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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11. 718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11. 960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0008372-30.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora no período de 01.08.1974 a 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos. IV - Tendo o autor completado 65 anos de idade em 06.05.2006 e perfazendo um total de 224 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo. V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VI - Os honorários advocatícios devem ser majorados ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. VII - Remessa oficial tida por interposta, apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143235 - 0008372-30.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008372-30.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008372-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
No. ORIG.:14.00.00130-2 1 Vr BROTAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
no período de 01.08.1974 a 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
IV - Tendo o autor completado 65 anos de idade em 06.05.2006 e perfazendo um total de 224 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Os honorários advocatícios devem ser majorados ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Remessa oficial tida por interposta, apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:30:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008372-30.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008372-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
No. ORIG.:14.00.00130-2 1 Vr BROTAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (05.02.2014). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, até 25.03.2015, quando então a correção monetária deverá dar-se pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.


O réu apelante alega, em suas razões, a necessidade do reexame da sentença, bem como que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, razão pela qual o autor não pode se valer do § 3º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, não tendo sido comprovada a carência. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios.


O autor, em razões de recurso adesivo, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária. Pleiteia, também, a majoração da verba honorária ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Com as contrarrazões do autor (fls. 112/118), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:30:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008372-30.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008372-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
No. ORIG.:14.00.00130-2 1 Vr BROTAS/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta.


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito.


Pela presente ação, o autor, nascido em 06.05.1941, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em carteira que, somado aos períodos de atividade rural e urbana registrados em CTPS, confere-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Para tanto, o autor acostou aos autos sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 20/39), com anotações de vínculos de emprego de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1974 a 2002, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.


De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 92) corroboraram que conhecem o demandante há trinta anos (audiência realizada em 20/11/2014) e que ele sempre trabalhou na roça, cortando lenha, em lavouras de laranja, eucalipto, dentre outras, com ou sem registro em carteira.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).


Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade rural de 01.08.1974 (primeiro vínculo rural anotado em CTPS) a 31.10.1991.


Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.


Observa-se, no caso, que o autor completou sessenta e cinco anos de idade em 06.05.2006 e possui vínculos empregatícios de natureza rural e urbana que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.


Assim sendo, tendo o autor completado 65 anos de idade em 06.05.2006, e perfazendo um total de 224 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (150 contribuições mensais, para o ano de 2006), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.


O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (05.02.2014; fl. 44), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Os honorários advocatícios devem ser majorados ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para majorar os honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE concedida ao trabalhador rural implantado de imediato, com data de início - DIB em 05.02.2014, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.



LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:30:05



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