
D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041304-08.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observado o disposto na Lei n. 1.060/50.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Com as contrarrazões do INSS (fls.95), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041304-08.2015.4.03.9999/MS
VOTO
O autor, nascido em 23.01.1955, completou 60 (sessenta) anos de idade em 23.01.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor apresentou certidão de casamento (1975 - fl.19) e certidão de nascimento da filha (1976 - fl.20), qualificando-o como lavrador, constituindo tais documentos início razoável de prova material da atividade rural. Ainda, o CNIS juntado à fl. 62/63 revela que a empresa Cargil Agrícola S.A. recolheu contribuições previdenciárias por serviços prestados pelo autor nas competências 05/2011, 03/2012, 10/2012, 01/2013, 04/2013, 04/2014 e 12/2014.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia fl. 97) afirmaram que conhecem o autor há longa data e que ele sempre trabalhou na roça, citando algumas propriedades rurais, dentre elas, Fazendas Honda e Barreirinha, sendo declarado pelo Sr. Onildo que o requerente exerce atividade rural até os dias atuais, tendo laborado recentemente na Fazenda Brejão.
Destaco que os recolhimentos efetuados pelo autor (CNIS de fls. 59/61) não descaracterizam a sua condição de trabalhador rural, com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 23.01.2015, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo (06.05.2015 - fl.29), conforme firme jurisprudência nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados conforme legislação de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei estadual nº 3.002/2005, que trata de custas , e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica a autarquia previdenciária condenada ao pagamento das custas .
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, a partir da data da citação (06.05.2015). Verbas acessórias conforme legislação de regência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora IDELFONSO BATISTA CAMARGO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 06.05.2015, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 17/05/2016 18:38:47 |