
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019760-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o tempo de atividade comum nos intervalos de 01.04.1976 a 31.05.1976; 01.01.1978 a 31.08.1981; 05.05.1982 a 20.08.1988; 02.05.1989 a 07.12.1990 e 10.11.1991 a 02.02.1992; e os períodos de atividade especial de 01.06.1992 a 30.06.1992, de 01.08.1992 a 28.10.2007 e 02.02.2009 a 30.11.2015. Condenou o INSS a conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do indevido indeferimento do pedido na esfera administrativa (16.05.2015). Correção monetária pelo IPCA-E. Juros moratórios legais de 0,5% ao mês. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 Honorários advocatícios do autor fixado em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu alega que algumas atividades descritas na inicial não se encontram elencadas no rol de atividades consideradas como especiais. Em relação ao labor desenvolvido na empresa Ivan Junior de Andrade, assevera que o autor esteve sujeito a ruído de 85,9 decibéis, nível um pouco superior ao limite de tolerância, tendo sido comprovado o uso eficaz de EPI. Por outro lado, advoga que o PPP emitido pela Finipelli-a Indústria não demonstra a exposição a agentes nocivos. Em relação aos demais períodos, sustenta que o interessado não apresentou nenhum formulário previdenciário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 92/100), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019760-90.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 81/88).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.07.1956 (fl. 07), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.04.1976 a 31.05.1976, 01.01.1978 a 31.08.1981, 05.05.1982 a 20.08.1988, 02.05.1989 a 07.12.1990 e 10.11.1991 a 02.02.1992, 01.06.1992 a 30.06.1992, 01.08.1992 a 28.10.2007 e 02.02.2009 a 30.11.2015. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16.05.2015 - fl. 28).
Primeiramente, observo que o não reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.04.1976 a 31.05.1976; 01.01.1978 a 31.08.1981; 05.05.1982 a 20.08.1988; 02.05.1989 a 07.12.1990 e 10.11.1991 a 02.02.1992 restou incontroversos, diante da ausência de interposição de recurso por parte do autor.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No que tange ao pedido de conversão de atividade especial nas funções de servente e de pedreiro, cumpre ressaltar que o código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 considerava perigosa apenas as atividades desenvolvidas por trabalhadores ocupados na construção civil de "edifícios, pontes e barragens".
No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Couronobre Indústria e Comércio de Couro Ltda.: CTPS de fl. 15, que retrata o trabalho na referida indústria de calçados no período de 01.06.1992 a 30.06.1992; e (ii) Finipelli-a Indústria e Comércio de Couros e Acabamentos Ltda.: PPP de fls. 24/25 e CTPS de fl. 16 que apontam o desempenho das funções de auxiliar de produção e operador de divisora. O campo relativo aos fatores de risco não se encontra preenchido. Consta que ao requerente competia, em suma, a execução de serviços diversos no processo de acabamento (de 01.08.1992 a 31.01.2000) e a divisão de couro pré-curtido em máquina própria (de 01.02.2000 a 30.12.2007).
Em complemento, foi procedida à oitiva de 04 testemunhas em Juízo (mídia digital de fl. 111). Os depoentes afirmaram, em suma, que trabalharam com o interessado na Finipelli-a. Relataram que o autor exercia a função de divisor de couro, sendo responsável por baixar o couro para a espessura própria para calçados, com exposição à poeira, barulho e calor. Ademais, havia contato com produtos químicos oriundos da própria matéria-prima. Relataram que a referida empresa faliu em 2007.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos lapsos de 01.06.1992 a 30.06.1992 e 01.08.1992 a 10.12.1997, eis que o autor desempenhava funções relativas à preparação de couros, nos termos do código 2.5.7 do Decreto nº 83.080/1979.
Por outro lado, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período posterior de 11.12.1997 a 28.10.2007, tendo em vista a ausência de comprovação de sujeição a agentes nocivos, sendo certo que a prova testemunhal não é apta a demonstrar a insalubridade do labor, dada a especialidade da matéria, mormente após 10.12.1997, em que assume relevância a quantificação, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos fatores de risco no ambiente de trabalho, dado não informado no formulário previdenciário apresentado.
Por fim, conforme se verifica do PPP de fls. 22/23, no interregno de 02.02.2009 a 01.07.2015, o interessado prestou serviço como auxiliar de rebaixadeira na Ivan Júnior de Andrade - EPP, com exposição, de modo habitual e permanente, a ruído de 85,9 decibéis. Portanto, o intervalo controverso de 02.02.2009 a 30.11.2015 deve ser mantido como tempo de serviço especial, por sujeição à pressão sonora em patamar superior ao limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 20 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de contribuição até 16.05.2015, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (16.05.2015 - fl. 28), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 04.02.2016 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 11.12.1997 a 28.10.2007. Esclareço que o autor totalizou 20 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de contribuição até 16.05.2015, dessa forma, mantida a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16.05.2015). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOÃO DONIZETI DE SOUZA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 16.05.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 10/10/2017 18:37:45 |
