D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051662-05.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC, em relação a diversos períodos indicados no decisum (fls. 411/412), dada a ausência de controvérsia, vez que já reconhecidos pela autarquia como comuns, julgando parcialmente procedente o pedido remanescente formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades comuns os períodos de 02.12.1975 a 09.02.1979, 03.08.1987 a 20.11.1988, 01.08.1989 a 26.04.1991, 01.03.2004 a 15.06.2004, junto ao NB 42/148.316.647-0, DER 04.07.2008; e de 24.10.1972 a 24.11.1972, 01.01.1987 a 20.11.1988, 01.09.2001 a 03.10.2001, 07.08.2002 a 27.08.2002, junto ao NB 42/166.825.961-0, DER 14.11.2013, além do cômputo do período rural de 01.01.1969 a 31.12.1969 em ambos os NB's, devendo proceder à respectiva somatória aos períodos já computados administrativamente, e distintivamente, em cada um dos NB's. Em face da sucumbência parcial, houve condenação do INSS e da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, §14º, art. 86, parágrafo único, NCPC), os quais, sopesados os critérios legal (art. 85, §2º, NCPC), fixados em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, NCPC), observado os benefícios da justiça gratuita. Custas ex lege. Concedida parcialmente a tutela antecipada para que o INSS proceda às averbações dos referidos períodos, ora reconhecidos, das atividades comuns e rural.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material do exercício de atividade rural, corroborado pela prova testemunhal, devendo ser reconhecido todo o período de 10.10.1964 a 30.09.1972, que somado aos períodos incontroversos, preenche os requisitos legais para a percepção do benefício almejado, a contar da data do primeiro requerimento administrativo (42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008) ou a partir do segundo requerimento administrativo (42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013). Requer, por fim, a aplicação de juros de mora arbitrados em 1% ao mês e correção monetária, bem como que os honorários advocatícios sejam majorados, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11, NCPC).
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
Noticiada a informação de que houve o cumprimento da obrigação de fazer (fl.441).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051662-05.2014.4.03.6301/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor (fls. 429/437).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.10.1950, a averbação de atividade rural de 10.10.1964 a 30.09.1972, sem registro em carteira, bem como a homologação de todos os períodos contidos em CTPS, CNIS e como contribuinte individual declinados na inicial, e a consequente, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do primeiro requerimento administrativo (42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008) ou a partir do segundo requerimento administrativo (42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013).
Restam, pois, incontroversos as atividades comuns nos períodos de 02.12.1975 a 09.02.1979, 03.08.1987 a 20.11.1988, 01.08.1989 a 26.04.1991, 01.03.2004 a 15.06.2004, junto ao NB 42/148.316.647-0, DER 04.07.2008; e de 24.10.1972 a 24.11.1972, 01.01.1987 a 20.11.1988, 01.09.2001 a 03.10.2001, 07.08.2002 a 27.08.2002, junto ao NB 42/166.825.961-0, DER 14.11.2013, acolhidos pela r. sentença, dada a ausência de recurso do réu e de reexame necessário da matéria.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou Título Eleitoral, qualificando-o lavrador (1969, fl.213), constituindo tal documento início de prova material de atividade rural. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas à fl. 395 (mídia digital) afirmaram que conhecem o autor desde os 14 anos de idade, sempre trabalhando no meio rural, com o pai, em pequena terra arrendada, na fazenda de Muritinga, na plantação de milho e algodão, até sair do meio rural por volta 1974 quando foi para São Paulo.
Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 10.10.1964 a 30.09.1972, nos termos da exordial, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que os períodos registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Quanto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do primeiro requerimento administrativo (42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008), verifica-se que os períodos de 02.12.1975 a 09.02.1979, 03.08.1987 a 20.11.1988, 01.08.1989 a 26.04.1991 e de 01.03.2004 a 15.06.2004, foram perfeitamente anotados em CTPS (fls.31, 38, 59, 70), estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, os quais devem ser considerados na contagem de tempo de serviço.
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados apenas os vínculos empregatícios o autor perfaz mais de 30 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, somando-se o período rural, ora reconhecido, aos incontroversos (fls. 31, 38, 59, 70, 88/89, 134/136), abatendo-se períodos concomitantes, referente ao NB 42/148.316.647-0, DER 04.07.2008, totaliza o autor 29 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.06.2004, último vínculo anterior ao primeiro requerimento administrativo, conforme planilha (1) anexa, parte integrante da presente decisão.
Tendo o autor nascido em 05.10.1950, contando com 57 anos e 9 meses de idade à época do primeiro requerimento administrativo (04.07.2008) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (04.07.2008; fl.137), o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o recurso administrativo (NB 42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008), findou-se em 23.07.2010 (fls. 155/156) e o ajuizamento da ação deu-se em 15.08.2014 no Juizado Especial Federal (fls.14).
Por outro lado, passo a análise quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do segundo requerimento administrativo (NB 42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013), sendo que foram estabelecidos pela sentença o reconhecimento dos períodos de 24.10.1972 a 24.11.1972, 01.01.1987 a 20.11.1988, 01.09.2001 a 03.10.2001 e de 07.08.2002 a 27.08.2002, incontroversos, a serem considerados na respectiva contagem de tempo de serviço (fls.99/101).
Sendo assim, somando-se o período rural, ora reconhecido, aos incontroversos, abatendo-se períodos concomitantes, referente NB 42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013, totaliza o autor 27 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 9 meses de tempo de serviço até 14.11.2013, data do segundo requerimento administrativo, conforme planilha (2) anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do segundo requerimento administrativo de 14.11.2013 (fl. 21), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 15.08.2014 (fls. 14), no Juizado Especial Federal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por fim, verifica-se, in casu, o direito da parte autora a implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/148.316.647-0, DER 04.07.2008), ou, de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013), facultando a parte autora a opção por um dos benefícios na esfera administrativa para cumprimento imediato da tutela antecipada.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, o período de 10.10.1964 a 30.09.1972, independente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), mantendo-se os períodos estabelecidos na sentença referente NB 42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008, e aos períodos referente NB 42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar de 04.07.2008, data do primeiro requerimento administrativo, ou, de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 14.11.2013, data do segundo requerimento administrativo, facultando a parte autora a opção por um dos benefícios na esfera administrativa, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSE TOLENTINO PEREIRA SOBRINHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, facultando ao autor a opção por um dos benefícios, com DIB: 04.07.2008 ou DIB: 14.11.2013, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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