
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017880-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença). A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apela objetivando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício pleiteado.
Contrarrazões à fl. 112/114.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017880-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 26.12.1970, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 11.07.2015 (fl. 77/86), atesta que o autor (44 anos de idade, serviços gerais) queixa-se de sentir dores pelo corpo todo, não tendo sido constatada, no momento da perícia, patologia que lhe cause incapacidade laborativa.
Dessa forma, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, vez que o laudo, elaborado por profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, foi categórico quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho, sendo a improcedência do pedido é de rigor.
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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