
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002152-83.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO FERNANDO DIAS
Advogados do(a) APELADO: EDE QUEIRUJA DE MELO - SP268605-A, GEOVANA SOUZA SANTOS - SP264921-A, VINICIUS RIBEIRO PEREIRA - SP427616-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002152-83.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO FERNANDO DIAS
Advogados do(a) APELADO: EDE QUEIRUJA DE MELO - SP268605-A, GEOVANA SOUZA SANTOS - SP264921-A, VINICIUS RIBEIRO PEREIRA - SP427616-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum urbano e cômputo de períodos especiais incontroversos, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: (i) averbar o tempo de serviço comum no período 1º/7/2007 a 30/11/2012; (ii) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do primeiro requerimento (NB: 42/166.004.058-0, DER: 25/11/2013), observada a prescrição quinquenal; (iii) utilizar no cálculo do salário de benefício como salários de contribuição nas competências de 07/2007 a 11/2012 os valores anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e na ficha de registro de empregado; (iv) incluir no período básico de cálculo da aposentadoria os valores relativos aos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, respeitando-se o limite máximo dos salários de contribuição. Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual impugna o reconhecimento do tempo de serviço comum de 1º/7/2007 a 30/11/2012 e do período de 12/6/2006 a 1º/7/2007, no qual esteve em gozo de auxílio-doença não intercalado com períodos de atividade. Subsidiariamente, requer seja considerado o valor do salário mínimo como salário de contribuição do período reconhecido de 1º/7/2007 a 30/11/2012 e impugna os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Não resignada, a parte autora interpôs recurso adesivo, no qual requer, preliminarmente, a aplicação dos efeitos da revelia e sustenta a ausência de prescrição quinquenal e o reconhecimento administrativo da especialidade de 29/4/1995 a 2/11/1995 e de 1º/10/1996 a 30/6/2007. No mérito, aduz o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial desde a primeira DER.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Intimada nos termos do despacho - ID 288393996, a parte autora manifestou-se, juntando aos autos documentos.
Depois de dada vista ao INSS dessa manifestação, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002152-83.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO FERNANDO DIAS
Advogados do(a) APELADO: EDE QUEIRUJA DE MELO - SP268605-A, GEOVANA SOUZA SANTOS - SP264921-A, VINICIUS RIBEIRO PEREIRA - SP427616-A
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Inicialmente, no tocante à matéria preliminar, destaco que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público.
De fato, a matéria previdenciária abrange direito indisponível.
Em se tratando de direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato de que no orçamento dessa autarquia há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários.
Nesse sentido, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ (g.n.):
“No tocante à alegação de que o INSS jamais impugnou os documentos comprobatórios da atividade insalubre, prevalece nesta Corte a compreensão de que o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público.“ (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Desse modo, rejeito a matéria preliminar.
As demais preliminares suscitadas pela parte autora confundem-se com o mérito e assim serão analisadas.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Do tempo de serviço comum urbano
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho).
No caso dos autos, a parte autora busca o reconhecimento do período de 1º/7/2007 a 30/11/2012 como tempo de contribuição.
No intento de demonstrar o labor urbano, juntou: (i) CTPS com anotação do vínculo com a empresa “Vidros e Molduras Borsari Ltda.” de 1º/10/1996 a 30/11/2012 (id 282750289, p. 6); (ii) recibo de pagamento de diferença salarial, pago em novembro de 2012 (id 282750293); (iii) ficha de registro de empregado, com indicação da data de demissão em 30/11/2012, informações de recolhimentos de contribuição sindical até 2004 e férias concedidas até o período aquisitivo findo em 30/9/2004 (id 282750295); (iv) termo de rescisão de contrato de trabalho, em 30/11/2012 (id 282750297); (v) formulário DIRBEN8030 e PPP emitidos pela empresa para o período de 1º/6/1996 a 30/11/2012 (id 282750299, p. 7 e 282750299, p. 9/13).
Em sentido contrário ao da pretensão autoral, destaca-se a existência, nos autos, dos seguintes documentos: (i) declaração emitida pelo empregador (id 282750305, p. 11), de que a contratação ocorreu em 1º/10/1996 e houve afastamento das atividades de 29/11/2004 a 11/7/2007 e de 9/11/2007 até o momento em que foi assinada (28/9/2017); (ii) ficha de histórico laboral, emitida em 27/10/2017, com indicação de “retorno de afastamento por acidente de trabalho” em 11/7/2017, seguido de “afastamento temporário por doença” do autor em 9/10/2007, sem novo retorno (id 282750305, p. 74); (iii) ficha financeira referente aos anos de 2007 a 2012, com anotações de descontos integrais por “afastamento”, exceto de julho/2007 a 11/2007 (id 282750501).
Nesse contexto, há contundente prova documental da ausência de prestação de serviço por todo o interregno debatido, apta a ilidir a presunção "juris tantum" da anotação em CTPS, especificamente para o reconhecimento como tempo de contribuição, de forma integral, do lapso nela registrado.
Sobre o tema, colaciono precedente desta Corte Regional (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO ANOTADO EM CTPS SEM RECOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. PROVA MATERIAL CONTRÁRIA ÀS ANOTAÇÕES. VALOR DA CAUSA CORRIGGIDO DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 292, §3º, DO CPC/15.
1. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19) dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
2. Contudo, nos casos onde há prova material divergente das anotações da CTPS, a presunção de veracidade das informações ali descritas é afastada, servindo a CTPS como início de prova material, sendo necessário a confirmação do vínculo laboral por outros meios probatórios, ônus que incumbiria à parte autora e que esta não logrou êxito em cumpri-lo.
(...)
5. Apelo não provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013920-40.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024)
Cabe destacar, também, o fato de que, à exceção da anotação do “contrato de trabalho”, nenhum outro campo da CTPS (contribuições sindicais, gozo de férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, anotações gerais) está preenchido com informações sobre o vínculo debatido.
A propósito, as alterações de salários apontadas na ficha de histórico laboral e CTPS decorreram de dissídio da categoria (id 282750305, p. 74) e não têm o condão de comprovar a efetiva prestação de serviços, notadamente quando evidenciado, nas fichas financeiras, a ausência de pagamento da contraprestação (salário).
Por sua vez, os demais elementos de prova carreados aos autos não são suficientes para dirimir as inconsistências na anotação em CTPS e corroborar a prestação laboral em voga.
Nesse aspecto, em que pese a existência de anotação do vínculo de 1º/10/1996 a 30/11/2012 na CTPS, a autarquia emitiu “cartas de exigências” nos processos administrativos dos benefícios NB 42/166.004.058-0 (DER: 25/11/2013) e 42/182.235.041-4 (DER: 3/4/2017), conforme id 282750300, p. 36 e id 282750305, p. 7, respectivamente, diante da dúvida a respeito da real prestação de serviços após outubro de 2007.
No contexto de dúvida fundada acima delineado, essas exigências eram válidas e pertinentes para o esclarecimento da efetiva prestação laboral, mas elas foram ignoradas pelo autor no primeiro requerimento (id 282750300, p. 46) e respondida de modo contrário à sua pretensão no segundo requerimento (id 282750305, p. 20), ensejando o indeferimento do benefício.
Por outro lado, a declaração emitida pelo empregador e as fichas de histórico laboral e financeiro revelam a atividade exercida entre os períodos de afastamento, isto é, de 12/7/2007 a 8/11/2007. Essa informação não destoa dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ao indicar a existência de salários de contribuição para as competências de 7/2007 a 10/2007 e diferença paga em 11/2012.
Em síntese, joeirado o conjunto probatório, em relação ao período controvertido (1º/7/2007 a 30/11/2012), resta evidenciada a prestação de serviços apenas de 12/7/2007 a 8/11/2007.
Quanto ao cômputo do período de 12/6/2006 a 1º/7/2007, no qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, não merece guarida a irresignação da autarquia.
De fato, por se tratar de período intercalado com intervalos de atividade, é devido o reconhecimento como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
Em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/4/1995 a 2/11/1995 e 1º/10/1996 a 30/6/2007, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, os períodos especiais incontroversos são aqueles reconhecidos pelo INSS em fase de recurso administrativo (processo de concessão do NB: 42/182.235.041-4), no qual houve “enquadramento por categoria profissional”, ou seja, somente até 28/4/1995, conforme explicitado no comunicado de decisão (id 282750315, p. 47).
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Passo à análise do pedido subsidiário, deferido na sentença.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada
Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses:
(i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem;
(ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998);
(iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem;
(iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens;
(v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência;
(vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a 20.
Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses.
A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023. A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos.
De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013).
No caso dos autos, verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 35 anos de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo do NB 42/166.004.058-0 (DER: 25/11/2013), tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data desse requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados administrativamente já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.
Vale dizer: a negativa administrativa do benefício previdenciário por ocasião do primeiro requerimento, seguida de novo requerimento, não importa renúncia tácita ao direito de obtenção do benefício com efeitos desde o primeiro pedido, demonstrado que já naquele momento o requerente fazia jus ao benefício.
Ademais, o não exaurimento da via administrativa não obsta a rediscussão do benefício à luz do primeiro requerimento efetuado.
Quanto à prescrição quinquenal, esta não se verifica neste caso.
Efetivamente, é assente a compreensão de que o prazo prescricional não corre durante a tramitação administrativa (artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932).
Na hipótese, o requerimento administrativo ora debatido foi formulado em 25/11/2013 e a conclusão desse procedimento, com o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/166.004.058-0), ocorreu em 6/1/2014 (id 282750300, p. 45).
Posteriormente, em 3/4/2017, o autor apresentou novo requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/182.235.041-4), no qual, novamente, requereu o enquadramento especial e reconhecimento de tempo de contribuição debatido no requerimento anterior .
Esse pedido foi concluído somente na data de 10/6/2020, conforme comunicação destinada ao autor, acerca do acórdão n. 4870/2020 proferido pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (id 282750315, p. 47/48).
Por força do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, o prazo prescricional começou a fluir em 7/1/2014 (dia seguinte à conclusão do primeiro requerimento de aposentadoria NB: 42/166.004.058-0) e, em 3/4/2017, a prescrição foi suspensa, nos termos do artigo 4°, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 74 da TNU, em virtude do segundo requerimento administrativo de aposentadoria protocolizado pela parte autora (NB: 42/182.235.041-4).
Na data de 10/6/2020, o segundo requerimento administrativo de aposentadoria (NB: 42/182.235.041-4) foi encerrado e, por conseguinte, foi retomado, no dia posterior, o curso do prazo prescricional, sobrevindo o ajuizamento desta demanda em 19/10/2020.
Considerado o lapso em que o curso do prazo prescricional esteve suspenso, constata-se não ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do primeiro requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação.
Nessas circunstâncias, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a data do requerimento administrativo efetuado em 25/11/2013, afastada a prescrição quinquenal.
Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte:
(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;
(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo.
Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o reconhecimento do tempo de serviço comum urbano ao interstício de 12/7/2007 a 8/11/2007; (ii) afastar a prescrição quinquenal; (iii) ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVICO COMUM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO. PRESUNÇÃO AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Em se tratando de direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato de que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários. Precedentes.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- No caso, há contundente prova documental da ausência de prestação de serviço por todo o interregno debatido, apta a ilidir a presunção "juris tantum" da anotação em CTPS, especificamente para fins de reconhecimento como tempo de contribuição, de forma integral, do lapso nela registrado.
- Delimitado o reconhecimento do labor comum urbano ao interstício em que restou demonstrada a efetiva prestação de serviços.
- Somados os períodos incontroversos reconhecidos em recurso administrativo pela categoria profissional (até 28/4/1995), a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).
- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, porque, considerado o lapso em que o curso do prazo prescricional esteve suspenso, constata-se não ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do requerimento administrativo debatido e o ajuizamento desta ação.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
- Rejeitada a matéria preliminar.
- Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL