D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030199-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação. As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, e correção monetária nos termos do art. 1° F, da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Custas ex vi legis.
O autor, em razões de apelação, requer seja fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030199-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 12.01.1950, completou 60 (sessenta) anos de idade em 12.01.2010, devendo comprovar 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor apresentou cópia de certidão de casamento (07.02.1973 - fl. 20), no qual fora qualificado como lavrador e cópia de sua CTPS (fls. 85/94), na qual verifica-se que ele trabalhou como rurícola nos períodos de 20.04.1998 a 30.11.1999, 08.05.2000 a 06.11.2000, 01.08.2001 a 26.05.2004, 18.04.2005 a 24.11.2005, 23.01.2006 a 01.11.2006, 12.02.2007 a 06.12.2007, 01.08.2008 a 30.07.2008, 11.11.2009 a 23.01.2010, 14.07.2010 a 01.09.2010 e 01.06.2011 a 30.10.2011. Tais documentos constituem prova material plena dos períodos ali anotados e início de prova material de seu histórico rurícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (fl. 81) afirmaram que conhecem o autor há muitos anos e que ele sempre trabalhou na lavoura de amendoim, algodão, manga, goiaba, cana de açúcar, em diversas propriedades como Fazenda Santa Adélia, São Martin, Santa Cecília, entre outros; que trabalha até os dias atuais.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Dessa forma, havendo prova material plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 12.01.2010, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10.04.2014 - fl. 24), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar ser calculados pela lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e dou provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ MARIA LUIZ DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 10.04.2014, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:58:40 |