Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇ...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:15

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCELAS VENCIDAS. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. III - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". IV - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor totaliza 28 anos, 02 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 01.09.2014, data limite de exposição a agentes nocivos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (24.01.2015), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. Tendo em vista que a ação foi proposta em 16.11.2015, não há parcelas alcançadas pela prescrição. VI - A este respeito, insta esclarecer que, se houve o reconhecimento do direito da parte autora em receber a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, devem ser pagas as parcelas retroativas desde tal data. Com efeito, não há qualquer motivo que possa justificar o procedimento do INSS em não pagar o benefício desde a data de seu início. Assim, tem direito o autor ao pagamento das diferenças de aposentadoria especial desde a data do requerimento da via administrativa até a data da respectiva implantação. VII - Ante a ausência de impugnação específica, mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação relativa às diferenças acumuladas desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação administrativa, a ser apurada em sede de execução de sentença. VIII - Remessa oficial improvida. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2265501 - 0009010-27.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009010-27.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.009010-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO BELMIRO DE LIMA
ADVOGADO:SP311215A JANAINA BAPTISTA TENTE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SOROCABA >10ªSSJ>SP
No. ORIG.:00090102720154036110 4 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCELAS VENCIDAS. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins".
IV - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor totaliza 28 anos, 02 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 01.09.2014, data limite de exposição a agentes nocivos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (24.01.2015), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. Tendo em vista que a ação foi proposta em 16.11.2015, não há parcelas alcançadas pela prescrição.
VI - A este respeito, insta esclarecer que, se houve o reconhecimento do direito da parte autora em receber a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, devem ser pagas as parcelas retroativas desde tal data. Com efeito, não há qualquer motivo que possa justificar o procedimento do INSS em não pagar o benefício desde a data de seu início. Assim, tem direito o autor ao pagamento das diferenças de aposentadoria especial desde a data do requerimento da via administrativa até a data da respectiva implantação.
VII - Ante a ausência de impugnação específica, mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação relativa às diferenças acumuladas desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação administrativa, a ser apurada em sede de execução de sentença.
VIII - Remessa oficial improvida. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 28/11/2017 17:12:49



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009010-27.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.009010-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO BELMIRO DE LIMA
ADVOGADO:SP311215A JANAINA BAPTISTA TENTE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SOROCABA >10ªSSJ>SP
No. ORIG.:00090102720154036110 4 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 01.02.1988 a 01.09.2014, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial desde 24.01.2015, com data do início do pagamento (DIP) na data da prolação da sentença (01.12.2016 - fls. 91/95v), devendo a Autarquia Federal pagar as diferenças acumuladas desde a data da concessão do benefício até a data da implantação administrativa. A tutela foi concedida para que o benefício seja implantado em até 45 dias da data da sentença. Os valores em atraso deverão ser calculados nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação relativa às diferenças acumuladas desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação administrativa, a ser apurada em sede de execução de sentença. Sem custas.


Conforme Ofício do INSS acostado às fls. 102/103, o benefício de aposentadoria especial (NB 46/177.833.728-4) foi implantado, com DIB em 24.01.2015 e DIP em 01.12.2016, em cumprimento à determinação judicial.


Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a data de início do pagamento (DIP) deve coincidir com a data inicial do benefício (DIB), à qual é normalmente fixada na data do requerimento administrativo (DER), ou seja, em 24.01.2015 (fl. 11).


Sem contrarrazões de apelação (fl. 104), subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 28/11/2017 17:12:43



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009010-27.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.009010-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO BELMIRO DE LIMA
ADVOGADO:SP311215A JANAINA BAPTISTA TENTE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SOROCABA >10ªSSJ>SP
No. ORIG.:00090102720154036110 4 Vr SOROCABA/SP

VOTO

Do juízo de recebimento.

Recebo a apelação de fls. 99/101.


Do mérito.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.04.1965 (fl. 09), o reconhecimento da especialidade do período de 04.06.1986 a 01.09.2014, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde 24.01.2015, data do requerimento administrativo.

Primeiramente, insta esclarecer que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade do intervalo de 04.06.1986 a 31.01.1988, conforme contagem administrativa de fl. 85.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.

Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

No caso dos autos, o PPP de fls. 40/43 evidencia que o autor, na qualidade de funcionário da empresa Companhia Brasileira de Alumínio, esteve exposto a agentes químicos tais como acetona, ácido clorídrico, ácido nítrico, ácido fluorídrico, tolueno, quilonina, sodas do processo, laurato de metila, álcool laurico, ácido cítrico, ácido cloroacético, ácido bórico, ácido acético, ácido perclórico, ácido sulfúrico, carbonato de sódio, carbonato de potássio, acetato de etila, benzina de petróleo, gluconato de sódio, fluoreto de potássio, cloreto estanoso, água de bromo, nitrato de prata, cloreto de sódio, soda 50%, cloreto de amônio e ácido fosfórico de 01.02.1988 a 31.05.2000, além de poeiras alcalinas (cal) entre 01.06.2000 a 18.11.2003, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, e 1.2.10, 1.2.11 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I).

Ademais, o mesmo documento em questão demonstra exposição a ruídos de 86 dB e 88,3 dB nos interregnos respectivos de 19.11.2003 a 17.07.2004 e 18.07.2004 a 19.11.2015, limites superiores a 85 dB legalmente tolerável a tais épocas.

Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade de todo o período de 01.02.1988 a 01.09.2014.


Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor totaliza 28 anos, 02 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 01.09.2014, data limite de exposição a agentes nocivos, conforme planilha de fl. 96, que ora adoto, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (24.01.2015 - fl. 11), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.

Tendo em vista que a ação foi proposta em 16.11.2015 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.

A este respeito, insta esclarecer que, se houve o reconhecimento do direito da parte autora em receber a aposentadoria especial a partir de 24.01.2015, devem ser pagas as parcelas retroativas desde tal data. Com efeito, não há qualquer motivo que possa justificar o procedimento do INSS em não pagar o benefício desde a data de seu início. Assim, tem direito o autor ao pagamento das diferenças de aposentadoria especial (NB: 46/177.833.728-4) desde a data do requerimento da via administrativa até a data da respectiva implantação.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Ante a ausência de impugnação específica, mantenho a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação relativa às diferenças acumuladas desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação administrativa, a ser apurada em sede de execução de sentença.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, e dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o seu pedido, e fixar a data de início do pagamento (DIP) na data da entrada no requerimento administrativo (24.01.2015). Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação relativa às diferenças acumuladas desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação administrativa. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 28/11/2017 17:12:46



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora