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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C. P. C. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NÃO OC...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NÃO OCORRÊNCIA. I - O agravo regimental interposto pela parte autora recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Mantidos os termos da decisão agravada quanto à aplicabilidade, aos juros de mora, da Lei 11.960/09, eis que o decidido pelo E. STF na ADI 4.357/DF, refere-se apenas a não aplicabilidade, à correção monetária, da TR prevista na Lei 11.960/09. III - Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma globalizada para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, critério em harmonia com o decidido pelos tribunais superiores (STF; AI - AgR 492.779-DF). IV - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09. V - Adequados os honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, qual seja, de 20.06.2007 a 05.12.2013, montante que se coaduna com o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. VI - Inexistente o erro material a ser corrigido na contagem de tempo de serviço, em que se aponta ter o término do vínculo ocorrido em 20.08.1999, tendo em vista que conforme CTPS (fl.131) o autor manteve vínculo empregatício de 21.03.1997 a 20.08.1998, junto à empresa ISPOOL Isolamentos Térmicos Ltda, recebendo seguro desemprego nos meses de 10/1998 a 01/1999 (CTPS fl.133). VII - O benefício de aposentadoria por tempo de serviço referido pelo agravante (NB: 42/169.167.492-0) decorreu de antecipação de tutela deferida em primeira instância. Assim, não há falar em opção entre benefício judicial ou administrativo. VIII - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033016 - 0009521-44.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009521-44.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.009521-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIAO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 514/518
No. ORIG.:00095214420084036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NÃO OCORRÊNCIA.
I - O agravo regimental interposto pela parte autora recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Mantidos os termos da decisão agravada quanto à aplicabilidade, aos juros de mora, da Lei 11.960/09, eis que o decidido pelo E. STF na ADI 4.357/DF, refere-se apenas a não aplicabilidade, à correção monetária, da TR prevista na Lei 11.960/09.
III - Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma globalizada para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, critério em harmonia com o decidido pelos tribunais superiores (STF; AI - AgR 492.779-DF).
IV - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09.
V - Adequados os honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, qual seja, de 20.06.2007 a 05.12.2013, montante que se coaduna com o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
VI - Inexistente o erro material a ser corrigido na contagem de tempo de serviço, em que se aponta ter o término do vínculo ocorrido em 20.08.1999, tendo em vista que conforme CTPS (fl.131) o autor manteve vínculo empregatício de 21.03.1997 a 20.08.1998, junto à empresa ISPOOL Isolamentos Térmicos Ltda, recebendo seguro desemprego nos meses de 10/1998 a 01/1999 (CTPS fl.133).
VII - O benefício de aposentadoria por tempo de serviço referido pelo agravante (NB: 42/169.167.492-0) decorreu de antecipação de tutela deferida em primeira instância. Assim, não há falar em opção entre benefício judicial ou administrativo.
VIII - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º C.P.C).


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do§1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009521-44.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.009521-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIAO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 514/518
No. ORIG.:00095214420084036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora da decisão que deu parcial provimento à remessa oficial para excluir a averbação de atividade rural de 01.01.1976 a 05.03.1976, e deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a averbação rural, de forma intercalada, entre 1969 a 1977, reconhecer o exercício de atividade especial de 01.03.1978 a 22.02.1983, e homologar os períodos incontroversos em sede administrativa, mantendo os termos da sentença que condenou o réu a pagar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde 20.06.2007, data do requerimento administrativo, e demais consectários legais, inclusive honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até a prolação da sentença. Determinou-se ao réu a adequação do benefício implantado em decorrência da antecipação de tutela em primeira instância (NB: 42/169.167.492-0) aos termos da decisão agravada.

A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês, desde a data da citação, até a efetiva liquidação, independentemente de precatório, nos termos do §1º do art.161 do Código Tributário Nacional, tendo em vista recentes julgados do C.STF sobre a parcial inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, e que o referido diploma legislativo também não deve ser aplicado à correção monetária por se tratar de benefício previdenciário, que possui natureza tributária. Sustenta a fixação dos honorários advocatícios em 20% das prestações vencidas até o trânsito em julgado da decisão ou, alternativamente, até a apresentação da conta de liquidação, acrescida de doze prestações vincendas. Aponta erro material quanto ao cômputo do vínculo empregatício na empresa ISPOOL de 21.03.1997 a 20.08.1998, quando o termo final do vínculo deu-se apenas em 20.08.1999, e requer seja garantido, em liquidação de sentença, a opção pelo benefício mais vantajoso, qual seja, o deferido administrativamente (NB: 42/169.167.492-0), com DER: 02.06.2014, ou o deferido judicialmente, objeto da presente ação.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009521-44.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.009521-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIAO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 514/518
No. ORIG.:00095214420084036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O agravo regimental interposto pela parte autora recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.

Relembre-se que a decisão agravada condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 20.06.2007, data do requerimento administrativo, com prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Explicitou-se que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).

A decisão agravada determinou a aplicação dos juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Ou seja, os juros de mora incidem, a partir da citação, até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS.

Esclareceu-se, ainda, que não pode ser imputado ao réu eventual mora, decorrente dos trâmites legais, na expedição do precatório, razão pela qual os juros devem incidir tão-somente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, conforme já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI - AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006.

Cumpre ressaltar que o julgamento proferido pelo E.STF, na ADI 4.357/DF, refere-se apenas à não aplicabilidade, à correção monetária, dos índices previstos na Lei 11.960/09, haja vista a impossibilidade de utilização da TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AO PROCESSO EM CURSO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel.
Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009.
3. Na esteira desse precedente, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012, firmou o entendimento de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção monetária previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária. (g.n.)
4. Assim, ficou estabelecido que na atualização das dívidas fazendárias devem ser utilizados critérios que expressem a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança.
5. Daí porque, restringindo-se a pretensão do INSS à incidência do art. 5º da Lei 11.960/2009, uma vez que afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de cálculo da correção monetária, não há como reformar o aresto recorrido quanto ao ponto.
6. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1285274/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013)


Assim, mantidos os termos da decisão agravada que determinou a aplicação, aos juros de mora, dos critérios previstos na Lei 11.960/09, e estabeleceu a forma de cálculo da correção monetária.

Quanto aos honorários advocatícios, devem prevalecer os termos da decisão agravada que os fixou em 15% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, ou seja, de 20.06.2007, data do requerimento administrativo, a 05.12.2013, data da prolação da sentença, montante que se coaduna com o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Inexistente o erro material a ser corrigido na contagem de fl.519, tendo em vista que conforme CTPS (fl.131) o autor manteve vínculo empregatício de 21.03.1997 a 20.08.1998, junto à empresa ISPOOL Isolamentos Térmicos Ltda, recebendo seguro desemprego nos meses de 10/1998 a 01/1999 (CTPS fl.133).

O benefício de aposentadoria por tempo de serviço referido pelo agravante (NB: 42/169.167.492-0) decorreu da antecipação de tutela deferida pela sentença (fl.435, fl.504/506), o termo inicial ali fixado DIB: 02.06.2014, deveu-se ao fato de a sentença não ter fixado o termo inicial do benefício, determinando ao INSS apenas sua implantação. A decisão agravada deu provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial em 20.06.2007, data do requerimento administrativo.

Conforme dados do CNIS, ora anexado, o INSS procedeu à revisão do referido benefício de forma a se adequar aos termos da decisão agravada que antecipou os efeitos da tutela (fl.518). Assim, não há falar em opção entre benefício judicial ou administrativo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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