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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0017880-97.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor. II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. IV- Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159029 - 0017880-97.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017880-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017880-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:CARLOS PEREIRA DE MIRANDA
ADVOGADO:SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00067161320148260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017880-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017880-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:CARLOS PEREIRA DE MIRANDA
ADVOGADO:SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00067161320148260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença). A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos da Lei nº 1.060/50.


A parte autora apela objetivando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício pleiteado.


Contrarrazões à fl. 112/114.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017880-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017880-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:CARLOS PEREIRA DE MIRANDA
ADVOGADO:SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00067161320148260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

VOTO




Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 26.12.1970, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 11.07.2015 (fl. 77/86), atesta que o autor (44 anos de idade, serviços gerais) queixa-se de sentir dores pelo corpo todo, não tendo sido constatada, no momento da perícia, patologia que lhe cause incapacidade laborativa.


Dessa forma, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, vez que o laudo, elaborado por profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, foi categórico quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho, sendo a improcedência do pedido é de rigor.



Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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