D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036830-33.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O INSS apresenta embargos de declaração em face do acórdão desta E. Nona Turma, o qual, por maioria, negou provimento ao agravo e, por conseguinte, manteve a decisão (art. 557 do CPC) que deu parcial provimento à apelação autárquica, para fixar critérios de incidência dos consectários.
Estes embargos de declaração são reapreciados em cumprimento ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS.
Defende o embargante que há omissão no julgado. Sustenta a descaracterização da condição de segurado especial do autor, decorrente do fato de ser produtor rural - pecuarista em propriedade rural com área de 75,5 hectares, o que lhe caracterizaria como empregador rural.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
Excepcionalmente, verificado algum desses vícios, admite-se a infringência do julgado como consequência do provimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, decisões da egrégia Nona Turma: AC 2001.03.99.037567-7, UF: SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, Data do Julgamento 31/5/2010, Data da Publicação/Fonte DJF3 CJ1 DATA: 8/7/2010, p. 1256; AC 1999.03.99.017614-3, UF: SP Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, Data do Julgamento 25/6/2007, Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 27/9/2007, p. 593.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, para suprir omissão relativa às notas fiscais de produtor e à extensão da propriedade do autor.
Assim, passo a declarar o acórdão embargado.
Com efeito, as notas fiscais de produtor corroboram a atividade rural do autor demonstrada nos demais documentos e testemunhos já consignados na decisão embargada.
Entretanto, a declaração do ITR (fls. 26/30) aponta que o imóvel rural no qual o autor exerce sua atividade possui área total de 75,5 hectares, o que corresponde a 4,7 módulos fiscais da região, consoante apontado no extrato do CNIS (fl. 65).
Nessa esteira, nos termos do disposto no art. 11, VII, 1, da Lei n. 8.213/91, está descaracterizada a condição de segurado especial, pois a exploração da atividade agropecuária do autor dá-se em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Confira-se:
Na verdade, o autor enquadra-se na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91:
Nessa condição, competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91, o que, in casu, não ocorreu.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Sem condenação da parte autora em verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurídica antecipada. Determino a remessa desta decisão por via eletrônica à Autoridade Administrativa, a fim de que cesse o pagamento do benefício (NB.: 41/159.964.725-4).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão relativa à extensão do imóvel rural do autor. Em consequência, com excepcional caráter infringente, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela específica concedida, cabendo ao Juízo a quo a análise do conteúdo do Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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