
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002529-31.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (11.03.2014). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões de apelação da parte autora (fls. 106/110), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002529-31.2014.4.03.6127/SP
VOTO
A autora, nascida em 30.04.1952, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 30.04.2007, devendo comprovar 13 (treze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidão de nascimento de filho em 1970, em que ela e o cônjuge foram qualificados como lavradores (fl. 13), bem como a CTPS de marido (fls. 18/24), com diversos registros de vínculos empregatícios rurais no período compreendido entre os anos de 1986 e 2010. Trouxe, também, cópia de sua própria Carteira Profissional - CTPS (fls. 14/17, com anotações de vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 01.01.1989 a 31.08.1990, 01.06.1994 a 30.04.1995 e 03.03.2003 a 16.03.2003, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo em audiência realizada em 23.06.2015 (mídia de fl. 74), foram unânimes no sentido de que conhecem a autora há muitos anos e que ela sempre trabalhou na roça, ora na condição de empregada, ora de diarista, até os dias de hoje.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 30.04.2007, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (11.03.2014; fl. 12), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, a fim de que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora GENI MARTINS DO PRADO CARVALHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 11.03.2014, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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