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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO....

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:58

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IV - Não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho, nos termos Decreto 3.048/99, na nova redação de seu Art. 65, Parágrafo Único (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014 e TRF-3ª Região, 10ª Turma, Apelação Civil, 0010601-71.2008.4.03.6109, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D.Julgamento: 29.04.2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2014). V - Deve ser reconhecida a especialidade no interregno de 10.05.2003 a 09.05.2008, em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, não enquadrada em sede administrativa, conforme se verifica da decisão da 01ª CaJ - do Conselho de Recursos da Previdência Social, vez que anteriormente à concessão do referido benefício, o segurado laborava em condições especiais, encontrando-se exposto ao agente físico ruído em patamar superior aos limites de tolerância de 90 dB entre 18.04.2000 a 09.05.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1), e de 85 dB entre 10.05.2008 a 30.05.2008 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1), conforme PPP. VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VII - Somado o período de atividade especial reconhecido da presente demanda, aos incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos e 8 dias de atividade exclusivamente especial até 10.08.2012, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. VIII - Termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial fixada na data do requerimento administrativo (10.08.2012), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 12.08.2016. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. X - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. XII - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265273 - 0003144-29.2016.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003144-29.2016.4.03.6134/SP
2016.61.34.003144-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ CARLOS VICOZO
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031442920164036134 1 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho, nos termos Decreto 3.048/99, na nova redação de seu Art. 65, Parágrafo Único (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014 e TRF-3ª Região, 10ª Turma, Apelação Civil, 0010601-71.2008.4.03.6109, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D.Julgamento: 29.04.2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2014).
V - Deve ser reconhecida a especialidade no interregno de 10.05.2003 a 09.05.2008, em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, não enquadrada em sede administrativa, conforme se verifica da decisão da 01ª CaJ - do Conselho de Recursos da Previdência Social, vez que anteriormente à concessão do referido benefício, o segurado laborava em condições especiais, encontrando-se exposto ao agente físico ruído em patamar superior aos limites de tolerância de 90 dB entre 18.04.2000 a 09.05.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1), e de 85 dB entre 10.05.2008 a 30.05.2008 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1), conforme PPP.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Somado o período de atividade especial reconhecido da presente demanda, aos incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos e 8 dias de atividade exclusivamente especial até 10.08.2012, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
VIII - Termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial fixada na data do requerimento administrativo (10.08.2012), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 12.08.2016.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XII - Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003144-29.2016.4.03.6134/SP
2016.61.34.003144-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ CARLOS VICOZO
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031442920164036134 1 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Houve a condenação do autor no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo (art. 85, § 3º, do NCPC), de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, observando-se o §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do Novo CPC.


Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que o fato de ter ficado em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 10.05.2003 a 09.05.2008, não afasta o direito ao reconhecimento de tal período como especial, vez que à época do afastamento exercia atividade especial, por exposição a agente nocivo, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular em especial. Pede, por fim, a aplicação da correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução 267/03 do CJF, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 15% do valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a data do acórdão.


Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.




É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003144-29.2016.4.03.6134/SP
2016.61.34.003144-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ CARLOS VICOZO
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031442920164036134 1 Vr AMERICANA/SP

VOTO


Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls.83/91).


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.11.1967, o reconhecimento de atividade especial do período de 10.05.2003 a 09.05.2008, em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Consequentemente, requer a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir da data do requerimento administrativo (10.08.2012).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

No caso em apreço, a fim de comprovar o exercício de atividade especial, foram apresentados, dentre outros documentos, a CTPS de fls.37 e o PPP de fls.26/27, que retrata o labor, como tecelão, na empresa Textil Favero Ltda, com exposição a ruídos de 95,39 dB, no intervalo de 18.04.2000 a 30.05.2008.


Conforme dados do CNIS (fl.28), houve afastamento do trabalho pelo autor no período de 10.05.2003 a 09.05.2008, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença.


Todavia, isso não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho, nos termos Decreto 3.048/99, na nova redação de seu Art. 65, Parágrafo Único (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014 e TRF-3ª Região, 10ª Turma, Apelação Civil, 0010601-71.2008.4.03.6109, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D.Julgamento: 29.04.2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2014).


Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade no interregno de 10.05.2003 a 09.05.2008, em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, não enquadrada em sede administrativa, conforme se verifica da decisão da 01ª CaJ - do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 29/34), vez que anteriormente à concessão do referido benefício, o segurado laborava em condições especiais, encontrando-se exposto ao agente físico ruído em patamar superior aos limites de tolerância de 90 dB entre 18.04.2000 a 09.05.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1), e de 85 dB entre 10.05.2008 a 30.05.2008 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1), conforme PPP de fls.26/27.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Portanto, somado o período de atividade especial reconhecido da presente demanda, aos incontroversos (fls. 21/22), a parte interessada alcança o total de 26 anos e 8 dias de atividade exclusivamente especial até 10.08.2012, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.


Destarte, o autor faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (10.08.2012 - fl. 18), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 12.08.2016 (fl. 02).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido para reconhecer a especialidade do intervalo de 10.05.2003 a 09.05.2008, em gozo de auxílio-doença, totalizando 26 anos e 8 dias de atividade exclusivamente especial até 10.08.2012. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (10.08.2012), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do acórdão. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIZ CARLOS VICOZO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.540.120-7) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB: 10.08.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, a teor do disposto no "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 17:11:17



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