
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000695-59.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 17.11.1965 a 30.12.1974, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 03.02.1975 a 05.05.1976 e de 04.06.1984 a 09.09.1985, totalizando o autor 34 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 02.05.2013. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de juros de mora de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), mas, em razão da sucumbência recíproca e proporcional, serão compensados integralmente os valores devidos a cada representação processual, nos termos do artigo 21, caput, CPC/1973 e Súmula 306 do STJ. Concedida a antecipação de tutela na sentença para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Custas meadas pelas partes, observadas as isenções.
Pugna o autor pela parcial reforma da sentença alegando, em síntese, que o período de 02.05.1991 a 26.10.1994 deve ser reconhecido como especial, eis que neste intervalo esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Pleiteia, ainda, a homologação judicial dos períodos reconhecidos administrativamente, bem como o reconhecimento da concessão do benefício na forma mais vantajosa, visto que também preencheu os requisitos antes do advento da EC nº 20/98.
Busca o réu a reforma da r. sentença sustentando que o autor não logrou êxito em comprovar o alegado exercício de atividade rural, ante a ausência de início de prova material, sendo vedada prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que o demandante não faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos pleiteados, sobretudo porque a exposição ao agente nocivo ruído somente pode ser comprovada por laudo técnico. Aduz, ainda, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 625/628), vieram os autos a este Tribunal.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (fls. 598).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000695-59.2014.4.03.6105/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.11.1951, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 17.11.1965 a 30.12.1974, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.02.1975 a 28.02.1976, 04.06.1984 a 09.09.1985, 03.03.1986 a 23.05.1986 e de 02.05.1991 a 26.10.1994, e a homologação dos períodos especiais já reconhecidos administrativamente. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 02.05.2013.
Primeiramente, cumpre observar que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade dos períodos de 19.07.1976 a 29.08.1983, 01.03.1976 a 05.05.1976, 27.05.1986 a 04.08.1989 e de 04.09.1989 a 22.04.1991, conforme decisão técnica administrativa de fls. 149 e contagem às fls. 461/463. Assim, a fim de evitar futuras controvérsias, homologa-se para todos os efeitos os períodos de atividade especial já reconhecidos administrativamente.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 242/243) afirmaram que conhecem o autor desde a época em que eram crianças e que ele trabalhava na lavoura do Sítio Boa Vista, juntamente com seu pai e irmãos, no cultivo de arroz, milho, feijão e café.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 17.11.1965 a 30.12.1974, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 03.02.1975 a 28.02.1976, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 86 decibéis, conforme formulário DSS-8030 (fls. 64/65) e laudo técnico (fls. 60/63), agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
Por outro lado, o período de 04.06.1984 a 09.09.1985 deve ser tido por comum, pois, em que pese os formulários DSS-8030 apresentados pela parte autora (fls. 67 e 535) indiquem que havia exposição a ruído de 89 decibéis, o laudo técnico é imprescindível para esse tipo de agente nocivo. Ademais, não há referência a outros agentes que pudessem justificar a atividade especial pretendida.
Relativamente ao período de 02.05.1991 a 26.10.1994, há de ser mantido o que foi decidido pela sentença, visto que, apesar de os formulários DSS-8030 (fls. 70 e 394/395) mencionarem que o autor manuseava dióxido de enxofre e hidróxido de sódio, o contato com tais substâncias não se dava de forma habitual e permanente.
Quanto ao período de 04.06.1984 a 09.09.1985, deve ser mantido como tempo comum, ante a ausência de impugnação da parte autora.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos demais incontroversos (fls. 461/463), o autor completou 33 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de serviço até 31.05.2002, data do último período anterior ao requerimento administrativo formulado em 02.05.2013, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 88% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 02.05.2013, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 02.05.2013 (CNIS anexo), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 27.01.2014 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante a sucumbência mínima do demandante, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para considerar como tempo comum o período de 04.06.1984 a 09.09.1985 e dou parcial provimento à apelação do autor para homologar os períodos especiais reconhecidos administrativamente e declarar que totalizou 33 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de serviço até 31.05.2002, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 02.05.2013, data do requerimento administrativo, devendo ser observado o regramento previsto nos artigos 187 e 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora GERALDO ANTONIO CONSOLO, dando-se ciência da presente decisão que apurou 33 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de serviço até 31.05.2002.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 28/03/2017 17:42:12 |
