D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do§1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009521-44.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
Relembre-se que a decisão agravada condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 20.06.2007, data do requerimento administrativo, com prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
SERGIO NASCIMENTO
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