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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0017024-36.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:34

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e considerando-se sua idade (59 anos) e sua atividade habitual (trabalhador rural), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. III - Termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade. IV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). VI - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156996 - 0017024-36.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017024-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017024-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:EVARISTO BATISTA SIQUEIRA
ADVOGADO:SP119119 SILVIA WIZIACK SUEDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10029682820158260400 2 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e considerando-se sua idade (59 anos) e sua atividade habitual (trabalhador rural), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
IV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017024-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017024-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:EVARISTO BATISTA SIQUEIRA
ADVOGADO:SP119119 SILVIA WIZIACK SUEDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10029682820158260400 2 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.

Contrarrazões (fl. 109/112).

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017024-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017024-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:EVARISTO BATISTA SIQUEIRA
ADVOGADO:SP119119 SILVIA WIZIACK SUEDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10029682820158260400 2 Vr OLIMPIA/SP

VOTO


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 18.05.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 03.11.2015 (fl. 45/52), revela que o autor é portador de doença degenerativa vertebral tóraco-lombar e em ombros, caracterizada por protusões discais lombares e tendinopatia em ombros, que, no entanto, não lhe acarretariam limitação funcional para o exercício de atividade laborativa.

Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.


Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:


PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)

Há que se ressaltar, porém, que o autor, trabalhador rural, deve evitar realizar esforços físicos, estando em desvantagem na concorrência por emprego, e por se tratar de doença evolutiva e irreversível, é de se reconhecer que o autor não apresenta condições para o retorno ao trabalho por ora.


Destaco que a parte autora possui vínculos laborais alternados entre novembro/1982 e outubro/2009, como trabalhador rural, e recolhimentos de dezembro/1999 a março/2001 e de janeiro/2015 a maio/2015, em valor sobre o mínimo legal, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 18.08.2015.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e considerando-se sua idade (59 anos) e sua atividade habitual (trabalhador rural), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


Saliente-se, no entanto, que a Autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:


Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do mês seguinte à publicação do acórdão, e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do acórdão. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Evaristo Batista Siqueira a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 12.07.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.



É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 14/07/2016 18:24:24



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