Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5429226-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA
DEMONSTRAR PARTE DO LABOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
AGROTÓXICOS. RUÍDO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e vínculos especiais.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de
seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado
documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com
habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados,
cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para
confrontação do material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que
está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o
deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria preliminar rejeitada.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado
o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto
probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos
Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no período de 30/10/1975 a
31/10/1982, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao lapso de 13/4/1999 a 5/5/1999, constata-se que a parte autora trouxe PPP,
o qual indica a exposição habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos), fato que
possibilita o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos
1.1.5, 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.0.1 e 1.0.12 do anexo
do Decreto n. 3.048/99 (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- No que tange ao intervalo controverso de 19/11/2003 a 8/3/2013, a parte autora logrou
demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a exposição habitual e permanente a
níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação em comento.
- Quanto aos períodos de 1º/11/1982 a 30/4/1988 e de 1º/8/1988 a 21/10/1998, busca a parte
autora o reconhecimento da especialidade das atividades de “trabalhador rural”, em
estabelecimentos: “fazenda”, “sítio” e “agricultura”. No entanto, tais atividades anotadas em CTPS
não estão previstas nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubre,
perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do
anexo do Decreto n. 53.831/64, o requerente deve demonstrar o exercício conjugado na
agricultura e pecuária, situação não visualizada (Precedentes).
- Especificamente ao interstício de 2/1/2001 a 24/7/2003, apesar de anotar a exposição a ruído
em nível superior (91,4 dB) ao limite previsto em lei; bem como a agentes químicos deletérios
(produtos agrotóxicos), o PPP apresentado não traz o profissional legalmente habilitado para os
registros ambientais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade requerida.
- No tocante ao lapso de 1º/8/2003 a 18/11/2003, o ruído aferido (88 dB) não supera o limite
previsto na legislação citada à época (90 dB), o que acarreta o reconhecimento desse período
como tempo de serviço comum
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) e o
reconhecido, aos lapsos incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo a
parte autora contava mais de 35 anos de profissão. Preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, §
7º, da CF/88).
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429226-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM APARECIDO DUCATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM APARECIDO
DUCATTI
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429226-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM APARECIDO DUCATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM APARECIDO
DUCATTI
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo rural, o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) enquadrar como atividade
especial os períodos de 13/4/1999 a 5/5/1999, de 2/1/2001 a 24/7/2003 e de 1º/1/2012 a
8/3/2013;(ii) reconhecer o período rural de 1975 a 1982; e caso preenchidos os requisitos legais,
(iii) determinara concessão da aposentadoria ao autor, desde a data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal, acrescida de consectários legais.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual, preliminarmente, suscita a ocorrência de
cerceamento de defesa por indeferimento de perícia técnica requerida; na questão de fundo,
exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial.
Não resignada, a autarquia também apresentou apelação, na qual, alega, em síntese, a
impossibilidade do reconhecimento do trabalho campesino e dos enquadramentos efetuados. Por
fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429226-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM APARECIDO DUCATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM APARECIDO
DUCATTI
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Em resposta ao inconformismo da parte autora, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de
seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido no lapso vindicado,
deveria a parte suplicante ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres
em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e
laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgador não está obrigado a decidir de acordo com
as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao
julgamento, de acordo com o seu livre convencimento, sendo certo que "não há que se falar em
cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, se o Acórdão recorrido demonstra que a
matéria dependia de interpretação do contrato" (Resp nº 184.539/SP, 3ª Turma, de minha
relatoria, DJ de 06/12/99). Ademais, "a necessidade de produção de determinadas provas
encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de
cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Claudio Santos, DJ de
05/02/96). Agravo regimental desprovido." (STJ - AGEDAG - agravo regimental nos Embargos de
Declaração no AG 441850 - Processo 200200276709/SP - Terceira Turma - Relator Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 28/10/2002, p. 315)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
PROVA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. O acesso ao Poder Judiciário não está
condicionado ao prévio percurso das vias administrativas. É de se reconhecer como tempo de
serviço aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborada por robusta
prova testemunhal. III- Na apreciação da prova, prevalece o princípio do LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC. IV- O INSS, por se
tratar de Autarquia Federal, é isento de custas processuais e o autor foi beneficiário da justiça
gratuita. Recurso ex officio e apelação do INSS parcialmente providos". (TRF 3ª Região, AC
29069, j. em 17/10/2000, v.u., DJ de 28/03/2001, pág. 8, Rel. Des. Fed. ARICE AMARAL)
"PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 130 DO CPC-73. PERÍCIA. PRECLUSÃO. 1. Na direção do
processo, cabe ao juiz formular juízo de valor quanto à pertinência das provas necessárias à sua
instrução. Inteligência do art. 130 do CPC-73. 2. Inexiste cerceamento de defesa, se a própria
agravante não demonstra, de forma explícita, a finalidade da perícia." (TRF 4ª Região, AG
95.04518460, Juiz VLADIMIR FREITAS, DJ, 19/03/1997, p. 16030)
Outrossim, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente
para o deslinde das questões trazidas a julgamento.
Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre
convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação.
Dessa forma, rejeito a matéria preliminar.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso dos autos, há início de prova material consubstanciada nos registros de vínculos rurais
anotados em carteira de trabalho, de 1982 a 2003.
Ademais, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram em parte o labor
asseverado; pois o primeiro depoente, Sr. Luis Carlos Constâncio (id 45245601 – pág. 2/5), atesta
que conhece o autor desde quanto ele tinha 14 anos de idade (1975). Já a segunda testemunha,
Sr. José Legramane (id 45245601 – págs. 6/8), afirma que o requerente trabalhavana Fazenda
Fortaleza, no plantio de arroz, milho e feijão, desde o ano de 1976 a 1982 ou 1983.
A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de tempo de serviço
em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural
tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
Nesse sentido, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, pessoalmente
entendo ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
Isso porque o próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a
realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem
que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
Eis o conteúdo de tal norma:
"Art. 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
(...)
V. Representa-los, até aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e assisti-los, após essa idade,
nos actos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
(...)
VII. Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição."
A mim me parece, dessarte, que as atividades realizadas no campo, ao lado dos pais, pelo menor
de 16 (dezesseis) anos, não poderiam ser computadas para fins previdenciários, ou mesmo
trabalhistas, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 3º, caput, da CLT, in verbis:
"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Por outro lado, se o menor de 16 (dezesseis) anos realizar atividades rurais para reais
empregadores - isto é, sem assistência dos pais -, nesse caso se deve, juridicamente, reconhecer
a relação de emprego para todos os fins de direito.
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo
elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço
desde os 12 (doze) anos de idade.
Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década
1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes
viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava
atividade no campo ao lado dos pais.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14
anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de
acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
Posto isto, in casu, entendo demonstrado o labor rural apenas no lapso de 30/10/1975 (quando o
autor completou 14 anos de idade) a 31/10/1982, (dia anterior ao primeiro vínculo rural anotado
em CTPS), independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso dos autos, quanto ao lapso de 13/4/1999 a 5/5/1999, constata-se que a parte autora
trouxe PPP (id 45245622 – pág. 2), o qual indica o exercício das atividades: "Executar serviços
braçais diversos, tais como: produção de mudas, preparo de solo, plantio, colheita/carregamento,
desbrota, roçada/limpeza de área, irrigação, inspeção de pragas e doenças, carregamento e
descarregamento de caminhões/carretas agrícolas, controle de formigas, preparo de calda,
aplicação de manual de fertilizantes e defensivos agrícolas, construção de cercas, erradicação de
plantas com greening utilizando motosserra etc. (...)", com a exposição habitual e permanente a
agentes químicos (agrotóxicos), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.6
do anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto n.
83.080/79 e códigos 1.0.1 e 1.0.12 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
Nesse sentido (g. n.):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO
ADVENTO DA LEI 8.213/91. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE. ART. 55. ATIVIDADE ESPECIAL RURAL. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. I - O Colendo STJ já teve oportunidade de se pronunciar
que ao empregado rural, com contrato de trabalho em carteira profissional, é devido o benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que se trate de período anterior ao advento da Lei
8.213/91, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias. II - Não há controvérsia nos autos sobre a veracidade do contrato de trabalho do
autor de 02.01.1981 a 01.02.1984, como empregado rural, regularmente anotado em CTPS. III -
Conforme assentado na decisão agravada, a simples exposição a intempéries, calor, etc., não
justifica a contagem especial, na condição de rurícola, para fins previdenciários, o que não
impede a verificação, no caso concreto, da exposição a outros agentes nocivos suficientes à
caracterização de condições insalubres, sob pena de tratar desigualmente trabalhadores
submetidos às mesmas condições adversas de trabalho apenas em razão da denominação de
"trabalhador rural" em CTPS. IV - No caso dos autos, houve produção de prova suficiente para
comprovar a efetiva exposição do autor a defensivos agrícolas, visto que tinha como atribuição
específica aplicar diversos tipos de produtos químicos, agrotóxicos, nos 150 mil pés de café
produzidos na propriedade do empregador, sendo que ele mesmo preparava a mistura e aplicava
manualmente por bomba costal, sem utilização de qualquer equipamento de proteção individual.
V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial de
02.01.1981 a 21.02.1984, por exposição a defensivos agrícolas, agente nocivo previsto nos itens
1.2.1 do Decreto 83.080/79 "aplicação de inseticidas" e item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 "tóxicos
orgânicos". VI - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º do CPC).(APELREEX
00019264020134036111, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIDMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em
face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao
reexame necessário e ao recurso autárquico, apenas para fixar as verbas sucumbenciais,
conforme fundamentado. Nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do
autor, apenas para fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença,
mantendo, no mais, o decisum. - Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o
deferimento do pleito, pois o período de 04/03/1987 a 03/08/1987 deve ser apreciado em face da
ordem jurídica vigente no período em que o serviço foi prestado. - É possível o reconhecimento
da atividade especial no interstício de: 04/08/1987 a 11/07/2012 - Nome da empresa: Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. - agentes agressivos: ruído de 88,1 dB(A) a 99
dB(A), agrotóxicos, hidróxido de carbono, acetato de cálcio, cloreto de cálcio, cromato de
potássio, hidróxido de sódio, entre outros - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. - A
atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item
1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, que contemplavam as operações executadas com
outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às
poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus
eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido
clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Quanto ao período de
04/03/1987 a 03/08/1987, não é possível o enquadramento como especial da atividade exercida.
A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais,
através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído,
não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria
exposto o autor. - In casu, para comprovar a especialidade da atividade exercida o autor juntou
apenas a sua CTPS, indicando, a fls. 68, que trabalhou como auxiliar de serviços gerais, na
Cooperativa Agrícola de Cotia - Cooperativa Central, com sede na Avenida Jaguaré, nº 487, São
Paulo - SP. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que
confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado,
deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade
e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não
merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta
E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.(APELREEX
00035154020124036002, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, nahipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por outro lado, no que tange ao intervalo controverso de 19/11/2003 a 8/3/2013, a parte autora
logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a exposição habitual e
permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação em
comento.
Quanto aos períodos de 1º/11/1982 a 30/4/1988 e de 1º/8/1988 a 21/10/1998, busca a parte
autora o reconhecimento da especialidade das atividades de “trabalhador rural”, em
estabelecimentos: “fazenda”, “sítio” e “agricultura” (cf. id. 45245574 - pág. 4).
No entanto, tais atividades anotadas em CTPS não estão previstas nos mencionados decretos,
nem podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento
da atividade.
Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na
agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, o requerente deve demonstrar o exercício
conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
Nessa esteira, confira-se (g.n.):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL E ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.306.113/SC.
EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia ao
reconhecimento do período de 15.12.73 a 19.09.73, trabalhado em caráter de periculosidade ou
insalubridade no meio rural, e que deveria ser computado observando a sua conversão como
tempo de serviço especial. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a parte
autora não comprovou o exercício de atividades especiais no período postulado (15.12.1973 a
19.09.1979). Conforme se consignou na r. sentença, o autor exerceu atividade rural e não na
agropecuária. Dessa forma, incensurável a r. sentença" (fl. 175, e-STJ), conclusão insuscetível de
modificação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1595250 2016.01.04669-2,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/08/2016 ..DTPB:.)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE (SÚMULA 126/STJ). TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA TESTEMUNHAL.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE (SÚMULA 83/STJ).
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. É
imprescindível a comprovação da interposição do recurso extraordinário quando o acórdão
recorrido assentar suas razões em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, cada um
deles suficiente, por si só, para mantê-lo (Súmula 126/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de prova material se refira a todo o
período que se quer comprovar, desde que devidamente amparado por robusta prova
testemunhal que lhe estenda a eficácia. 3. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera
como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária,
não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n.
291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004). 4. A análise das questões
referentes à insalubridade do lavor rural, bem como ao tempo de serviço especial, depende do
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental improvido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
As Sras. Ministras Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada
do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.” (AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1084268 2008.01.86008-6, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/03/2013 ..DTPB:.)
Não obstante, quanto ao interstício de 2/1/2001 a 24/7/2003, apesar deanotar a exposição a ruído
em nível superior (91,4 dB) ao limite previsto em lei; bem como a agentes químicos deletérios
(produtos agrotóxicos), o PPP apresentado (id 45245616 – págs. 2/3) não traz o profissional
legalmente habilitado para os registros ambientais, o que inviabiliza o reconhecimento da
especialidade requerida.
Da mesma maneira, no tocante ao lapso de 1º/8/2003 a 18/11/2003, o ruído aferido (88 dB) não
supera o limite previsto na legislação citada à época (90 dB), o que acarreta o reconhecimento
desse período como tempo de serviço comum.
Assim, devem ser enquadrados como atividade especial os apenas intervalos de 13/4/1999 a
5/5/1999 e de 19/11/2003 a 8/3/2013.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) e o
reconhecido, aos lapsos incontroversos, verifico que na data do requerimento administrativo (DER
11/6/2013), a parte autora contava mais de 35 anos de profissão.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do art. 201, § 7º, da
CF/88).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP n.
676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,
dou-lhe parcial provimento; conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação: (i) restringir o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em
CTPS, ao intervalo de 30/10/1975 a 31/10/1982, independentemente do recolhimento de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca; (ii) delimitar o enquadramento
da atividade especial aos períodos de 13/4/1999 a 5/5/1999 e de 19/11/2003 a 8/3/2013. Mantido,
no mais, o r. decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA
DEMONSTRAR PARTE DO LABOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
AGROTÓXICOS. RUÍDO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e vínculos especiais.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de
seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado
documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com
habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados,
cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para
confrontação do material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que
está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado
pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o
deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria preliminar rejeitada.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado
o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto
probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos
Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no período de 30/10/1975 a
31/10/1982, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao lapso de 13/4/1999 a 5/5/1999, constata-se que a parte autora trouxe PPP,
o qual indica a exposição habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos), fato que
possibilita o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos
1.1.5, 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.0.1 e 1.0.12 do anexo
do Decreto n. 3.048/99 (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- No que tange ao intervalo controverso de 19/11/2003 a 8/3/2013, a parte autora logrou
demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a exposição habitual e permanente a
níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação em comento.
- Quanto aos períodos de 1º/11/1982 a 30/4/1988 e de 1º/8/1988 a 21/10/1998, busca a parte
autora o reconhecimento da especialidade das atividades de “trabalhador rural”, em
estabelecimentos: “fazenda”, “sítio” e “agricultura”. No entanto, tais atividades anotadas em CTPS
não estão previstas nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubre,
perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do
anexo do Decreto n. 53.831/64, o requerente deve demonstrar o exercício conjugado na
agricultura e pecuária, situação não visualizada (Precedentes).
- Especificamente ao interstício de 2/1/2001 a 24/7/2003, apesar de anotar a exposição a ruído
em nível superior (91,4 dB) ao limite previsto em lei; bem como a agentes químicos deletérios
(produtos agrotóxicos), o PPP apresentado não traz o profissional legalmente habilitado para os
registros ambientais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade requerida.
- No tocante ao lapso de 1º/8/2003 a 18/11/2003, o ruído aferido (88 dB) não supera o limite
previsto na legislação citada à época (90 dB), o que acarreta o reconhecimento desse período
como tempo de serviço comum
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) e o
reconhecido, aos lapsos incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo a
parte autora contava mais de 35 anos de profissão. Preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, §
7º, da CF/88).
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora, rejeitar a matéria preliminar e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento; conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
