
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000207-43.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.04.1981 a 31.03.2006. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor aposentadoria especial, com início em 31.03.2006, data em que atingido o tempo suficiente para concessão do benefício. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente a acrescidas de juros de mora, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. Sem condenação em custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que o autor realizou requerimento de aposentadoria especial em 25.11.2005, sendo o benefício indeferido em razão de tempo insuficiente. Seguiram-se recursos na esfera administrativa, culminando em conversão em diligência para que o segurado juntasse documento que comprovasse tempo especial após a data do PPP inicialmente apresentado, sendo que não houve manifestação do interessado. De modo que, somente neste feito é que o INSS teve acesso aos documentos que comprovam o exercício de atividade especial, pelo autor, posteriormente ao PPP originalmente apresentado em âmbito administrativo. Requer, assim, que a DIB seja fixada na data da citação do INSS. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei 11.960/2009 no tocante ao cálculo dos juros e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária e a compensação do benefício inacumulável recebido pelo autor.
Com a apresentação contrarrazões (fls. 165/182), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000207-43.2015.4.03.6114/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.12.1956 (fls. 18), a homologação, como atividade especial, dos períodos de 04.06.1979 a 31.03.1981 e de 15.09.2005 a 25.11.2005 ou, sucessivamente, de 15.09.2005 a 31.03.2006, com a consequente concessão do beneficio de aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (25.11.2005), ou reafirmação da DER para 31.03.2006 ou quando completar 25 anos de atividade especial.
Ante a ausência de recurso da parte autora, o reexame do julgamento nesta instância recursal restringir-se-á à especialidade do período reconhecido pela sentença (01.04.1981 a 31.03.2006).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
Discute-se, no presente caso, o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial, bem como a respectiva data de seu início.
O autor ingressou em 25.11.2005 com requerimento de aposentadoria especial (NB 139.671.684-7). O pedido foi indeferido, por não ter sido atingido tempo suficiente. Houve recurso do autor na via administrativa e, posteriormente, determinação para que fosse juntado PPP demonstrando o exercício de atividade especial em momento posterior ao do requerimento administrativo para a complementação do prazo suficiente à concessão da aposentadoria especial. Não consta o cumprimento da exigência por parte do demandante e, da mesma forma, não há notícia sobre o julgamento definitivo na esfera administrativa.
Posteriormente, o autor apresentou novo pedido junto ao INSS, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi deferido em 19.12.2008 (NB 149.075.523-0; fl. 312).
Da análise dos autos, notadamente da cópia integral do procedimento administrativo juntado às fls. 191/319, verifica-se que não há controvérsia quanto ao tempo especial, uma vez que todo o período requerido na petição inicial foi reconhecido na esfera administrativa, a saber: de 04.06.1979 a 31.03.1981 (conforme Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial; fls. 271/272), de 01.04.1981 a 28.02.1994 e de 29.04.1995 a 31.03.2006 (conforme contagem administrativa; fls. 298/299).
Dessa forma, somados os períodos de atividade especial incontroversos, o autor totaliza 25 anos, 07 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 31.03.2006, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
E, mesmo se considerada a data do primeiro requerimento administrativo (25.11.2005), os períodos de atividade especial somam 25 anos, 03 meses e 23 dias de atividade especial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data fixada na sentença (31.03.2006) por ter restado incontroverso.
Não há prescrição a ser declarada, uma vez que pelos documentos juntados (fls. 191/319), ainda não ocorreu o término do processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria especial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaborada na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para fixar as verbas acessórias na forma acima explicitada, bem como para declarar que o autor completou 25 anos, 03 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 25.11.2005, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde 31.03.2006, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. As diferenças serão calculadas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DERISVALDO GOMES COELHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 31.03.2006, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.075.523-0), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 13/07/2016 14:22:58 |