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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:53

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Excluídos os períodos concomitantes e o intervalo incontroverso (04.02.2002 a 06.07.2004), mantido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos átimos de 07.07.2004 a 06.07.2006, 20.07.2007 a 10.04.2008 e 16.01.2013 a 19.03.2014, bem como reconhecido o cômputo especial dos lapsos de 10.05.2008 a 15.01.2013 e 20.03.2014 a 17.03.2015, vez que o requerente esteve exposto a agentes biológicos nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV - Termo inicial do benefício fixado na data do segundo requerimento administrativo (17.03.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. VIII - Apelação do autor provida. Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255929 - 0001588-39.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001588-39.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.001588-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GERALDO DA SILVA PINTO
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00015883920164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Excluídos os períodos concomitantes e o intervalo incontroverso (04.02.2002 a 06.07.2004), mantido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos átimos de 07.07.2004 a 06.07.2006, 20.07.2007 a 10.04.2008 e 16.01.2013 a 19.03.2014, bem como reconhecido o cômputo especial dos lapsos de 10.05.2008 a 15.01.2013 e 20.03.2014 a 17.03.2015, vez que o requerente esteve exposto a agentes biológicos nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data do segundo requerimento administrativo (17.03.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VIII - Apelação do autor provida. Apelação do réu improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001588-39.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.001588-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GERALDO DA SILVA PINTO
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00015883920164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 14.08.2002 a 06.07.2006, 20.07.2007 a 31.12.2007, 01.01.2008 a 10.04.2008 e 16.01.2013 a 19.03.2014. Determinou que cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Concedeu parcialmente a tutela antecipada para determinar a averbação dos referidos períodos especiais, com a respectiva conversão em tempo comum e a somatória com eventuais já considerados administrativamente.


Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 14.08.2002 a 06.07.2006, 20.07.2007 a 10.04.2008 e 16.01.2013 a 17.03.2015, laborados na Prefeitura de Guarulhos e de 10.05.2008 a 17.03.2015 trabalhado na Autarquia Hospital Municipal, vez que restou comprovada a exposição a agentes nocivos. Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17.03.2015, data do segundo requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária. Pleiteia pela condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios e pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita.


Por sua vez, o réu, em sede de apelações, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos intervalos delimitados na sentença, aduzindo, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a exposição a agente nocivo, de modo habitual e permanente, por meio de formulários próprios. Sustenta que a utilização de EPI é apta a neutralizar/eliminar da insalubridade.


Por meio de ofício de fl. 230, a autarquia previdenciária noticiou o cumprimento da tutela antecipada.


Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001588-39.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.001588-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GERALDO DA SILVA PINTO
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00015883920164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo réu (fls. 215/224 e 226/229)


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.02.1957 (fl. 26), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14.08.2002 a 06.07.2006, 20.07.2007 a 10.04.2008 e 16.01.2013 a 17.03.2015, laborados na Prefeitura de Guarulhos e de 10.05.2008 a 17.03.2015 trabalhado na Autarquia Hospital Municipal. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do segundo requerimento administrativo (17.03.2015; fl. 214). Em emenda à inicial (fl. 158/165), a parte interessada requer o cômputo especial de todo o intervalo de 14.08.2002 a 17.03.2015, laborado na Prefeitura de Guarulhos.


Mantenho os benefícios da Justiça gratuita ao autor.


Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 04.02.2002 a 06.07.2004, conforme contagem administrativa de fls. 141/144, restando, pois, incontroverso.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos laborados na Prefeitura Municipal de Guarulhos, foram apresentados, dentre outros documentos, Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 32/42 e 161/165, que retratam o exercício da função de enfermeiro, com exposição permanente a micro-organismos, nos intervalos controversos de 14.08.2002 a 06.07.2006, 20.07.2007 a 10.04.2008 e 16.01.2013 a 17.03.2015. Durante tais intervalos, ao demandante eram atribuídas funções relativas à organização e orientação do setor, bem como prestar cuidados de enfermagem diretos aos pacientes graves com risco de vida, prescrever medicamentos, entre outros. Em complemento, foram acostadas declarações de fls. 44/45 e 99, que dão conta que o interessado esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.


Saliento que, para o vínculo empregatício mantido junto ao Municipal de Guarulhos, consta o apontamento da sigla IEAN, indicador de exposição a agente nocivo, conforme se constata do CNIS de fl. 207.


No que se refere ao trabalho desenvolvido na Autarquia Hospitalar Municipal, constata-se do PPP de fls. 47/49 que o interessado exerceu o cargo de especialista em saúde (enfermeiro), exposto a bactérias e fungos, bem como manteve contato com pacientes portadores de doenças causadas por HIV, hepatite etc, no interregno de 10.05.2008 a 26.03.2014. Foi acostada, ainda, declaração de fl. 51 que atesta a contratação do autor, em regime de emergência, em diversos intervalos.


Destarte, excluídos os períodos concomitantes e o intervalo incontroverso (04.02.2002 a 06.07.2004), mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos átimos de 07.07.2004 a 06.07.2006, 20.07.2007 a 10.04.2008 e 16.01.2013 a 19.03.2014, bem como reconheço o cômputo especial dos lapsos de 10.05.2008 a 15.01.2013 e 20.03.2014 a 17.03.2015, vez que o requerente esteve exposto a agentes biológicos nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 17 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de contribuição até 17.03.2015, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo (17.03.2015 - fl. 124), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 10.03.2016 (fl. 02).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 10.05.2008 a 15.01.2013 e 20.03.2014 a 17.03.2015, totalizando 17 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de contribuição até 17.03.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17.03.2015), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do réu. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora GERALDO DA SILVA PINTO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 17.03.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:11:27



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