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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA AGRICOLA. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. CARÊNCIA PREENCHIDA. FAZ JUS AO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. MAN...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA AGRICOLA. CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. CARÊNCIA PREENCHIDA. FAZ JUS AO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. MANTIDA SENTENÇA “A QUO”. ALTERAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A aposentadoria por idade rural está prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 - Para a obtenção da aposentadoria por idade RURAL, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: idade mínima e, efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142, da Lei de benefícios(Lei n.º 8.213/91), não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalho rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em números de meses idênticos à carência do referido benefício - Quem ingressou no sistema após 24/07/1991, aplica-se a regra prevista no artigo 25, inciso II, da Lei de Benefícios, que exige a comprovação de 180(cento e oitenta) contribuições mensais. - A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento d aposentadoria por idade junto ao INSS. - A necessidade de demonstração do exercício da atividade campesina, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou firmada pelo C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva – TEMA 642 - O CJF erigiu a Súmula 54: ” para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, conforme preceitua a Súmula 149, do C. STJ. - O julgamento do REsp 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. - O o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo - A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar - A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada - Quanto ao período de carência, Consta da CTPS constante dos autos que, ao menos desde o ano de 1991, o autor teve sua vida laborativa em atividades rurais/agrícolas. - Desde 2001, o autor tem executado seu labor como tratorista em diversos estabelecimentos rurais, constando o último vínculo, desde 2008, para “Thereza Tie Kikuti Hoshika e outras”, fazenda localizada na zona rural de Ribas do Rio Pardo/MS, com o CBO 641015. - O INSS se insurge, alegando que o labor de tratorista não configura atividade eminentemente rural e que, por equiparação ao motorista de caminhão, pode ser considerado como atividade de natureza urbana, afastando-o da condição de segurado especial. - Com efeito, a função de tratorista agrícola(CBO 641015) é essencialmente de natureza rural, conforme se verifica dos termos descritos na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego (CBO 641015) - A função do tratorista lida com a terra, com o planejamento do plantio, colheita, de sorte que o trator deve ser considerado instrumento de trabalho de qualidade rural, diferentemente do motorista de caminhão, que labora no transporte em função tipicamente urbana. - Se o tratorista/operador de máquina operar trator/máquina para empresa instituída em meio urbano e de atividades tipicamente urbanas, tal trabalhador será considerado urbano. - O art. 2º, da Lei n.º 5.889/73, estabelece o conceito de trabalhador rural: "Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário." - São considerados empregados rurais aqueles que exercem atividades que, embora não sejam inerentes a lavoura, refletem diretamente na produção agrária, como se verifica com aqueles que nas fazendas trabalham como tratoristas, apontadores de horas trabalhadas pelos rurícolas e produção pelos mesmos, fiscais e administradores, os quais exercem suas funções inteiramente vinculadas à agricultura ou pecuária. - O empregado que presta seus serviços no campo como tratorista é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 5889/73, trabalhador rural. Ou seja, o que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que ele desenvolve junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador. - Nesse diapasão, induvidosas e uníssonas foram as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo. Além de conhecerem-no por longo período, todas informaram que o autor sempre trabalhou no meio rural, seja na lavoura, ou como tratorista. E, consoante ao já assentado, a prova testemunhal, desde que idônea e coesa, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos trazidos aos autos. - Então, satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que implementado o requisito idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142, da Lei 8.213/91, de rigor a MANUTENÇÃO da procedência da ação, conforme as sentenças “a quo", que reconheceram o direito à concessão da aposentadoria por idade rural. - A DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo (10/08/2022). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Mantida a sentença recorrida, cabe ao INSS arcar integralmente com as verbas de sucumbência, nos termos do lá fixado, ou seja, montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença – Súmula 111/STJ. -Dado parcial provimento ao INSS (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072026-22.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 07/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072026-22.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LEILA MARA AFONSO BASTOS - SP431674-N

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072026-22.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LEILA MARA AFONSO BASTOS - SP431674-N

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença de 1º grau, que julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos:

“ Vistos.

VALDECI DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de benefício previdenciário para concessão de aposentadoria por idade em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que conta com sessenta e um anos de idade e por ter trabalhado exclusivamente na área rural, faz jus a aposentadoria rural por idade. Argumenta que o Instituto/requerido se recusou a lhe conceder o benefício, alegando “Falta de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça”.

(...)

Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder aposentadoria por idade ao autor VALDECI DOS SANTOS, diante do preenchimento de todos os requisitos legais, a partir do requerimento administrativo (10/08/2022).

Às parcelas do benefício em atraso serão calculados, juros de mora e correção monetária, observando-se o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que se refere aos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Em razão da sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 20, §3º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ).

Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei 6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93.

P.R.I.C.”

Inconformado, o INSS apelou.

Inicialmente, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

No mérito, afirma que o autor possui vinculo como tratorista desde 11/2001 e que tal atividade não se configura como atividade rural em regime de economia familiar. De igual modo atividades como caseiro e capataz.

Assim, requer a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido da inicial.

Subsidiariamente, mantida a sentença, requer que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC. A partir da competência janeiro/2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC (a EC n. 113/2021 iniciou sua vigência em 9/12/2021, data de sua publicação).

Com as contrarrazões do Autor, os autos foram encaminhados à esta Corte.

A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

É O RELATÓRIO.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072026-22.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LEILA MARA AFONSO BASTOS - SP431674-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, é possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011, do Codex processual.

DO EFEITO SUSPENSIVO

Atualmente, os recursos não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil). Aliás, nos termos do artigo 1.012, §1°, I e V, do CPC/2015, a apelação interposta contra sentença prolatada, não tem efeito suspensivo nas hipóteses descritas nas referidas alíneas.

Entretanto, o artigo 1.012, §4°, do CPC/2015, autoriza o Relator a suspender os efeitos da sentença, “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.

Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso desde que fique caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.

No caso dos autos, considerando que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, tendo, a princípio, decidido a questão posta em deslinde consoante a legislação de regência e na jurisprudência sobre o tema, além de não ter havido concessão de tutela, não diviso, por ora, o fumus boni iuris.

Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo INSS.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A aposentadoria por idade rural está prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII, do § 9º, do art. 11, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"

Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade RURAL, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

I)idade mínima e,  

II)efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142, da Lei de benefícios (Lei n.º 8.213/91), não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalho rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em números de meses idênticos à carência do referido benefício:

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Aos que ingressaram no sistema após 24/07/1991, aplica-se a regra prevista no artigo 25, inciso II, da Lei de Benefícios, que exige a comprovação de 180(cento e oitenta) contribuições mensais.

A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento d aposentadoria por idade junto ao INSS.

Portanto, caso cumprido o requisito etário, o seu aferimento (relativamente à aposentadoria por idade) será realizado quando do implemento da idade esperada, mesmo que, naquele momento, a pessoa não tenha completado a carência necessária.

Insta sinalar que, a necessidade de demonstração do exercício da atividade campesina, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou firmada pelo C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva – TEMA 642(tese firmada):

“O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.”

Sobre a questão, o CJF erigiu a Súmula 54, que porta o seguinte enunciado:

” para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.

Assim, ao trabalhador rural, exige-se a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, ressalvada a hipótese do direito adquirido, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal ou de recolhimentos vertidos ao INSS.

COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL

A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, conforme preceitua a Súmula 149, do C. STJ.

No entanto, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Ademais, considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).

Importante recordar que, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (tema 642)

Aliás, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

Assim, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.

DO CASO CONCRETO

VALDECI DOS SANTOS, nascido aos 27/03/1961 em Irapuru/SP, filho de Arlindo dos Santos e de Guinaura Alves dos Santos, ajuizou ação previdenciária para reconhecimento do labor rural e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com DER 10/05/2022. 

Para isso, acostou aos autos, dentre outros:

- certidão de nascimento da filha LILIANE, em 07/07/1999, constando a profissão de lavrador do genitor;

- CTPS, com o primeiro registro em 1989, com serviços gerais no Sitio “São Lucas”

Houve o depoimento das testemunhas:

LUCIANA COSTA FARIA disse conhecer o autor, por volta de 20 anos. Ele trabalhava em uma usina, cortando cana. Depois foi trabalhar em uma fazenda no MS. Fazenda Modelo II. Trabalho rural. Que trabalha na mesma fazenda, atualmente. Que não sabe se o nome da proprietária da fazenda é Thereza Hoshika.

MAURO AGOSTINHO disse conhecer o autor. Que o autor sempre trabalhou em área rural. Que atualmente ele trabalha em MS, numa fazenda. Que ele já trabalhou em usina, também, como cortador de cana. Que faz muito tempo que o autor trabalha na mesma fazenda.

EMERSON CESTARI disse conhecer o autor por volta de 18 anos. Que ele já trabalhava na zona rural, cortando cana. Sabe que, atualmente, ele trabalha na fazenda em Ribas do Rio Pardo/MS, funcionário na área rural.

Pois bem.

A idade mínima exigida para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, pleiteado na inicial, restou comprovada, já que, nascido em 27/03/1961, implementou o requisito etário em 2021.

Quanto ao período de carência, a parte autora precisa comprovar que exercera atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a março/2021(requisito etário) ou da entrada do requerimento administrativo (10/08/2022), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido - 180(cento e oitenta) meses, conforme determina o art. 142, da Lei 8.213/91.

Ou seja, o segurado deve estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, observando-se a hipótese de direito adquirido, quando, mesmo que não tenha pleiteado sua aposentadoria por idade rural, o segurado preencheu de forma concomitante os requisitos no passado.

Vejamos.

Consta da CTPS constante dos autos que, ao menos desde o ano de 1991, o autor teve sua vida laborativa em atividades rurais/agrícolas.

Nota-se, também, que desde 2001, o autor tem executado seu labor como tratorista em diversos estabelecimentos rurais, constando o último vínculo, desde 2008, para “Thereza Tie Kikuti Hoshika e outras”, fazenda localizada na zona rural de Ribas do Rio Pardo/MS, com o CBO 641015.

O INSS se insurge, alegando que o labor de tratorista não configura atividade eminentemente rural e que, por equiparação ao motorista de caminhão, pode ser considerado como atividade de natureza urbana, afastando-o da condição de segurado especial.

Contudo, o apelo autárquico não merece acolhimento nessa questão. A função de tratorista/operador de máquinas em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando, assim, que trabalha no meio rural.

Com efeito, a função de tratorista agrícola(CBO 641015) é essencialmente de natureza rural, conforme se verifica dos termos descritos na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego:

“6410: Trabalhadores da mecanização agrícola

Título

Código 6410-15 - Tratorista agrícola

Arador, Operador de adubadeira, Operador de implementos agrícolas, Operador de máquina agrícola, Tratorista operador de roçadeira, Tratorista operador de semeadeira.

Descrição Sumária

Operam, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas. Realizam manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos. Empregam medidas de segurança e auxiliam em planejamento de plantio.”

Nesse entendimento, a função do tratorista lida com a terra, com o planejamento do plantio, colheita, de sorte que o trator deve ser considerado instrumento de trabalho de qualidade rural, diferentemente do motorista de caminhão, que labora no transporte em função tipicamente urbana.

Se o tratorista/operador de máquina operar trator/máquina para empresa instituída em meio urbano e de atividades tipicamente urbanas, tal trabalhador será considerado urbano.

Ao revés, se laborar em atividade rurais, será considerado trabalhador rurícola.

Para corroborar, o art. 2º, da Lei n.º 5.889/73, estabelece o conceito de trabalhador rural: "Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário."

A propósito, Francisco Antônio de Oliveira, em sua obra "Consolidação das Leis do Trabalho Comentada", 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pág. 49, em comentário ao art. 7º, da CLT, leciona que: "É empregado rural, não só o colono, o meeiro, o parceiro, mas também aqueles trabalhadores que de alguma forma concentram seus esforços laborais em prol da finalidade explorada, v.g., tratoristas, motoristas de caminhão, apontadores de horas trabalhadas, capataz , administradores, fiscais, etc."

Sérgio Pinto Martins, in “Direito do Trabalho”, Ed. Atlas, 15ª edição, 2002, pág. 146, preleciona: "Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da cidade e ser considerado trabalhador rural."

Assim, também são considerados empregados rurais aqueles que exercem atividades que, embora não sejam inerentes a lavoura, refletem diretamente na produção agrária, como se verifica com aqueles que nas fazendas trabalham como tratoristas, apontadores de horas trabalhadas pelos rurícolas e produção pelos mesmos, fiscais e administradores, os quais exercem suas funções inteiramente vinculadas à agricultura ou pecuária.

Portanto, o empregado que presta seus serviços no campo como tratorista é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 5889/73, trabalhador rural. Ou seja, o que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que ele desenvolve junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador.

Nesse diapasão, induvidosas e uníssonas foram as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo. Além de conhecerem-no por longo período, todas informaram que o autor sempre trabalhou no meio rural, seja na lavoura, ou como tratorista. E, consoante ao já assentado, a prova testemunhal, desde que idônea e coesa, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos trazidos aos autos.

Então, satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que implementado o requisito idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142, da Lei 8.213/91, de rigor a MANUTENÇÃO da procedência da ação, conforme as sentenças “a quo", que reconheceram o direito à concessão da aposentadoria por idade rural.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Conforme art. 49, da Lei 8213/91 e o decidido na sentença “a quo”:

"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."

Assim, a DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo (10/08/2022).

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantida a sentença recorrida, cabe ao INSS arcar integralmente com as verbas de sucumbência, nos termos do lá fixado, ou seja, montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença – Súmula 111/STJ.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao Autor, mas fixando as alterações dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no presente voto. No mais, MANTENHO a sentença “a quo”.

É O VOTO.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA AGRICOLA. CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. CARÊNCIA PREENCHIDA. FAZ JUS AO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. MANTIDA SENTENÇA “A QUO”. ALTERAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

- A aposentadoria por idade rural está prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91

- Para a obtenção da aposentadoria por idade RURAL, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: idade mínima e, efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142, da Lei de benefícios(Lei n.º 8.213/91), não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalho rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em números de meses idênticos à carência do referido benefício

- Quem ingressou no sistema após 24/07/1991, aplica-se a regra prevista no artigo 25, inciso II, da Lei de Benefícios, que exige a comprovação de 180(cento e oitenta) contribuições mensais.

- A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento d aposentadoria por idade junto ao INSS.

- A necessidade de demonstração do exercício da atividade campesina, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou firmada pelo C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva – TEMA 642

- O CJF erigiu a Súmula 54: ” para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.

- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, conforme preceitua a Súmula 149, do C. STJ.

- O julgamento do REsp 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

- O o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo

- A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar

- A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada

- Quanto ao período de carência, Consta da CTPS constante dos autos que, ao menos desde o ano de 1991, o autor teve sua vida laborativa em atividades rurais/agrícolas.

 - Desde 2001, o autor tem executado seu labor como tratorista em diversos estabelecimentos rurais, constando o último vínculo, desde 2008, para “Thereza Tie Kikuti Hoshika e outras”, fazenda localizada na zona rural de Ribas do Rio Pardo/MS, com o CBO 641015.

- O INSS se insurge, alegando que o labor de tratorista não configura atividade eminentemente rural e que, por equiparação ao motorista de caminhão, pode ser considerado como atividade de natureza urbana, afastando-o da condição de segurado especial.

- Com efeito, a função de tratorista agrícola(CBO 641015) é essencialmente de natureza rural, conforme se verifica dos termos descritos na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego (CBO 641015)

- A função do tratorista lida com a terra, com o planejamento do plantio, colheita, de sorte que o trator deve ser considerado instrumento de trabalho de qualidade rural, diferentemente do motorista de caminhão, que labora no transporte em função tipicamente urbana.

- Se o tratorista/operador de máquina operar trator/máquina para empresa instituída em meio urbano e de atividades tipicamente urbanas, tal trabalhador será considerado urbano.

- O art. 2º, da Lei n.º 5.889/73, estabelece o conceito de trabalhador rural: "Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário."

- São considerados empregados rurais aqueles que exercem atividades que, embora não sejam inerentes a lavoura, refletem diretamente na produção agrária, como se verifica com aqueles que nas fazendas trabalham como tratoristas, apontadores de horas trabalhadas pelos rurícolas e produção pelos mesmos, fiscais e administradores, os quais exercem suas funções inteiramente vinculadas à agricultura ou pecuária.

- O empregado que presta seus serviços no campo como tratorista é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 5889/73, trabalhador rural. Ou seja, o que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que ele desenvolve junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador.

- Nesse diapasão, induvidosas e uníssonas foram as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo. Além de conhecerem-no por longo período, todas informaram que o autor sempre trabalhou no meio rural, seja na lavoura, ou como tratorista. E, consoante ao já assentado, a prova testemunhal, desde que idônea e coesa, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos trazidos aos autos.

- Então, satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que implementado o requisito idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142, da Lei 8.213/91, de rigor a MANUTENÇÃO da procedência da ação, conforme as sentenças “a quo", que reconheceram o direito à concessão da aposentadoria por idade rural.

- A DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo (10/08/2022).

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

- Mantida a sentença recorrida, cabe ao INSS arcar integralmente com as verbas de sucumbência, nos termos do lá fixado, ou seja, montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença – Súmula 111/STJ.

-Dado parcial provimento ao INSS


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL

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