Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5309220-14.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CASO QUE NÃO TRATA DE
REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- A hipótese dos autos é diversa daquela objeto de julgamento no tema 995, pelo C. STJ, em que
se reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER e cômputo de tempo de contribuição após
a data do ajuizamento da ação e os juros de mora após 45 dias da não implantação do benefício.
- No caso em tela foi contabilizado tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, com
fundamento no art. 493, do CPC e, neste caso, incidem juros de mora desde a citação, como
consta do voto, por não se amoldar à hipótese indicada no tema 995 do STJ.
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP
e, em juízo de retratação negativa, resta mantido o acórdão recorrido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309220-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDIVANIA FRANCISCA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIVANIA FRANCISCA
ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309220-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDIVANIA FRANCISCA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIVANIA FRANCISCA
ALVES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor especial e
rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em sessão de julgamento colegiado de 24.02.21 (id 153180153) esta Eg. 9ª Turma rejeitou os
embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo a decisão colegiada anterior de
04.11.20 (id 146177030), que deu parcial provimento às apelações da autora e do INSS.
O INSS interpôs recurso especial requerendo a reforma do julgado, ao argumento de que o v.
acórdão, acolhendo a tese da reafirmação da DER, determinou o pagamento de juros de mora
a partir da citação, em afronta ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça que definiu, após
a oposição de Embargos Declaratórios pelo INSS no julgamento dos REsp's 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), que na hipótese de
reafirmação da DER, os juros de mora sobre as parcelas vencidas deverão incidir somente
após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido.
Em decisão de 10.11.21 (id 210354438), a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a
devolução dos autos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II,
do CPC, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria em questão (REsp nº 1.727.069/SP).
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309220-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDIVANIA FRANCISCA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIVANIA FRANCISCA
ALVES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
Analisando o paradigma mencionado pela Vice-Presidência deste Tribunal, REsp nº
1.727.069/SP, verifica-se que não assiste razão ao recorrente no que tange à fixação dos juros
de mora.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
Aquele Sodalício reconheceu, portanto, a possibilidade de reafirmação judicial da DER nas
hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da
ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório.
Em sede de embargos de declaração, restou esclarecido o seguinte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (g.n.)(EDcl no REsp
1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/05/2020, DJe 21/05/2020) Tais parâmetros foram confirmados pela decisão posterior
proferida em novos embargos de declaração (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe
04/09/2020).
Como se extrai do julgado em epígrafe, apenas é possível a reafirmação da DER se a
implementação dos requisitos para a obtenção do benefício se formar a partir do ajuizamento
da ação judicial e dentro das instâncias ordinárias, o que não se aplica se o direito se consumar
na data do requerimento administrativo ou entre o término do processo administrativo e antes
da instauração da demanda judicial.
De outro lado, o julgado objeto de recurso especial reconheceu a possibilidade de cômputo de
tempo de contribuição apenas até a data da propositura da ação e, destarte, fixou juros de mora
desde a citação. Confira-se:
“Somados os períodos ora reconhecidos àqueles do extrato do INSS de fl. 207, id 139968394,
contava a autora, na data do requerimento administrativo, em 29.10.14, com 29 anos, 5 meses
e 12 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
(...)
Contava ele, por sua vez, na data do requerimento administrativo, com 29 anos, 5 meses e 12
dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
proporcional.
De outro lado, conquanto não haja pedido expresso de reafirmação da DER na inicial, é
possível a contabilização de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação em
24/05/15 com fundamento no art. 493 do CPC, não havendo que se falar em julgamento ultra
petita neste aspecto, porquanto do extrato CNIS e das cópias da CTPS (fl. 171, id 139968403)
infere-se que a autora efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o reconhecimento
do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento
contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no
processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo
o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação
pautado na eficiência do julgado.
A providência encontrava previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do
CPC/2015, vazado nos seguintes termos:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de
decidir.
Com efeito, na data do ajuizamento da ação, em 24.05.15, contava a autora com 30 anos e 7
dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, em valor a ser calculado pelo INSS.
(...)
JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a
partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº
10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste
diploma legal.”
Como se vê, a hipótese dos autos é diversa daquela objeto de julgamento no tema 995, pelo C.
STJ, em que se reconhece a possibilidade de reafirmação da DER e cômputo de tempo de
contribuição após a data do ajuizamento da ação e os juros de mora incidem após 45 dias se
não implementado o benefício.
No caso em tela foi contabilizado tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação,
com fundamento no art. 493, do CPC e, neste caso, incidem juros de mora desde a citação,
como consta do voto, por não se amoldar à hipótese indicada no tema 995 do STJ.
Observe-se, outrossim, que desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de
8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples,
nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com
juros de mora e correção monetária.
Nessa medida, hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo
1040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as
providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CASO QUE NÃO
TRATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- A hipótese dos autos é diversa daquela objeto de julgamento no tema 995, pelo C. STJ, em
que se reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER e cômputo de tempo de contribuição
após a data do ajuizamento da ação e os juros de mora após 45 dias da não implantação do
benefício.
- No caso em tela foi contabilizado tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação,
com fundamento no art. 493, do CPC e, neste caso, incidem juros de mora desde a citação,
como consta do voto, por não se amoldar à hipótese indicada no tema 995 do STJ.
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº
1.727.069/SP e, em juízo de retratação negativa, resta mantido o acórdão recorrido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, reexaminando o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP e, em juízo de
retratação negativa, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
