
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 24/05/2016 18:10:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009055-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 24/05/2016 18:10:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009055-67.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 30.10.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 01.04.2014 (fl. 84/90) atestou que o autor é portador de hepatite viral crônica C, em tratamento, que lhe traz efeitos colaterais aos medicamentos, estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Entretanto, observa-se que o demandante apresenta tal enfermidade desde antes de seu reingresso no Regime de Previdência Social, uma vez que após seu último vínculo laboral cessado em maio/2002 (fl. 32), voltou a contribuir apenas em junho/2012, com exatos quatro recolhimentos, quatro meses antes da propositura da ação, sobre salário de contribuição acima do mínimo legal (fl. 14/17), demonstrando que passou a realizar contribuições com o único intuito de receber benefício previdenciário.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 42, da Lei 8.213/91 estabelece:
Depreende-se, assim, dos elementos constantes dos autos, que a enfermidade apresentada pelo autor era anterior ao ingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido. Não há condenação do autor em verbas de sucumbência em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 24/05/2016 18:10:12 |