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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C. P. C. - APOSENTADORIA ESPECIAL - VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO - ART. 57,...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:15

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. - APOSENTADORIA ESPECIAL - VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. I - A decisão agravada manifestou-se no sentido de que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. II - De outro turno, o disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. III - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1746550 - 0000965-36.2012.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000965-36.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.000965-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NEUSA MESQUITA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO:SP259460 MARILIA VERONICA MIGUEL e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 220/224
No. ORIG.:00009653620124036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. - APOSENTADORIA ESPECIAL - VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
I - A decisão agravada manifestou-se no sentido de que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - De outro turno, o disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/01/2015 16:31:28



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000965-36.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.000965-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NEUSA MESQUITA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO:SP259460 MARILIA VERONICA MIGUEL e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 220/224
No. ORIG.:00009653620124036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para afastar a compensação da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, com os valores devidos a título de beneficio de aposentadoria especial. Negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, a impossibilidade de pagamento de atrasados em razão da vedação a beneficiária de aposentadoria especial em continuar a exercer a atividade especial, nos termos do artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000965-36.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.000965-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NEUSA MESQUITA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO:SP259460 MARILIA VERONICA MIGUEL e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 220/224
No. ORIG.:00009653620124036111 3 Vr MARILIA/SP

VOTO

A decisão agravada manifestou-se no sentido de que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.


De outro turno, o disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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