
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do art. 557, §1º do CPC/73, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
Data e Hora: | 13/07/2016 14:58:26 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001558-25.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C/1973, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à decisão que negou seguimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para julgar parcialmente procedente o pedido, e condenar o INSS a averbar, como especiais, os períodos de 06.11.1984 a 03.09.1986, 21.10.1986 a 05.03.1997, 25.05.1998 a 19.05.1999, 20.10.2003 a 25.01.2006, 15.09.2006 a 29.03.2007, 17.07.2007 a 31.01.2008 e 19.03.2012 a 30.11.2012, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial. Com fulcro no art. 462 do CPC, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir de 02.09.2013, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, alegando, em síntese, que o período de 25.05.1998 a 19.05.1999 não pode ser tido por especial, em razão de haver exposição a ruído em limite inferior ao legalmente admitido à respectiva época.
Instado a se manifestar em contrarrazões de agravo legal à fl. 254, o autor se manteve silente, conforme certidão de fls. 256.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
Data e Hora: | 13/07/2016 14:58:20 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001558-25.2013.4.03.6113/SP
VOTO
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação. Assim, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Alega o agravante que, no caso dos autos, o período de 25.05.1998 a 19.05.1999 não pode ser tido por especial, uma vez que o laudo técnico de fls. 148/158 apurou exposição do autor a ruídos de 82,4 dB, e não de 89,7 dB. Sendo assim, por apresentar limite inferior ao legalmente admitido à respectiva época, deve ser tido por comum, sob pena de infringir o art. 58 da Lei 8.213/91 e sua regulamentação pelo Decreto nº 2.172/95, bem como os artigos 5º, caput e 201, §1º, ambos da Constituição Federal.
Com efeito, o laudo técnico afere a medição de 82,4 dB para o intervalo mencionado; no entanto, o PPP de fls. 36/39 aponta exposição do autor a ruído de 89,7 dB no período em questão. Importante mencionar, neste caso, que mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.), razão pela qual merece ter sua especialidade reconhecida.
Assim, trata-se apenas de um erro material na decisão agravada, que, por um lapso, não mencionou o PPP de fls. 36/39 para justificar o livre convencimento motivado deste Juízo na análise da especialidade do intervalo controverso. Neste contexto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, a qual julgou parcialmente procedente o pedido do autor, e condenou o INSS a averbar, como especial, o período de 25.05.1998 a 19.05.1999, dentre os demais consignados na decisão, e a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir de 02.09.2013, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
Data e Hora: | 13/07/2016 14:58:23 |