D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009010-27.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 01.02.1988 a 01.09.2014, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial desde 24.01.2015, com data do início do pagamento (DIP) na data da prolação da sentença (01.12.2016 - fls. 91/95v), devendo a Autarquia Federal pagar as diferenças acumuladas desde a data da concessão do benefício até a data da implantação administrativa. A tutela foi concedida para que o benefício seja implantado em até 45 dias da data da sentença. Os valores em atraso deverão ser calculados nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação relativa às diferenças acumuladas desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação administrativa, a ser apurada em sede de execução de sentença. Sem custas.
Conforme Ofício do INSS acostado às fls. 102/103, o benefício de aposentadoria especial (NB 46/177.833.728-4) foi implantado, com DIB em 24.01.2015 e DIP em 01.12.2016, em cumprimento à determinação judicial.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a data de início do pagamento (DIP) deve coincidir com a data inicial do benefício (DIB), à qual é normalmente fixada na data do requerimento administrativo (DER), ou seja, em 24.01.2015 (fl. 11).
Sem contrarrazões de apelação (fl. 104), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009010-27.2015.4.03.6110/SP
VOTO
Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade de todo o período de 01.02.1988 a 01.09.2014.
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a ausência de impugnação específica, mantenho a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação relativa às diferenças acumuladas desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação administrativa, a ser apurada em sede de execução de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, e dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o seu pedido, e fixar a data de início do pagamento (DIP) na data da entrada no requerimento administrativo (24.01.2015). Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação relativa às diferenças acumuladas desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação administrativa. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
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