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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊN...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:40

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais dão conta de que a autora esteve filiada à Previdência Social, desde o ano de 1993, contando com recolhimentos como empregada doméstica, até o ano de 2001 e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 23.09.2002 a 23.09.2004, tendo sido ajuizada a presente ação em 03.10.2011, revelando-se a perda de sua qualidade de segurada. II- Inexistência de elementos nos autos suficientes a embasar conclusão de que não tenha havido recuperação da autora após a cessação da benesse por incapacidade, hipótese em que se poderia considerar a manutenção de sua qualidade de segurada, o que não ocorre "in casu". III-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita. IV- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185977 - 0029409-16.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029409-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029409-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NADIR BARBOSA DE SOUZA GARCIA
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00086169620118260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais dão conta de que a autora esteve filiada à Previdência Social, desde o ano de 1993, contando com recolhimentos como empregada doméstica, até o ano de 2001 e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 23.09.2002 a 23.09.2004, tendo sido ajuizada a presente ação em 03.10.2011, revelando-se a perda de sua qualidade de segurada.
II- Inexistência de elementos nos autos suficientes a embasar conclusão de que não tenha havido recuperação da autora após a cessação da benesse por incapacidade, hipótese em que se poderia considerar a manutenção de sua qualidade de segurada, o que não ocorre "in casu".
III-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.


ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029409-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029409-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NADIR BARBOSA DE SOUZA GARCIA
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00086169620118260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Dispensada a parte autora do pagamento de verbas de sucumbência, tendo em vista o disposto nos arts. 11, 12 e 13, da Lei nº 1.060/50.

Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Contrarrazões (fl. 182/188).

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029409-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029409-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NADIR BARBOSA DE SOUZA GARCIA
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00086169620118260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 09.10.1952, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 12.02.2015 (fl. 116/122), atesta que a autora é portadora de lombalgia, depressão e insônia, não estando incapacitada para o trabalho.

Realizada nova perícia, cujo laudo datado de 12.08.2015 (fl. 144/146), atestou que a autora (empregada doméstica) é portadora de escoliose torácica com dorsalgia, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho. Em resposta ao quesito nº 04 de fl. 145, o expert asseverou que "só é possível dizer da incapacidade no dia de hoje" (verbis).


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, dão conta de que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1993, contando com recolhimentos como empregada doméstica, até o ano de 2001, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 23.09.2002 a 23.09.2004, tendo sido ajuizada a presente ação em 03.10.2011, revelando-se a perda de sua qualidade de segurada.


De outro turno, não há elementos nos autos suficientes a embasar conclusão de que não tenha havido recuperação da autora após a cessação da benesse por incapacidade, hipótese em que se poderia considerar a manutenção de sua qualidade de segurada, o que não ocorre "in casu".


Dessa forma, não preenchendo a autora os requisitos necessários à concessão dos benefícios, a improcedência do pedido é de rigor.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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