D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029294-63.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à decisão que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para limitar o reconhecimento do exercício de atividade rural de 01.01.1973 a 30.04.1985 e de 01.01.1989 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), e considerar como atividade especial o período de 08.08.1994 a 16.02.1996 e de 19.04.1996 a 02.04.2012, excluindo-se o período em gozo de auxílio-doença, totalizando o autor 26 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 45 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de serviço até 02.04.2012, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 20.04.2012, data da citação.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que de 05.03.1997 até 18.11.2003, vigência do Decreto 2.172/97, somente é considerada prejudicial a exposição a ruídos acima de 90 decibéis. Aduz, ainda, que as informações contidas nos documentos emitidos pelo empregador dão conta que a utilização do equipamento de proteção individual atenuou o ruído, o que elide a conversão de atividade especial em comum, tendo em vista a presunção de veracidade das informações prestadas pela empresa quanto às condições de nocividade, a teor do art.373 do C.P.C., e art.58, §2º da Lei 8.213/91.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029294-63.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos (TRF 3ª R; AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11.2002, pág. 572).
Assim, mantidos os termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais os períodos de 08.08.1994 a 16.02.1996 e de 19.04.1996 a 02.04.2012 (PPPs, fls.34/36, 114/116), por exposição a ruído de 92 decibéis, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e código 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, excluindo-se o período de 13.02.2001 a 05.03.2001 em que esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença (fl.72).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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