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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:11

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ART. 493 DO CPC/2015. PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor dentro do período de 08.06.1970 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), abatendo-se os períodos em CTPS, os quais deverão ser computados para todos os fins, totalizando o autor 21 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 10 meses e 9 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.08.2014. III - Tendo em vista que no curso da presente ação o autor completou 60 anos em 08.06.2016, pelo princípio da economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil/2015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. IV - Insta ressaltar que o período laborado em 1982, 1990 e no interregno de outubro/2013 e junho/2014, em atividade urbana, não descaracterizam a qualidade de rurícola, nem tampouco impede a concessão do benefício, porquanto laborou ao longo de sua vida em atividade majoritariamente rural. V - Termo inicial do benefício fixado em 08.06.2016, quando completou o requisito etário. VI - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão. VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143582 - 0008638-17.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008638-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008638-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002628 GERSON JANUARIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAQUIM DA COSTA SANTOS
ADVOGADO:SP264782 LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
No. ORIG.:14.00.00069-1 1 Vr PALESTINA/SP

EMENTA



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ART. 493 DO CPC/2015. PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor dentro do período de 08.06.1970 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), abatendo-se os períodos em CTPS, os quais deverão ser computados para todos os fins, totalizando o autor 21 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 10 meses e 9 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.08.2014.
III - Tendo em vista que no curso da presente ação o autor completou 60 anos em 08.06.2016, pelo princípio da economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil/2015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
IV - Insta ressaltar que o período laborado em 1982, 1990 e no interregno de outubro/2013 e junho/2014, em atividade urbana, não descaracterizam a qualidade de rurícola, nem tampouco impede a concessão do benefício, porquanto laborou ao longo de sua vida em atividade majoritariamente rural.
V - Termo inicial do benefício fixado em 08.06.2016, quando completou o requisito etário.
VI - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008638-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008638-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002628 GERSON JANUARIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAQUIM DA COSTA SANTOS
ADVOGADO:SP264782 LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
No. ORIG.:14.00.00069-1 1 Vr PALESTINA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 1970 a 2013, e que somado ao período de registro em CTPS, lhe dá o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária, com base no Provimento 24 da Justiça Federal/3ª Região, e juros de mora de 1% ao mês. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.


Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural, sem registro em carteira, notadamente pela inexistência de prova material contemporânea a demonstrar o exercício de atividade rural no período que se pretende averbar. Aduz, ainda, a impossibilidade de utilização de tempo de trabalho rural após novembro/2011, sem o devido recolhimento das contribuições, o não cumprimento da carência e a não comprovação de 35 anos de serviço.


Contrarrazões à fl. 114/117.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008638-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008638-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002628 GERSON JANUARIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAQUIM DA COSTA SANTOS
ADVOGADO:SP264782 LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
No. ORIG.:14.00.00069-1 1 Vr PALESTINA/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.06.1956, a averbação de atividade rural de 1966 a 2013, sem registro em carteira, os quais somados aos vínculos anotados em CTPS, lhe garantiria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Ante a ausência de recurso da parte autora, o reexame do julgamento nesta instância recursal restringir-se-á à averbação do exercício de atividade rural conferida pela sentença (a partir de 1970) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor apresentou livro de registro de matrículas escolares (1965/1969; fl. 42/47), os quais apontam a profissão de seu genitor como "lavrador" e residência em área rural; bem como registro de imóvel em nome dos herdeiros de seu genitor (fl. 37/40), além de vínculos alternados em CTPS como trabalhador rural entre 1998 e 2010, constituindo tal documento prova plena com relação aos contratos ali anotados, e início de prova material do anterior histórico profissional de rurícola do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural , exige a lei início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade rural .
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte.
(TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)

Por outro lado, as testemunhas ouvidas (mídia digital à fl. 98) afirmaram que conhecem o autor há muitos anos e desde 1983 e década de 1980, sempre trabalhando no meio rural na propriedade da família em regime de economia familiar e sem empregados, até a morte de seu genitor, e como diarista em diversas fazendas, como a Fazenda Boa Vista e Pinheiro.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).


Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão-somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.


Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor dentro dos períodos de 08.06.1970 a 25.03.1982, 09.04.1982 a 02.08.1982, 01.12.1982 a 31.01.1990, 02.03.1990 a 31.10.1991, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.



Cumpre observar que com a vigência da Lei nº 8.213/91, que passou a disciplinar sobre direitos e obrigações dos empregados urbanos e rurais, foi permitida a contagem do tempo de serviço rural exercido até outubro de 1991, sendo que o período posterior a 31.10.1991 apenas pode ser reconhecido mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma exigida pela Lei nº 8.213/91.


Outrossim, no que tange à indenização prevista no art. 96, IV, observo que o autor não ostenta a qualidade de funcionário público, restando, portanto, afastado o disposto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, aplicável apenas para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.


Já em relação ao contrato de trabalho na condição de empregado rural, regularmente anotado em CTPS, dentro do período de outubro/1998 a fevereiro/2010 (fl. 56/57), deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tal período também ser computado para efeito de carência.


Nesse sentido, confira-se a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado assim ementado:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado em CTPS, conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador. (g.n.)
III - Recurso não conhecido.
(Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001).


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Sendo assim, computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, somados aos vínculos constantes na CTPS e CNIS (fl. 15/35 e 56/57), totaliza o autor 21 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.08.2014, data da citação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.


Observo, ainda, que a parte autora não continuou a exercer atividade laborativa após a cessação do último vínculo, conforme dados do CNIS (em anexo).


De outra parte, tendo em vista que no curso da presente ação o autor completou 60 anos em 08.06.2016, pelo princípio da economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil/2015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.


Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . EMPREGADOS E AUTÔNOMOS. REGRA TRANSITÓRIA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.063/95, as regras dos arts. 39, I, e 143, ambos da LOPS, tornaram-se idênticas, sendo indiferente o fundamento à concessão do benefício, durante o lapso compreendido entre essas leis e o término do prazo previsto no Art. 143 da Lei 8.213/91. Com o decurso do mencionado prazo de 15 anos, o benefício deve ser concedido com base no Art. 39, I, da mesma lei.
2. As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei 8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
3. Ainda assim, não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de aposentadoria por idade formulado por empregados e autônomos, após 31/12/10. O que a Lei 11.718/08 trouxe a esses segurados foi mais uma regra transitória.
4. O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade , quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
5. Apelação provida para afastar a prejudicial de mérito ( decadência ) e determinar o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.
(TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).

Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:


"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."

Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural , uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.


A propósito, colaciono o seguinte aresto:


PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - EMPREGADA - REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - DISPENSA - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários-mínimos.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia, vez que a inicial bem especifica o pedido e seus fundamentos.
3. Tratando-se de matéria previdenciária, a competência para sua apreciação é da Justiça Federal, bem como das Varas Estaduais nas localidades onde esta não tenha sede, de acordo com o art. 109, § 3º da CF.
4. A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois, de acordo com a redação dos arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91, anteriormente à edição da Lei 9876/99, o empregado r pagava as prestações do salário-maternidade e compensava o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo, era o responsável final pela prestação. Rejeitada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
5. As características do labor desenvolvido pela boia-fria, demonstram que é empregada rural .
6. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregado res que não providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela fiscalização.
7. Esta Corte tem entendido que, em se tratando de trabalhador rural , havendo início de prova material corroborado por depoimento testemunhal, é de se conceder o benefício.
8. O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da CF/88.
9. Honorários advocatícios mantidos, eis que fixados de acordo com o labor desenvolvido pelo patrono da autora e nos termos do § 4° do art. 20 CPC.
10. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida."
(TRF 3ª Região; AC 837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).


Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.


A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:


Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 08.06.2016, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


Insta ressaltar que o período laborado em 1982, 1990 e no interregno de outubro/2013 e junho/2014, em atividade urbana, não descaracterizam a qualidade de rurícola, nem tampouco impede a concessão do benefício, porquanto laborou ao longo de sua vida em atividade majoritariamente rural.


O termo inicial do benefício deve ser fixado em 08.06.2016, quando completou o requisito etário.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.


Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido para o reconhecimento do exercício da atividade rural de 08.06.1970 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), abatendo-se os períodos em CTPS, os quais deverão ser computados para todos os fins, totalizando o autor 21 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 10 meses e 9 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.08.2014, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, condenando-se o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade a partir de 08.06.2016.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Joaquim da Costa Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 08.06.2016, em valor a ser calculado, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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