
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001543-40.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fls. 311/312-vº.
Sustenta a agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, devendo a r. decisão agravada ser alterada neste ponto específico.
Vista à parte contrária (fls. 319).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Com efeito, a decisão agravada (fls. 311/312-vº) fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez no dia seguinte ao da cessação do benefício que lhe foi concedido administrativamente, pois o conjunto probatório dos autos revela que a incapacidade não cessou desde então e tendo em vista o resultado da perícia administrativa do INSS realizada em 2012.
Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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