D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025317-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou procedente o formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 29.04.1975 a 10.05.1991, e que somado aos períodos de registro em CTPS, lhe dá o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o indeferimento do pedido administrativo (25.11.2015). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com o Provimento 24 da Corregedoria da Justiça Federal/3ª Região, e juros de mora de 1% ao mês. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Em consulta aos dados do CNIS (em anexo) verifica-se a implantação do benefício.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural, sem registro em carteira, notadamente pela inexistência de prova material contemporânea a demonstrar o exercício de atividade rural no período que se pretende averbar. Subsidiariamente, pede a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09, e a redução dos honorários advocatícios.
Após contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025317-92.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.04.1961, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 29.04.1975 a 31.10.1991. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, o autor trouxe cópias dos livros de matrícula escolar (1969, 1972, 1973, 1975; fl. 19/83), nas quais apontam a residência em bairro rural e a profissão de lavrador de seu genitor; ficha do sindicato rural de Penápolis em nome de seu pai (1984; fl. 39/40); certidão de óbito (1990; fl. 41), Certidão do Posto fiscal de Penápolis; 2016; fl. 42), notas fiscais (1979/1980; fl. 43/45), ficha de inscrição cadastral (1988; fl. 46), e registro de imóvel rural 9fl. 47/48), todos em nome de seu avô. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 93/94) afirmaram que conhecem o autor há muitos anos, e que ele começou a trabalhar por volta dos 13/14 anos, na propriedade do avô, em lavouras de café, arroz, milho, feijão e amendoim, sem o auxílio de empregados.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, nos períodos de 29.04.1975 a 10.05.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Destaco que os períodos constantes da CTPS serão computados para todos os fins.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais presentes em CTPS, o autor totaliza 20 anos, 5 meses, e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 07 meses e 22 dias de tempo de serviço até 23.11.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz de 20 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, eis que cumpriu os requisitos legais à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (25.11.2015 - fl. 49), eis que incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:40:36 |