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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. TRF3. 0002804-33.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:18:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. 1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134145 - 0002804-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002804-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002804-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JANDIRA LONGO VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00053-9 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de setembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 27/09/2016 19:17:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002804-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002804-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JANDIRA LONGO VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00053-9 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, a trabalhadora rural.


O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 267, V, do CPC/73, ao fundamento de ocorrência da coisa julgada, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários do perito, e honorários advocatícios de R$1.500,00, isentando-a do pagamento em razão da gratuidade processual.


A autora apela, requerendo a anulação da r. sentença, com apreciação do pedido e julgamento procedente, aduzindo que não ocorreu coisa julgada.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Como se vê dos documentos de fls. 141/169, em 18.04.2006 a autora ajuizou ação junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, autuada sob o nº 541.01.2006.002158-3, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A ação foi julgada improcedente pela sentença de primeiro grau, mantida em sede de julgamento da apelação da autora, com trânsito em julgado em 07.10.2013 (fl. 355).


A presente ação foi proposta em 13.06.2012, perante a 1ª Vara daquela Comarca, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade a trabalhadora rural.


Com efeito, ambos os pedidos - concessão do benefício de aposentadoria a trabalhadora rural e concessão de benefício previdenciário por incapacidade a trabalhadora rural, têm como causa de pedir o reconhecimento do trabalho rural sem registro.


Consta expressamente da sentença transitada em julgado:


"A inicial veio acompanhada de certidão de casamento, onde o ex-marido da autora está qualificado como lavrador, que é de data remota. Mas no documento de fls. 24/26 seu ex-marido qualificou-se como motorista e não há início de prova material do seu retorno a atividade rural. Não bastasse, a autora informou que se encontra separada de fato há mais de 10 anos, ficando descaracterizada a certidão de casamento juntada com a inicial como início de prova material dos fatos constitutivos do direito pleiteado."

Como já dito, a decisão proferida nos autos da AC nº 541.01.2006.002158-3 transitou em julgado, e adquiriu a autoridade da coisa julgada.


Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.


Não há como acolher a alegação da autora de que foram juntados 'documentos novos', pois tais documentos estão em nome de seu genitor. Após a dissolução do casamento, somente se poderia admitir, como início de prova material, documentos em nome da própria autora.


Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.


Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante ao exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/09/2016 19:18:02



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