D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026936-62.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EVALDO LUIS SASSI em face da decisão de fls. 229/230 que, com fundamento no artigo 557 §1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Alega o embargante contradição e omissão no julgado, uma vez que comprovada a incapacidade, devendo ser concedido o benefício.
Requer o provimento dos embargos.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026936-62.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Cumpre enfatizar, inicialmente, que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Na hipótese, observo, contudo, que os embargos de declaração objetivam a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devendo ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido:
Analisando-se a insurgência trazida neste recurso, não assiste razão ao recorrente. Verifica-se que a discussão acerca das questões suscitadas já foram devidamente examinadas no julgado:
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo legal e NEGO-LHES PROVIMENTO.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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