
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017024-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017024-36.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Há que se ressaltar, porém, que o autor, trabalhador rural, deve evitar realizar esforços físicos, estando em desvantagem na concorrência por emprego, e por se tratar de doença evolutiva e irreversível, é de se reconhecer que o autor não apresenta condições para o retorno ao trabalho por ora.
Destaco que a parte autora possui vínculos laborais alternados entre novembro/1982 e outubro/2009, como trabalhador rural, e recolhimentos de dezembro/1999 a março/2001 e de janeiro/2015 a maio/2015, em valor sobre o mínimo legal, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 18.08.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e considerando-se sua idade (59 anos) e sua atividade habitual (trabalhador rural), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Saliente-se, no entanto, que a Autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:
O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do mês seguinte à publicação do acórdão, e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do acórdão. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Evaristo Batista Siqueira a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 12.07.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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