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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0004344-77.2015.4.03.6111...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data da citação. III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem. IV - Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202086 - 0004344-77.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004344-77.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.004344-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IZAURA ROSA SANTOS
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
No. ORIG.:00043447720154036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data da citação.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Apelação da autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:49:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004344-77.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.004344-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IZAURA ROSA SANTOS
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
No. ORIG.:00043447720154036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita.

Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento, desde a cessação do auxílio-doença.

Sem contrarrazões de apelação.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004344-77.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.004344-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IZAURA ROSA SANTOS
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
No. ORIG.:00043447720154036111 1 Vr MARILIA/SP

VOTO


A autora, nascida em 12.08.1969, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91 que dispõe:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial, elaborado em 18.02.2016 (fl. 59/61), relata que a autora é portadora de lesão do manguito rotador e tendinopatia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.


Destaco que a autora possui diversos vínculos empregatícios e recolhimentos, alternados, desde 1989 até 2015 (CNIS - fl. 32/36), bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 28.01.2015 a 01.09.2015 (fl. 11), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.11.2015.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da citação (22.01.2016 - fl. 44), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, de acordo com a Súmula 111 do E. STJ, em sua redação atualizada e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação. Honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a presente data. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima estabelecida.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Izaura Rosa Santos a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 22.01.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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