
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008372-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (05.02.2014). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, até 25.03.2015, quando então a correção monetária deverá dar-se pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O réu apelante alega, em suas razões, a necessidade do reexame da sentença, bem como que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, razão pela qual o autor não pode se valer do § 3º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, não tendo sido comprovada a carência. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios.
O autor, em razões de recurso adesivo, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária. Pleiteia, também, a majoração da verba honorária ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões do autor (fls. 112/118), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008372-30.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Pela presente ação, o autor, nascido em 06.05.1941, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em carteira que, somado aos períodos de atividade rural e urbana registrados em CTPS, confere-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, o autor acostou aos autos sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 20/39), com anotações de vínculos de emprego de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1974 a 2002, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 92) corroboraram que conhecem o demandante há trinta anos (audiência realizada em 20/11/2014) e que ele sempre trabalhou na roça, cortando lenha, em lavouras de laranja, eucalipto, dentre outras, com ou sem registro em carteira.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade rural de 01.08.1974 (primeiro vínculo rural anotado em CTPS) a 31.10.1991.
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
Observa-se, no caso, que o autor completou sessenta e cinco anos de idade em 06.05.2006 e possui vínculos empregatícios de natureza rural e urbana que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo o autor completado 65 anos de idade em 06.05.2006, e perfazendo um total de 224 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (150 contribuições mensais, para o ano de 2006), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (05.02.2014; fl. 44), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser majorados ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para majorar os honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE concedida ao trabalhador rural implantado de imediato, com data de início - DIB em 05.02.2014, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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