
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008989-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação do réu (26.02.2015). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09 até 25.03.2015, quando, então, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E. Não houve condenação em custas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que a autora exerceu atividade urbana, como professora, e seu cônjuge como caseiro, pela qual não podem ser considerados segurados especiais. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões de apelação da autora (fls. 69/73), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008989-87.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
A autora, nascida em 08.11.1951, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 08.11.2006, devendo comprovar 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidões de nascimento de filhos, em 1970 e 1972 (fls. 21/22) e Fichas de Registros Escolares de filhos, relativas aos anos de 1980 e 1982 (fls. 24/28), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Verifica-se, ainda, dos dados do CNIS acostados às fls. 63/65, que o marido da demandante exerceu diversos vínculos de emprego de natureza rural, e percebe benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, com DIB em 02.08.2010.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, podendo-se citar como exemplo o seguinte aresto assim ementado:
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digitalizada à fl. 51) foram unânimes no sentido de que conhecem a autora há longa data e que ela sempre trabalhou na roça, desde a infância, no Estado do Paraná, tendo trabalhado por muitos anos na Fazenda Araponga, em Inúbia Paulista, bem como na condição de diarista, até, aproximadamente, dois meses atrás (audiência realizada em 08.09.2015).
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Destaco que os vínculos de emprego urbano constantes da CTPS da autora (fls. 11/13) e dos dados do CNIS (fl. 34), até o ano de 1996, não impedem a concessão do benefício, tendo em vista que há início de prova material do retorno às lides rurais, por período suficiente ao cumprimento da carência.
Assim sendo, tendo a autora preenchido o requisito etário em 08.11.2006, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (26.02.2015; fl. 30), face à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados pela sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial tida por interposta, a fim de que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ALICE LOPES DE OLIVEIRA ALVES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 26.02.2015, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 13/07/2016 14:29:15 |