D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:51:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029409-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029409-16.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, dão conta de que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1993, contando com recolhimentos como empregada doméstica, até o ano de 2001, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 23.09.2002 a 23.09.2004, tendo sido ajuizada a presente ação em 03.10.2011, revelando-se a perda de sua qualidade de segurada.
De outro turno, não há elementos nos autos suficientes a embasar conclusão de que não tenha havido recuperação da autora após a cessação da benesse por incapacidade, hipótese em que se poderia considerar a manutenção de sua qualidade de segurada, o que não ocorre "in casu".
Dessa forma, não preenchendo a autora os requisitos necessários à concessão dos benefícios, a improcedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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