decido. |
Segundo se extrai da decisão do Eminente Relator do feito originário, a causa para o indeferimento do pleito lá formulado não foi a ausência de início de prova material, mas a imprestabilidade dos depoimentos testemunhais colhidos a respeito da atividade rural da ora autora. |
Confira-se excertos da decisão: |
"Entretanto, em que pese tal linha de entendimento, no feito em pauta, a Autora não logrou comprovar o efetivo exercício laborativo no campo em regime de economia familiar, nos moldes impostos pela legislação previdenciária. |
Embora os documentos apresentados nos autos pela Autora (Certidão de Casamento, realizado em 17.10.70 (fl. 08); Certidões de Nascimento dos filhos Ana Maria Bueno da Silva e Antonio Bueno da Silva Neto, nascidos respectivamente, em 23.11.73 e 21.09.71. (fls. 11/12); Certidão do Registro de Imóvel Rural, expedida em 18.03.02. (fl. 13/15); Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor, protocolizada em 18.06.02; Declaração,Cadastral Produtor, protocolizada em 18.06.02; Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, protocolizada em 18.06.02, (fl. 18); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA - anos de 1997 e 1999 - fls. 24/25 e Notificações de Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR, exercícios de 2001; 2002, 2003, 2004 - fls. 22/23; 26/35), sejam hábeis a comprovar o efetivo exercício de atividade rural, pois constituem razoável início de prova material, qualificando o marido como lavrador, devendo tal característica de um dos cônjuges ser estendida ao outro, não há como conceder o beneficio, se a prova testemunhal não vem a corroborar a prova material produzida. Não obstante a existência dos referidos documentos, não há provas de que a atividade rural, em regime de economia familiar se desenvolveu ao longo do tempo necessário ao cumprimento da carência. Ademais, os documentos referentes à propriedade rural, em especial o Registro da Propriedade Rural, são posteriores ao ano de 1991. |
Portanto, mesmo admitindo-se, à data das núpcias, a extensão da atividade rurícola do marido à Autora, seria necessária a produção de outras provas, ainda que testemunhais, aptas a demonstrar a continuidade do alegado labor rural. |
Da leitura dos depoimentos testemunhais, prestados às fls. 76/78, nota-se que são evasivos e inconsistentes, em relação à atividade rurícola prestada pela Autora, sendo insuficientes para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo necessário à concessão do beneficio. |
No caso, conseqüentemente, para que a prova testemunhal pudesse ser considerada exclusivamente, com a finalidade de conceder o referido beneficio previdenciário, seria necessário que se apresentasse em juízo de maneira robusta, eficaz, de modo a demonstrar cabalmente o trabalho de rurícola da Autora, até o complemento do requisito etário ocorrido no ano de 2004. |
A respeito da situação vivenciada nos autos, assim já se pronunciou esta Corte de Justiça: |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. CONTRADIÇÕES. |
(..). |
III - A prova testemunhal produzida em juízo é extremamente vaga e imprecisa, insuficiente à comprovação dos fatos alegados. |
(...) |
V - Recursos do INSS e oficial parcialmente providos. Improvido o agravo retido." |
(TRF3, 2ª Turma, AC n° 1999.03.99.060925-4, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 03.09.2002, DJU 07.11.2002, p. 311.). |
Desta feita, a Autora não conseguiu comprovar o exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das regras insertas no artigo 142 da Lei n° 8.213/91 (artigo e "tabela" introduzidos pela Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995): |
(...) |
À vista do referido, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e inciso XII do artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal Intermediário, nego provimento à apelação, mantendo-se, integralmente, a r. sentença." (fls. 155/158) |
Conforme se vê, para o eminente relator do feito originário, o início de prova material lá produzido se afigurava suficiente, razão pela qual reconhecia a extensão da atividade rural do marido para a esposa, sendo até mesmo desnecessária a apresentação de novas provas. |
Entretanto, a razão para o indeferimento do pleito foi a imprestabilidade da prova oral, cujos depoimentos testemunhais foram considerados "evasivos e inconsistentes" (fls. 156). |
Ora, se assim é, não é possível antever o reconhecimento de que o início de prova material não foi analisado - via por onde se poderia reconhecer eventual erro de fato - bem como a obtenção de documento novo que, por si só, asseguraria um futuro resultado favorável na vertente demanda. |
Ressalte-se que, para se reconhecer o erro de fato, ter-se-ia que adentrar ao exame/valoração do quanto foi dito pelas testemunhas, o que implicaria reanálise de tal prova, o que encontra óbice na regra do art. 485, § 2º, do CPC. |
Na verdade, o que pretende a autora é a reapreciação de tudo o quanto foi produzido na lide originária, de modo a suprir a deficiente atuação do causídico que, diante de decisão monocrática terminativa contrária ao pleito, deixou de interpor o competente agravo legal para ver reconhecido, pelo colegiado, o direito ora perseguido. Isso acabou por lhe fechar a via do recurso especial, pois que, sem o esgotamento das vias ordinárias, não se abrem as extraordinárias. |
Assim, como a ação rescisória não é recurso, só se cogitando de rescisão do julgado quando presentes uma das situações previstas no art. 485, CPC, não é possível a reapreciação da prova, nos termos § 2º, do referido artigo, uma vez que é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Isso porque, a ação rescisória constitui uma nova ação que objetiva desconstituir coisa julgada. |
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência: |
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA . ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO. |
1. Ação rescisória em que a Fazenda Pública alega que a decisão rescindenda admitiu a existência de um fato que não ocorreu, qual seja, a aprovação do réu no concurso público de Diretor de Escola/2001. Aduz que o candidato não participou desse certame, mas do referente ao cargo de Professor de Educação Básica II. |
2. Não há falar em ocorrência de erro de fato, porquanto a questão da aprovação ou não do autor no concurso de Diretor de Escola foi objeto de controvérsia entre as partes, bem como de manifestação judicial nas instâncias ordinárias, o que afasta a viabilidade da ação rescisória . Precedentes: AR 4.655/ES, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26/06/2012. AR 3.104/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 16/04/2010; AR 1.421/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 08/10/2010; AR 457/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ 29/05/2006; AR 2.580/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 06/11/2009; AgRg na AR 3.731/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Seção, DJ 04/06/2007. |
3. Ação rescisória improcedente. |
(AR 4.592/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 19/09/2014) |
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E OS DOCUMENTOS REPUTADOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. |
I - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse processual, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada. |
II - A r. decisão rescindenda valorou a quase totalidade dos documentos apresentados nos autos subjacentes, fazendo considerações sobre todo o conjunto probatório, de modo a concluir pela não comprovação do alegado labor rural, notadamente no período correspondente à carência do benefício em comento, em face da contradição entre os depoimentos testemunhais e os documentos reputados como início de prova material. |
III - Não obstante a r. decisão rescindenda não tenha feito referência acerca do teor da certidão eleitoral expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Município de Brejo Seco (15.10.2004), na qual foi atribuída à ora demandante a profissão de "agricultor", cabe ponderar que tal omissão não foi determinante para o resultado do julgamento, dado que, mesmo que fosse considerado o aludido documento, ainda subsistiria a contradição em relação aos depoimentos testemunhais (as testemunhas assinalaram que a autora trabalhava com seu marido, em regime de economia familiar, no bairro Rio Bonito, em Piedade/SP, sendo que a aludida certidão eleitoral estabelece como domicílio o município de Brejo Santo/CE), que serviu de esteio à decretação da improcedência do pedido. |
IV - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram sopesadas as provas acostadas aos autos originários, cotejando-se aquelas reputadas como início de prova material do labor rural com os depoimentos testemunhais e com o da própria autora, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema (não comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência do benefício em apreço). |
V - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC. |
VI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência. VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. |
(AR 00194071620134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Por fim, no que tange a violação à literal disposição do art. 142 da Lei 8213/91, que, na visão da autora, dispensaria a prova material no período imediatamente anterior ao do requerimento do beneficio, na verdade, não há que se cogitar de negativa de aplicação da lei, posto que, a referida norma, em conjunto com a do art. 143, trata do período de atividade rural a ser comprovado para a concessão do benefício, fato que daria ensejo à sua concessão, que, contudo, foi tido por não provado, o que é bem diferente de se tê-lo por comprovado e, mesmo assim, negar a aplicação do dispositivo legal. |
De outro lado, feita a análise das alegações da autora, impende salientar que a E. 3ª Seção desta Corte Regional já se posicionou no sentido da viabilidade de aplicação do art. 557 do CPC às ações rescisórias (AR 9543/SP, Processo nº 2013.03.00.024195-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809/SP, Processo nº 2009.03.00.013637-3, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR 6285/SP, Processo nº 2008.03.00.024136-0, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 29/01/2014). |
Dessa forma, ante a manifesta improcedência da ação pelos motivos expostos e com fulcro na jurisprudência iterativa desta Corte sobre os temas abordados, a presente ação comporta julgamento nos termos do art. 557 do CPC. |
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória. |
Sem condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez é beneficiária da Justiça Gratuita. |
Int. |
Como se vê da decisão acima transcrita, fora afastada a aplicação das hipóteses previstas nos incisos V, VII e IX do art. 485, do Código de Processo Civil, ante o pronunciamento do julgador a respeito das provas carreadas naqueles autos.
O indeferimento do pleito não foi em razão da ausência de prova material, mas em razão de que os testemunhos prestados nos autos subjacentes não foram aptos a comprovar a atividade rural alegada pela autora.
Dessa forma, é de se reconhecer que as provas foram devidamente valoradas e nova apreciação do conjunto probatório encontra óbice na regra inserta no § 2º, do art. 485, do Código de Processo Civil, dessa forma, tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato, é de se afastar a ocorrência de erro de fato.
Quanto à alegação de violação a literal disposição de lei, a autora não comprovou sua atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei.
Quanto ao pedido de reforma do julgado pela apresentação de documento novo, é de se ressaltar que a improcedência do pleito se deu, como já noticiado, em razão de que a prova testemunhal não foi apta a corroborar a prova material apresentada nos autos subjacentes, razão pela qual é inócua a apresentação de documento novo para o fim de reforma da decisão subjacente.
Observo, ainda, que a autora, ora agravante, poderá requerer a reapreciação do pedido de aposentadoria rural por idade, apresentando, para tanto, início de prova material corroborado por prova testemunhal, uma vez que o indeferimento do pedido nesta ação não obsta o ajuizamento de um novo pedido, seja nas vias administrativas, seja nas vias judiciárias.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 15/02/2016 13:54:24 |