Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061586-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÍVEL INFERIOR AO
PATAMAR LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Reconhecida a especialidade do período de 22.01.2007 a 31.10.2007, uma vez que o autor
esteve exposto a graxa e óleo (hidrocarboneto), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10
dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99.
IV - Não há possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 01.11.2007 a
20.06.2008 (81dB) e 11.03.1999 a 29.05.2015 (81dB), conforme PPP’s, por exposição a ruído
inferior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, sendo que não há prova de exposição a outros
agentes nocivos que justifiquem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários em
relação ao primeiro intervalo, tendo em vista que o agente calor (26°C), encontra-se abaixo do
limite legal estabelecido para atividade moderada (26,7°C).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Relativamente ao período de 11.03.1999 a 29.05.2015, embora o PPP indique como agente
nocivo postura inadequada, iluminação, prensamento das mãos ou membros, não há como
reconhecer a especialidade durante o mencionado intervalo, visto que riscos
ergonômicos/acidentários não justificam o reconhecimento de atividade especial.
VI - Em relação ao intervalo de 30.05.2015 a 04.04.2017 (data da propositura da ação) deve ser
tido como comum, dada a ausência de PPP/laudo pericial quanto a este período.
VII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção
de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário,
vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima
de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição,
se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VIII - Além de o autor não ter cumprido o requisito etário, contando com apenas 50 anos e 6
meses de idade na data da propositura da ação, também não cumpriu o pedágio previsto na E.C.
nº 20/98, no caso em tela correspondente a 05 anos, 09 meses e 23 dias, não fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na
modalidade proporcional.
IX - Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em
R$ 1.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Não há condenação do
autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da Justiça gratuita (STF, RE
313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
X - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata averbação do exercício de atividades
especiais nos períodos reconhecidos.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061586-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DERCIO ALVES PRIMO
Advogado do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061586-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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Advogado do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas
para reconhecer e averbar as especialidades dos períodos de 14.03.1988 a 28.02.1989,
01.03.1989 a 30.09.1992, 01.10.1992 a 31.03.1995, 01.04.1995 a 31.08.1995, 01.09.1995 a
05.03.1997, 19.11.2003 a 13.12.2005. Considerando a sucumbência mínima do autor, houve
condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixado em R$ 1.000,00, nos
termos do artigo 85, §§ do CPC, observada a isenção de custas.
A parte autora em apelação alega, em síntese, que devem ser consideradas as atividades
especiais dos períodos de 22.01.2007 a 20.06.2008 e de 11.03.2009 aos dias atuais, em que
laborou nas empresas Sulbras Moldes e Plásticos Ltda e Atomplast Indústria e Comércio de
Plásticos Ltda, dada a exposição aos agentes químicos graxas e óleos, risco de acidente de
trabalho pelo manuseio/troca de ferramentas e projeção de partícula, bem como submetido a
agentes ergonômicos/iluminação e prensamento das mãos e membros. Pugna pela concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061586-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DERCIO ALVES PRIMO
Advogado do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.09.1966, o reconhecimento de atividades
especiais em diversos períodos declinados na inicial. Consequentemente, requer a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Restam, pois, incontroversos os períodosespeciais de 14.03.1988 a 28.02.1989, 01.03.1989 a
30.09.1992, 01.10.1992 a 31.03.1995, 01.04.1995 a 31.08.1995, 01.09.1995 a 05.03.1997,
19.11.2003 a 13.12.2005, acolhidos pela r. sentença, dada a ausência de recurso do réu e de
reexame necessário da matéria.
Em que pese o autor na insurgência recursal tenha requerido a especialidade do período de
11.03.2009 até os dias atuais, será analisado somente até a data da propositura da ação
(04.04.2017), conforme requerido na exordial, bem como da impossibilidade de eventual
reafirmação da DER, tendo em vista o decidido no Tema 995.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela
Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n.
1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no mom29/04/1995ento da prestação, devendo, assim, ser observado
o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor em diversas empresas
o autor trouxe aos autos PPP’s.
Assim, deve ser reconhecido como atividade especial o período de 22.01.2007 a 31.10.2007, na
empresa Sulbras Moldes e Plásticos Ltda, por exposição graxa e óleo (hidrocarboneto), vez que
na descrição de atividade o autor preparava, regulava e operava máquinas-ferramentas que
usinavam peças de metal, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 01.11.2007 a
20.06.2008 (81dB) e 11.03.1999 a 29.05.2015 (81dB), conforme PPP’s (fls. 26/28, Id:7205472),
por exposição a ruído inferior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, sendo que não há prova
de exposição a outros agentes nocivos que justifiquem, por si só, a contagem especial para fins
previdenciários em relação ao primeiro intervalo, tendo em vista que o agente calor (26°C),
encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido para atividade moderada (26,7°C).
Também relativamente ao período de 11.03.1999 a 29.05.2015, embora o PPP de fls. 28 indique
como agente nocivo postura inadequada, iluminação, prensamento das mãos ou membros, não
há como reconhecer a especialidade durante o mencionado intervalo, visto que riscos
ergonômicos/acidentários não justificam o reconhecimento de atividade especial. Nesse sentido,
confira-se a ementa abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.3.1975 a 29.9.1984 e
de 17.10.1984 a 16.12.2003. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, juntado às fls. 122/123,
atesta que o autor, no período de 10.3.1975 a 29.9.1984, exercia a atividade de servente e, no
período de 17.10.1984 a 20.1.2004, passou a exercer a função de gari. Como servente "realizava
serviços braçais na construção e reformas de obras públicas, carregava materiais, ajudava no
preparo de massas, argamassas e outros acabamentos", estando exposto ao fator de risco
ergonômico. Ocorre que o risco ergonômico não está previsto nos decretos regulamentares de
regência como agente nocivo, de modo que não demonstrada a especialidade da atividade.
(...)
5. Remessa oficial não conhecida. Agravo retido e apelações improvidas.
(APELREEX 00026487620064036125, Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava
Turma, E-DJF3 Judicial 1 data:18/10/2016) (grifo nosso)
Já em relação ao intervalo de 30.05.2015 a 04.04.2017 (data da propositura da ação) deve ser
tido como comum, dada a ausência de PPP/laudo pericial quanto a este período.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta feita, somado o período especial aqui reconhecido aos demais especiais em decisão
judicial e comuns incontroversos (CNIS), o autor totaliza 15 anos, 05 meses e 18 dias de tempo
de serviço até 16.12.1998e33 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço até 04.04.2017, data
do ajuizamento da ação, conforme contagem efetuada em planilha. Todavia, além de o autor não
ter cumprido o requisito etário, contando com apenas 50 anos e 6 meses de idade na data da
propositura da ação, também não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela
correspondente a 05 anos, 09 meses e 23 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em R$
1.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Deixo de condenar o autor
ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da Justiça gratuita (STF, RE
313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor apenas para reconhecer a
especialidade do período de 22.01.2007 a 31.10.2007, mantendo-se as especialidades dos
intervalos decididos em sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora DERCIO ALVES PRIMO, a fim de que sejam imediatamente
averbados o exercício de atividadesespeciais nos períodos de 14.03.1988 a 28.02.1989,
01.03.1989 a 30.09.1992, 01.10.1992 a 31.03.1995, 01.04.1995 a 31.08.1995, 01.09.1995 a
05.03.1997, 19.11.2003 a 13.12.2005, 22.01.2007 a 31.10.2007, nos termos do artigo 497, caput,
do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÍVEL INFERIOR AO
PATAMAR LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Reconhecida a especialidade do período de 22.01.2007 a 31.10.2007, uma vez que o autor
esteve exposto a graxa e óleo (hidrocarboneto), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10
dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99.
IV - Não há possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 01.11.2007 a
20.06.2008 (81dB) e 11.03.1999 a 29.05.2015 (81dB), conforme PPP’s, por exposição a ruído
inferior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, sendo que não há prova de exposição a outros
agentes nocivos que justifiquem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários em
relação ao primeiro intervalo, tendo em vista que o agente calor (26°C), encontra-se abaixo do
limite legal estabelecido para atividade moderada (26,7°C).
V - Relativamente ao período de 11.03.1999 a 29.05.2015, embora o PPP indique como agente
nocivo postura inadequada, iluminação, prensamento das mãos ou membros, não há como
reconhecer a especialidade durante o mencionado intervalo, visto que riscos
ergonômicos/acidentários não justificam o reconhecimento de atividade especial.
VI - Em relação ao intervalo de 30.05.2015 a 04.04.2017 (data da propositura da ação) deve ser
tido como comum, dada a ausência de PPP/laudo pericial quanto a este período.
VII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção
de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário,
vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima
de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição,
se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VIII - Além de o autor não ter cumprido o requisito etário, contando com apenas 50 anos e 6
meses de idade na data da propositura da ação, também não cumpriu o pedágio previsto na E.C.
nº 20/98, no caso em tela correspondente a 05 anos, 09 meses e 23 dias, não fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na
modalidade proporcional.
IX - Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em
R$ 1.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Não há condenação do
autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da Justiça gratuita (STF, RE
313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
X - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata averbação do exercício de atividades
especiais nos períodos reconhecidos.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
