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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0015657-74.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, entendo que o fato de contar atualmente com 72 anos de idade e padecer de moléstias de natureza degenerativa, é razoável se considerar que está incapacitada para o trabalho, não havendo expectativas de que possa ser inserida no mercado de trabalho, justificando-se, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, restando preenchidos, ainda, os requisitos ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada. II- Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão. III- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do novo CPC/2015. IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155085 - 0015657-74.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015657-74.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015657-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:ODILA APARECIDA DAS NEVES DUMONT (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005424120158260471 1 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, entendo que o fato de contar atualmente com 72 anos de idade e padecer de moléstias de natureza degenerativa, é razoável se considerar que está incapacitada para o trabalho, não havendo expectativas de que possa ser inserida no mercado de trabalho, justificando-se, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, restando preenchidos, ainda, os requisitos ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
III- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do novo CPC/2015.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:40:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015657-74.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015657-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:ODILA APARECIDA DAS NEVES DUMONT (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005424120158260471 1 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da justiça Gratuita.

Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.

Sem contra-razões (fl. 119).

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015657-74.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015657-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:ODILA APARECIDA DAS NEVES DUMONT (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005424120158260471 1 Vr PORTO FELIZ/SP

VOTO





Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 24.02.1944, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 17.09.2015 (fl. 82/88), revela que a autora (70 anos de idade, artesã) apresenta diabetes, insuficiência cardíaca, hipotireoidismo, artrose de joelho e coluna e glaucoma, moléstias degenerativas, não estando incapacitada para o desempenho de sua atividade, que não exige exercícios complexos ou esforços acentuados, percebendo-se, ainda, dos exames apresentados que não possui alterações importantes que justifique sua inaptidão.



Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, como contribuinte facultativa, no período de 01.10.2008 a 30.09.2009 e no período de 01.01.2014 a 31.03.2016, ajuizando a presente ação em 26.08.2015.

À fl. 14, verifica-se que a autora pleiteou administrativamente o benefício de auxílio-doença em 23.01.2015, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, ocasião em que preenchidos os requisitos para o cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.


Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, entendo que o fato de contar atualmente com 72 anos de idade e padecer de moléstias de natureza degenerativa, é razoável se considerar que está incapacitada para o trabalho, não havendo expectativas de que possa ser inserida no mercado de trabalho, justificando-se, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.


Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do novo CPC/2015.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento. Verbas acessórias e honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.






Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Odila Aparecida das Neves Dumond, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 12.07.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:40:07



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