D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000120-40.2014.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o período de 01.01.1970 a 31.12.1976 deve ser considerado para fins de concessão de benefício previdenciário. Consequentemente, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 30.08.2010, data do requerimento administrativo. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução 267/13 do CJF. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Custas "ex lege". Determinada a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Em sua apelação, busca o autor a majoração dos honorários advocatícios, entre o percentual de 10% a 20% sobre o valor total da condenação.
Por sua vez, o réu, em suas razões de incorformismo, insurge-se contra o reconhecimento do período controvertido, eis que, em síntese, há necessidade de comprovação efetiva da prestação de serviço na empresa, trazendo aos autos provas documentais. Subsidiariamente, pugna pela manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento).
Por meio de ofício de fls. 195/196, restou comprovada a implantação administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/170.394.475-2), com DIB em 30.08.2010.
Sem apresentação de contrarrazões pelas partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000120-40.2014.4.03.6141/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.09.1953 (fl. 16), a averbação do período comum reconhecido em reclamação trabalhista, qual seja, de 01.01.1970 a 31.12.1976 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30.08.2010 - fl. 66).
O autor apresentou cópia de sentença trabalhista, que julgou procedente o pedido para declarar a existência de pacto laboral entre José Ronaldo Furtado Pinheiro e Juracy Bento Santana entre o período de 01.01.1970 a 31.12.1976 (fls. 105/106). Na oportunidade, foram ouvidas duas testemunhas e a referida empregadora, os quais reconheceram a prestação de serviço. Em consequência, foi determinado que a então empregadora realizasse as respectivas anotações na Carteira de Trabalho do autor, o que foi devidamente cumprido, consoante se extrai da CTPS de fls. 71/72.
Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, devendo ser complementada por prova testemunhal, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
Em complemento, a parte autora apresentou documentos às fls. 100/103, que atestam a existência do local de trabalho durante a época dos fatos, bem como que o exercício da função de lavrador/lubrificador, pelo autor, junto ao Posto de Lavagem.
Sendo assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício durante no período 01.01.1970 a 31.12.1976, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
Somado o período de atividade comum ora reconhecido aos demais incontroversos (fls. 84/85), o autor totaliza 34 anos e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 04 meses e 27 dias de tempo de serviço até 29.02.2008, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 94% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original , ambos da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 30.08.2010, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30.08.2010 - fl. 66), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 22.10.2014 (fl. 02).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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