
D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002804-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 267, V, do CPC/73, ao fundamento de ocorrência da coisa julgada, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários do perito, e honorários advocatícios de R$1.500,00, isentando-a do pagamento em razão da gratuidade processual.
A autora apela, requerendo a anulação da r. sentença, com apreciação do pedido e julgamento procedente, aduzindo que não ocorreu coisa julgada.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Como se vê dos documentos de fls. 141/169, em 18.04.2006 a autora ajuizou ação junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, autuada sob o nº 541.01.2006.002158-3, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A ação foi julgada improcedente pela sentença de primeiro grau, mantida em sede de julgamento da apelação da autora, com trânsito em julgado em 07.10.2013 (fl. 355).
A presente ação foi proposta em 13.06.2012, perante a 1ª Vara daquela Comarca, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade a trabalhadora rural.
Com efeito, ambos os pedidos - concessão do benefício de aposentadoria a trabalhadora rural e concessão de benefício previdenciário por incapacidade a trabalhadora rural, têm como causa de pedir o reconhecimento do trabalho rural sem registro.
Consta expressamente da sentença transitada em julgado:
Como já dito, a decisão proferida nos autos da AC nº 541.01.2006.002158-3 transitou em julgado, e adquiriu a autoridade da coisa julgada.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Não há como acolher a alegação da autora de que foram juntados 'documentos novos', pois tais documentos estão em nome de seu genitor. Após a dissolução do casamento, somente se poderia admitir, como início de prova material, documentos em nome da própria autora.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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