
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003943-33.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Por meio de ofício de fls. 298/299, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/172.965.805-6), com DIB em 22.10.2014, em cumprimento à determinação judicial.
Com apresentação de contrarrazões (fls. 302/309vº), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003943-33.2015.4.03.6126/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 288/295vº).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.08.1963 (fl. 20), a declaração do exercício de atividade rural no interregno de 01.05.1984 a 30.05.1997 e o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 04.06.1997 a 23.10.2013. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (08.01.2014) ou, subsidiariamente, da data em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: (i) Certificado de Reservista, emitido em 15.12.1982, em que consta o exercício da profissão de auxiliar almoxarifado (fls. 22/23); (ii) Cópia do processo de separação judicial consensual de seus pais, de 02.09.1980, na qual se verifica que eles eram proprietários de diversos imóveis (fls. 41/44, 46/49vº e 55); (iii) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, datada de 07.12.1978, em que seu pai, qualificado como industriário, figura como adquirente de terreno situado no bairro de Jardim de Mario, Osasco/SP (fls. 45/45vº); (iv) Certidão do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Pardo/SP, de 22.05.1981, em que seu pai, identificado como lavrador, consta como proprietário de uma área de terras denominada Fazenda Dourado, posteriormente alterada para Sítio São Manuel (fls. 52vº/53); (v) Certidão emitida pela 114ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Pardo, datado de 03.01.2014, que atesta o exercício da função de agricultor e residência no Sítio São Manuel (fl. 85); (vi) Certificado de cadastro de imóvel rural (Sítio São Manuel) junto ao INCRA, referente aos períodos de 1990 a 2009 (fls. 57); (vii) Comprovantes de pagamento de ITR, em nome de sua mãe, dos anos de 1984 a 1989 (fls. 57vº/60); (viii) Certidão de seu casamento, celebrado em 30.11.1990, em que o interessado figura como agricultor e residente no Sítio São Manuel (fl. 62); (ix) Escritura de Convenção de Pacto Antenupcial, emitida em 18.09.1990, que qualifica o requerente como agricultor e residente no Sítio São Manuel (fl. 63); e (x) Certidão de inteiro de teor relativa ao nascimento de suas filhas em 02.06.1992 e 15.03.1996, que identificam o demandante como agricultor (fls. 64/65). Os documentos indicados nos itens (vi) a (x) constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas quatro testemunhas em Juízo (mídias digitais às fls. 132 e 143). As testemunhas relataram que conheceram o autor desde a infância. Recordam que no ano de 1984 o autor, sua mãe e seu irmão retornaram de São Paulo, tendo o autor retornado àquela cidade em 1997. Durante o intervalo de 1984 a 1997, declararam que o interessado trabalhou, em regime de economia familiar, na propriedade rural de sua mãe, situada em Bernardino de Campos, bairro Dourados, no cultivo de milho, feijão e arroz.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas abaixo assinaladas.
Outrossim, os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991 (DOU 09.12.1991).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina desempenhada nos intervalos de 01.01.1990 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, afasto o exercício de atividade rural, para fins de cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição, do período de 01.11.1991 a 31.12.1996, em vista da ausência de comprovação de prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991 . A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Termomecânica de São Paulo S/A, foram apresentados, dentre outros documentos, PPP de fls. 65vº/67vº, que retratam o exercício das funções de ajudante, auxiliar de fundição, instalador de matrizes, assistente de manutenção e líder de produção, com exposição aos seguintes agentes nocivos: (i) de 04.06.1997 a 28.02.1998: calor de 28,4 IBUTG e ruído de 83 dB; (ii) 01.03.1998 a 31.07.2005: 28,4 IBUTG e ruído de 86 dB; (ii) de 01.08.2005 a 31.12.2009: 30,1 IBUTG e ruído de 86 dB; (iii) de 01.01.2010 a 25.03.2012: 34,5 IBUTG e ruído de 87,5 dB; (vi) de 26.03.2012 a 23.10.2013: 30,6 IBUTG e ruído de 87,5 dB. Também consta o contato com chumbo (de 18.01.2010 a 23.10.2013), cobre (01.01.2010 a 23.10.2013), monóxido de carbono (31.05.2011 a 23.10.2013) e zinco/óxido de zinco (01.01.2010 a 23.10.2013).
Outrossim, para o vínculo empregatício mantido junto à referida empresa há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo), conforme se constata do anexo CNIS. Além disso, consta dos autos que a autarquia previdenciária teria reconhecido como prejudicial o intervalo de 04.06.1997 a 23.10.2013, em razão da exposição nociva a ruído e calor (acórdão de fls. 265/266). Saliento, entretanto, que tal decisão foi anulada, em razão do ajuizamento da presente demanda, com fulcro no princípio da unicidade de jurisdição (fls. 267/268).
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade do interregno de 04.06.1997 a 23.10.2013, vez que o autor esteve sujeito a calor em níveis superiores aos limites de tolerância (códigos 1.1.1 dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 e 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999 c/c anexo III da NR-15). Ademais, também restou comprovada a insalubridade do labor, em razão da exposição a chumbo (18.01.2010 a 23.10.2013), fator de risco previsto no código 1.0.8 do Decreto nº 3.048/1999 e ruído (01.08.2005 a 23.10.2013) acima do limite de 85 decibéis indicado no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Bem assim, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade rural e especial reconhecidos na presente demanda somados aos demais incontroversos, o autor totaliza 08 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos e 23 dias de tempo de contribuição até 08.01.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, à data da DER, o requerente não havia implementado o requisito etário, eis que contava com 50 anos de idade, tampouco cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 08 anos, 08 meses e 12 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados os demais vínculos empregatícios (CNIS anexo), não atingiria o tempo necessário à jubilação, conforme planilha anexa.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da Justiça gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Esclareço, por fim, que as parcelas recebidas pelo autor por força de decisão judicial não se sujeitam à devolução, tendo em vista sua natureza alimentar. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para afastar o reconhecimento do exercício de labor rural no período de 01.11.1991 a 31.12.1996, nos termos da fundamentação supramencionada, mantendo-se o cômputo especial do lapso de 04.06.1997 a 23.10.2013. Esclareço que o autor totalizou 08 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos e 23 dias de tempo de contribuição até 08.01.2014 (data do requerimento administrativo), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Não haverá devolução das parcelas recebidas em decorrência do cumprimento de tutela antecipada.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ARNALDO MARTINS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC: (i) seja revogado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO implantado em razão de tutela concedida em sentença (NB: 42/172.965.805-6), com DIB em 22.10.2014; e (ii) seja averbado o período especial de 04.06.1997 a 23.10.2003. Intime, ainda, a referida autarquia previdenciária da presente decisão que afastou o reconhecimento do exercício de labor rural no período de 01.11.1991 a 31.12.1996, mantendo o reconhecimento da atividade rurícola no intervalo de 01.01.1990 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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