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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TRF3. 0001558-25.2013.4.03.6113

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - O PPP de fls. 36/39 aponta exposição do autor a ruído de 89,7 dB no período de 25.05.1998 a 19.05.1999. Mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.), razão pela qual merece ter sua especialidade reconhecida. IV - Trata-se apenas de um erro material na decisão agravada, que, por um lapso, não mencionou o PPP de fls. 36/39 para justificar o livre convencimento motivado deste Juízo na análise da especialidade do intervalo controverso. Assim, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, a qual julgou parcialmente procedente o pedido do autor, e condenou o INSS a averbar, como especial, o período de 25.05.1998 a 19.05.1999. V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC/73). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102003 - 0001558-25.2013.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001558-25.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.001558-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP328066 HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP209394 TAMARA RITA SERVILHA DONADELI e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 238/242
No. ORIG.:00015582520134036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O PPP de fls. 36/39 aponta exposição do autor a ruído de 89,7 dB no período de 25.05.1998 a 19.05.1999. Mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.), razão pela qual merece ter sua especialidade reconhecida.
IV - Trata-se apenas de um erro material na decisão agravada, que, por um lapso, não mencionou o PPP de fls. 36/39 para justificar o livre convencimento motivado deste Juízo na análise da especialidade do intervalo controverso. Assim, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, a qual julgou parcialmente procedente o pedido do autor, e condenou o INSS a averbar, como especial, o período de 25.05.1998 a 19.05.1999.
V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC/73).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do art. 557, §1º do CPC/73, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001558-25.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.001558-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP328066 HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP209394 TAMARA RITA SERVILHA DONADELI e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 238/242
No. ORIG.:00015582520134036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C/1973, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à decisão que negou seguimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para julgar parcialmente procedente o pedido, e condenar o INSS a averbar, como especiais, os períodos de 06.11.1984 a 03.09.1986, 21.10.1986 a 05.03.1997, 25.05.1998 a 19.05.1999, 20.10.2003 a 25.01.2006, 15.09.2006 a 29.03.2007, 17.07.2007 a 31.01.2008 e 19.03.2012 a 30.11.2012, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial. Com fulcro no art. 462 do CPC, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir de 02.09.2013, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, alegando, em síntese, que o período de 25.05.1998 a 19.05.1999 não pode ser tido por especial, em razão de haver exposição a ruído em limite inferior ao legalmente admitido à respectiva época.


Instado a se manifestar em contrarrazões de agravo legal à fl. 254, o autor se manteve silente, conforme certidão de fls. 256.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001558-25.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.001558-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP328066 HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP209394 TAMARA RITA SERVILHA DONADELI e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 238/242
No. ORIG.:00015582520134036113 2 Vr FRANCA/SP

VOTO

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.


Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Dessa forma, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação. Assim, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.


Alega o agravante que, no caso dos autos, o período de 25.05.1998 a 19.05.1999 não pode ser tido por especial, uma vez que o laudo técnico de fls. 148/158 apurou exposição do autor a ruídos de 82,4 dB, e não de 89,7 dB. Sendo assim, por apresentar limite inferior ao legalmente admitido à respectiva época, deve ser tido por comum, sob pena de infringir o art. 58 da Lei 8.213/91 e sua regulamentação pelo Decreto nº 2.172/95, bem como os artigos 5º, caput e 201, §1º, ambos da Constituição Federal.


Com efeito, o laudo técnico afere a medição de 82,4 dB para o intervalo mencionado; no entanto, o PPP de fls. 36/39 aponta exposição do autor a ruído de 89,7 dB no período em questão. Importante mencionar, neste caso, que mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.), razão pela qual merece ter sua especialidade reconhecida.


Assim, trata-se apenas de um erro material na decisão agravada, que, por um lapso, não mencionou o PPP de fls. 36/39 para justificar o livre convencimento motivado deste Juízo na análise da especialidade do intervalo controverso. Neste contexto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, a qual julgou parcialmente procedente o pedido do autor, e condenou o INSS a averbar, como especial, o período de 25.05.1998 a 19.05.1999, dentre os demais consignados na decisão, e a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir de 02.09.2013, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:58:23



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