
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000274-78.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (26.11.2013). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com acréscimo de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença e a redução dos honorários advocatícios ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Sem as contrarrazões de apelação do autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000274-78.2014.4.03.6005/MS
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
O autor, nascido em 15.10.1951, completou 60 (sessenta) anos de idade em 15.10.2011, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente. Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08, verbis:
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a questão, nos seguintes termos:
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor apresentou certidão de casamento contraído em 12.02.1977 (fl. 15) e certidão de casamento de filho, em 2008 (fl. 16), em que ele fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, notas fiscais e comprovantes de aquisição de vacinas (2003/2007; fls. 19/20 e 22/23), Notas Fiscais de Produtor (2012/2013; fls. 25/26) e certidão emitida pelo INCRA em 17.11.2011, segundo a qual o demandante é assentado no Projeto de Assentamento Nova Era, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, desde o ano de 2001 (fl. 27). Há, portanto, início razoável de prova material de seu labor agrícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 79) foram unânimes no sentido de que conhecem o autor há longa data e que ele sempre trabalhou na roça, estando atualmente assentado no Projeto Nova Era, desenvolvendo atividade rural em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, desde o ano de 2001. Declararam, ainda, que anteriormente a esse período, o autor trabalhava na roça como diarista, na região de Dourados/MS e no Acampamento Itamarati.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 15.10.2011, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (26.11.2013; fl. 33), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados pela sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora GERALDO ALEXANDRE MEDEIROS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 26.11.2013, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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