Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001146-04.2017.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CASO QUE NÃO TRATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
RESP Nº 1.727.069/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- A hipótese dos autos é diversa daquela objeto de julgamento no tema 995, pelo C. STJ, em que
se reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER e cômputo de tempo de contribuição após
a data do ajuizamento da ação e os juros de mora após 45 dias da não implantação do benefício.
- No caso em tela foi contabilizado tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, com
fundamento no art. 493, do CPC e, neste caso, incidem juros de mora desde a citação, como
consta do voto, por não se amoldar à hipótese indicada no tema 995 do STJ.
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP
e, em juízo de retratação negativa, resta mantido o acórdão recorrido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001146-04.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KENNEDY MARTIN CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KENNEDY MARTIN
CORREA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001146-04.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KENNEDY MARTIN CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KENNEDY MARTIN
CORREA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor especial e a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em sessão de julgamento colegiado de 01.07.20 (id 135900355) esta Eg. 9ª Turma rejeitou os
embargos de declaração do INSS e acolheu os embargos de declaração do autor para alterar o
termo inicial do benefício, integrando em parte a decisão colegiada anterior de 18.03.20 (id
127453414), que deu provimento à apelação do autor para deferir o cômputo de tempo de
contribuição até a data do ajuizamento da ação e negou provimento à apelação do INSS.
O INSS interpôs recurso extraordinário (id 136692611) afirmando que, considerando que a ação
foi ajuizada em 14/12/2017 e os requisitos foram preenchimentos em 06/04/2017, ou seja, antes
do ajuizamento da ação e após o requerimento administrativo, a parte autora deveria ter
realizado novo requerimento administrativo, antes de ter buscado o Poder Judiciário. Este
recurso não foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte.
Também interpôs o INSS recurso especial (id 136693091) requerendo o sobrestamento do
processo, pois o tema 995, do STJ não transitou em julgado; a extinção do feito sem julgamento
de mérito ante a ausência de interesse de agir, pois o INSS não indeferiu a pretensão com base
no implemento dos requisitos após a DER; e, finalmente, sejam afastados os juros de mora e a
condenação em honorários de advogado.
Em decisão de 10.11.21 (id 210373112), a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a
devolução dos autos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II,
do CPC, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre os
juros de mora no caso de reafirmação da DER (REsp nº 1.727.069/SP).
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001146-04.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KENNEDY MARTIN CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KENNEDY MARTIN
CORREA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
Analisando o paradigma mencionado pela Vice-Presidência deste Tribunal, REsp nº
1.727.069/SP, verifica-se que não assiste razão ao recorrente no que tange à fixação dos juros
de mora.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
Aquele Sodalício reconheceu, portanto, a possibilidade de reafirmação judicial da DER nas
hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da
ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório.
Em sede de embargos de declaração, restou esclarecido o seguinte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (g.n.)(EDcl no REsp
1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/05/2020, DJe 21/05/2020) Tais parâmetros foram confirmados pela decisão posterior
proferida em novos embargos de declaração (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe
04/09/2020).
Como se extrai do julgado em epígrafe, apenas é possível a reafirmação da DER se a
implementação dos requisitos para a obtenção do benefício se formar a partir do ajuizamento
da ação judicial e dentro das instâncias ordinárias, o que não se aplica se o direito se consumar
na data do requerimento administrativo ou entre o término do processo administrativo e antes
da instauração da demanda judicial.
De outro lado, o julgado objeto de recurso especial reconheceu a possibilidade de cômputo de
tempo de contribuição apenas até a data da propositura da ação e, destarte, fixou juros de mora
desde a citação. Confira-se:
“Somados os períodos ora reconhecidos àqueles constantes do extrato do INSS, contava o
autor, na data do requerimento administrativo, em 29.08.16 (fl. 169, id 107367968), com 24
anos, 4 meses e 24 dias de tempo especial, insuficientes à concessão do benefício de
aposentadoria especial.
De outra parte, somados os períodos ora reconhecidos, contava o autor, na data do
ajuizamento da ação, em 14.12.17 (fl. 164, id 107367966), com 25 anos, 8 meses e 9 dias de
tempo especial, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda
mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser
devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
(...) JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
(...)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.” (g.n.)
Como se vê, a hipótese dos autos é diversa daquela objeto de julgamento no tema 995, pelo C.
STJ, em que se reconhece a possibilidade de reafirmação da DER e cômputo de tempo de
contribuição após a data do ajuizamento da ação e os juros de mora incidem após 45 dias se
não implementado o benefício.
No caso em tela, embora conste, por um lapso, que a contabilização de tempo se deu em razão
da possibilidade de reafirmação da DER, na verdade, se deu em função da expressa permissão
contida no art. 493, do CPC, pois levou em consideração a somatória de tempo do autor
anterior à data do ajuizamento da ação e, neste caso, refoge ao julgado no tema 995 do STJ,
incidindo, à espécie, honorários advocatícios e juros de mora desde a citação, como consta do
voto.
Observe-se, outrossim, que desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de
8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples,
nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com
juros de mora e correção monetária.
Nessa medida, hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo
1040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as
providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CASO QUE NÃO TRATA DE REAFIRMAÇÃO DA
DER. RESP Nº 1.727.069/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- A hipótese dos autos é diversa daquela objeto de julgamento no tema 995, pelo C. STJ, em
que se reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER e cômputo de tempo de contribuição
após a data do ajuizamento da ação e os juros de mora após 45 dias da não implantação do
benefício.
- No caso em tela foi contabilizado tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação,
com fundamento no art. 493, do CPC e, neste caso, incidem juros de mora desde a citação,
como consta do voto, por não se amoldar à hipótese indicada no tema 995 do STJ.
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº
1.727.069/SP e, em juízo de retratação negativa, resta mantido o acórdão recorrido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, reexaminando o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP e, em juízo de
retratação negativa, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
