D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006632-54.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão desta E. Nona Turma, que, por unanimidade, recebeu seus embargos de declaração como agravo e negou-lhe provimento, mantendo, integralmente, a decisão monocrática de f. 544/545.
Em suas razões, sustenta, em síntese, haver omissão da decisão embargada ao deixar de considerar o período em que a autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença por força de tutela antecipada, que lhe garante a manutenção da qualidade de segurada.
Suscita, por fim, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos à Instância Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
Ao compulsar os autos, verifica-se que a r. decisão monocrática, mantida pela Turma julgadora, deu provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ausência da qualidade de segurado da parte autora quando sobreveio a incapacidade, e revogou a tutela específica concedida.
A parte autora alega que a decisão não considerou o fato de que ela percebeu auxílio-doença desde 04/2008, por força da tutela antecipada concedida no agravo de instrumento interposto em face da negativa da antecipação de tutela neste feito (f. 191/197).
Todavia, o processo foi julgado improcedente e a tutela foi revogada, de modo que não surte efeitos jurídicos para fins de manutenção da filiação.
Entendimento contrário implica ofensa às regras dos artigos 273, § 3º, e 475-O do CPC, pois o sistema processual determina o retorno ao status quo ante com a revogação da tutela específica.
Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé:
Enfim, a decisão proferida em tutela de urgência e posteriormente revogada, dada sua natureza precária, não faz as vezes do recolhimento de contribuições (artigo 15, II, da LBPS) a da percepção de benefício devido (artigo 15, I, da LBPS), para fins de manutenção da qualidade de segurado.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer que o período questionado pela autora não pode ser considerado para efeito de manutenção da qualidade de segurado.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, tão somente para sanar a omissão relativa qualidade de segurado da autora.
É o voto
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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