D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008638-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 1970 a 2013, e que somado ao período de registro em CTPS, lhe dá o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária, com base no Provimento 24 da Justiça Federal/3ª Região, e juros de mora de 1% ao mês. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural, sem registro em carteira, notadamente pela inexistência de prova material contemporânea a demonstrar o exercício de atividade rural no período que se pretende averbar. Aduz, ainda, a impossibilidade de utilização de tempo de trabalho rural após novembro/2011, sem o devido recolhimento das contribuições, o não cumprimento da carência e a não comprovação de 35 anos de serviço.
Contrarrazões à fl. 114/117.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008638-17.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.06.1956, a averbação de atividade rural de 1966 a 2013, sem registro em carteira, os quais somados aos vínculos anotados em CTPS, lhe garantiria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante a ausência de recurso da parte autora, o reexame do julgamento nesta instância recursal restringir-se-á à averbação do exercício de atividade rural conferida pela sentença (a partir de 1970) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou livro de registro de matrículas escolares (1965/1969; fl. 42/47), os quais apontam a profissão de seu genitor como "lavrador" e residência em área rural; bem como registro de imóvel em nome dos herdeiros de seu genitor (fl. 37/40), além de vínculos alternados em CTPS como trabalhador rural entre 1998 e 2010, constituindo tal documento prova plena com relação aos contratos ali anotados, e início de prova material do anterior histórico profissional de rurícola do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas (mídia digital à fl. 98) afirmaram que conhecem o autor há muitos anos e desde 1983 e década de 1980, sempre trabalhando no meio rural na propriedade da família em regime de economia familiar e sem empregados, até a morte de seu genitor, e como diarista em diversas fazendas, como a Fazenda Boa Vista e Pinheiro.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão-somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor dentro dos períodos de 08.06.1970 a 25.03.1982, 09.04.1982 a 02.08.1982, 01.12.1982 a 31.01.1990, 02.03.1990 a 31.10.1991, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre observar que com a vigência da Lei nº 8.213/91, que passou a disciplinar sobre direitos e obrigações dos empregados urbanos e rurais, foi permitida a contagem do tempo de serviço rural exercido até outubro de 1991, sendo que o período posterior a 31.10.1991 apenas pode ser reconhecido mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma exigida pela Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no que tange à indenização prevista no art. 96, IV, observo que o autor não ostenta a qualidade de funcionário público, restando, portanto, afastado o disposto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, aplicável apenas para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.
Já em relação ao contrato de trabalho na condição de empregado rural, regularmente anotado em CTPS, dentro do período de outubro/1998 a fevereiro/2010 (fl. 56/57), deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tal período também ser computado para efeito de carência.
Nesse sentido, confira-se a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado assim ementado:
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Sendo assim, computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, somados aos vínculos constantes na CTPS e CNIS (fl. 15/35 e 56/57), totaliza o autor 21 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.08.2014, data da citação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Observo, ainda, que a parte autora não continuou a exercer atividade laborativa após a cessação do último vínculo, conforme dados do CNIS (em anexo).
De outra parte, tendo em vista que no curso da presente ação o autor completou 60 anos em 08.06.2016, pelo princípio da economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil/2015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural , uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 08.06.2016, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Insta ressaltar que o período laborado em 1982, 1990 e no interregno de outubro/2013 e junho/2014, em atividade urbana, não descaracterizam a qualidade de rurícola, nem tampouco impede a concessão do benefício, porquanto laborou ao longo de sua vida em atividade majoritariamente rural.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 08.06.2016, quando completou o requisito etário.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido para o reconhecimento do exercício da atividade rural de 08.06.1970 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), abatendo-se os períodos em CTPS, os quais deverão ser computados para todos os fins, totalizando o autor 21 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 10 meses e 9 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.08.2014, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, condenando-se o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade a partir de 08.06.2016.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Joaquim da Costa Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 08.06.2016, em valor a ser calculado, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/08/2016 16:20:14 |