
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015657-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015657-74.2016.4.03.9999/SP
VOTO
À fl. 14, verifica-se que a autora pleiteou administrativamente o benefício de auxílio-doença em 23.01.2015, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, ocasião em que preenchidos os requisitos para o cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, entendo que o fato de contar atualmente com 72 anos de idade e padecer de moléstias de natureza degenerativa, é razoável se considerar que está incapacitada para o trabalho, não havendo expectativas de que possa ser inserida no mercado de trabalho, justificando-se, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do novo CPC/2015.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento. Verbas acessórias e honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Odila Aparecida das Neves Dumond, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 12.07.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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