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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:03

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91). II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. III - Não há prova nos autos, seja anotação em CTPS ou comprovante de recolhimento de contribuição, referente aos dias 17.07.1984 e 15.10.1984, bem como ao período de 18.12.1984 a 21.12.1984, motivo pelo qual devem ser excluídos da contagem do seu tempo de serviço. Também deve ser excluído o cômputo do período de 01.01.2010 a 31.01.2010 reconhecido pela sentença, uma vez que, apesar da rasura da guia de recolhimento, o comprovante de pagamento se refere à competência de 02/2010. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. V - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. VI - O exercício da função motorista de ônibus até 10.12.1997, devidamente demonstrado por anotação em CTPS ou formulário DSS-8030, caracteriza atividade especial em razão da categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964. VII - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85Db. VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - Apelação do réu improvida. Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2132058 - 0001701-30.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001701-30.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.001701-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALCIDES NUNES DUARTE
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00017013020134036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Não há prova nos autos, seja anotação em CTPS ou comprovante de recolhimento de contribuição, referente aos dias 17.07.1984 e 15.10.1984, bem como ao período de 18.12.1984 a 21.12.1984, motivo pelo qual devem ser excluídos da contagem do seu tempo de serviço. Também deve ser excluído o cômputo do período de 01.01.2010 a 31.01.2010 reconhecido pela sentença, uma vez que, apesar da rasura da guia de recolhimento, o comprovante de pagamento se refere à competência de 02/2010.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
VI - O exercício da função motorista de ônibus até 10.12.1997, devidamente demonstrado por anotação em CTPS ou formulário DSS-8030, caracteriza atividade especial em razão da categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.
VII - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85Db.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Apelação do réu improvida. Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 17:45:33



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001701-30.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.001701-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALCIDES NUNES DUARTE
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00017013020134036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar como tempo comum os períodos de 02.08.1982 a 15.04.1984, 17.07.1984 a 17.07.1984, 15.10.1984 a 15.10.1984, 18.12.1984 a 21.12.1984 e de 01.01.2010 a 31.01.2010, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 01.07.1970 a 19.02.1971, 09.07.1973 a 29.09.1973, 21.06.1974 a 25.01.1975, 03.04.1975 a 19.10.1976 e de 01.08.1985 a 08.12.1985, totalizando 33 anos, 07 meses e 21 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 30.05.2012. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse implantado no prazo de 30 dias. Sem custas.

Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que o autor não comprovou a efetiva exposição as agentes nocivos à sua saúde, bem como não faz jus à averbação dos períodos de atividade comum indicados na inicial. Requer, assim, a improcedência do pedido.


Já o autor, em razões recursais, requer a reforma da r. sentença, sustentando que faz jus à homologação judicial dos períodos especiais reconhecidos administrativamente, ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.02.1987 a 20.05.1987 e de 01.06.1991 a 05.03.1997, e à averbação do período de 04.09.1972 a 23.10.1972 como atividade comum. Pugna pela fixação dos juros de mora em 1% ao mês, sendo que após o advento da Lei 11.960/2009 deverá incidir o INPC como correção monetária. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o total da condenação até a data trânsito em julgado.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 467/492), vieram os autos a esta E. Corte.


Houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento (fls. 408/409).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 17:45:26



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001701-30.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.001701-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALCIDES NUNES DUARTE
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00017013020134036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.12.1951, a averbação e homologação de tempo comum referente aos períodos de 04.09.1972 a 23.10.1972, 16.01.1974 a 14.02.1974, 16.11.1976 a 28.02.1977, 01.04.1977 a 03.02.1978, 19.03.1978 a 04.07.1978, 30.10.1978 a 05.11.1978, 23.01.1979 a 24.03.1980, 27.03.1980 a 13.05.1980, 23.05.1980 a 09.10.1980, 01.03.1982 a 28.06.1982, 02.08.1982 a 15.04.1984, 17.07.1984 a 17.07.1984, 15.10.1984 a 15.10.1984, 18.12.1984 a 21.12.1984, 23.06.1987 a 24.09.1987, 20.10.1987 a 16.11.1987, 07.12.1987 a 23.06.1988, 19.06.1989 a 29.12.1989, 01.06.1990 a 31.05.1991, 06.03.1997 a 10.11.2001, 17.11.2009 a 30.11.2009, 01.10.2002 a 30.09.2004, 01.11.2004 a 30.04.2005, 01.06.2007 a 31.03.2012, 01.05.2012 a 30.05.2012. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.07.1970 a 19.02.1971, 09.07.1973 a 29.09.1973, 21.06.1974 a 25.01.1975, 03.04.1975 a 19.10.1976, 01.08.1985 a 08.12.1986, 02.02.1987 a 20.05.1987 e de 01.06.1991 a 05.03.1997. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30.05.2012).


Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos períodos de 01.07.1970 a 19.02.1971, 01.08.1985 a 08.12.1986, 02.02.1987 a 20.05.1987, 19.06.1989 a 29.12.1989 e de 01.06.1991 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 102/107, restando, pois, incontroversos.


Dos períodos indicados pelo autor em sua inicial, apenas os interregnos de 04.09.1972 a 23.10.1972, 02.08.1982 a 15.04.1984, 17.07.1984 a 17.07.1984, 15.10.1984 a 15.10.1984, 18.12.1984 a 21.12.1984 e a competência de 01/2010 não constam do CNIS, sendo, portanto, controvertidos.

Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).


No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 184/190 e 444/455), na qual constam os vínculos de empregos mantidos nos períodos de 04.09.1972 a 23.10.1972 (fl. 445) e de 02.08.1982 a 15.04.1984 (fl. 188).


Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se o julgado ora transcrito:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, encontra-se prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da CF/88, e constitui benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. 2. Na CTPS (fls. 19/40) constam os vínculos empregatícios junto ao empregador Aluísio da Veiga, no período de 01.01.1976 a 15.12.1980, e junto ao empregador W.GAINSBORY, no período de 01.03.1981 a 08.08.1981. 3. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não exclui o direito do impetrante, considerando que a obrigação do recolhimento ao INSS é do empregador e não do segurado (Lei 8.212/91, art. 30, I). 4. Os efeitos financeiros em sede de mandado de segurança devem ser limitados à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 5. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos. (grifo nosso)
(Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016 Página:.)

Destarte, deve ser reconhecida a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 04.09.1972 a 23.10.1972 e de 02.08.1982 a 15.04.1984, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.


Por outro lado, não há prova nos autos, seja anotação em CTPS ou comprovante de recolhimento de contribuição, referente aos dias 17.07.1984 e 15.10.1984, bem como ao período de 18.12.1984 a 21.12.1984, motivo pelo qual devem ser excluídos da contagem do seu tempo de serviço.


Também deve ser excluído o cômputo do período de 01.01.2010 a 31.01.2010 reconhecido pela sentença, uma vez que, apesar da rasura da guia constante às fls. 347, o comprovante de pagamento se refere à competência de 02/2010.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigoraram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.


Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 09.07.1973 a 29.09.1973, 21.06.1974 a 25.01.1975 e de 03.04.1975 a 19.10.1976, considerando que o autor esteve exposto a ruído de 84 decibéis, conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico de fls. 149/151.


Da mesma forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 29.04.1995 a 05.03.1997, tendo em vista que o autor trabalhou como motorista de ônibus, conforme PPP de fls. 94/94v, categoria profissional prevista no código 2.4.4 de Decreto 53.831/1964.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:


Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Contudo, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


Convertidos os períodos de especial objeto da presente ação em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 23 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de serviço até 30.05.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Tendo o autor nascido em 27.12.1951, contando com 60 anos de idade à época do requerimento administrativo (30.05.2012) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantido o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (14.05.2008 - fl. 105), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 22.01.2009 (fl. 01).


Mantido o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (30.05.2012 - fl. 81), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20.06.2013 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial para excluir da contagem do tempo de serviço do autor os dias 17.07.1984 e 15.10.1984, bem como os períodos de 18.12.1984 a 21.12.1984 e de 01.01.2010 a 31.01.2010. Dou parcial provimento à apelação da parte autora para averbar o exercício de atividade comum no período de 04.09.1972 a 23.10.1972 e reconhecer a especialidade do período de 29.04.1995 a 05.03.1997, totalizando 23 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de serviço até 30.05.2015, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (30.05.2012), a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.


Expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ALCIDES NUNES DUARTE, dando-se ciência da presente decisão que excluiu da contagem de tempo de serviço do autor os dias 17.07.1984 e 15.10.1984, bem como os períodos de 18.12.1984 a 21.12.1984 e de 01.01.2010 a 31.01.2010, totalizando 23 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de serviço até 30.05.2012.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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