D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005938-62.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Em julgamento monocrático de fls. 46/47, deu-se parcial provimento à apelação do autor, para determinar "a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, para que o apelante possa requerer o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa, ou indeferido o benefício, retorne os autos para prosseguimento perante o Juízo Monocrático."
O Ministério Público Federal interpôs agravo legal, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, tendo a 9ª Turma, por unanimidade, confirmado a decisão monocrática, pelo acórdão de fl. 59-verso. Também rejeitados os embargos de declaração opostos pelo i. representante do Parquet.
Interpostos Recurso Extraordinário e Recurso Especial, a Vice-Presidência desta Corte remeteu os autos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto nos artigos 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil, considerado os paradigmas firmados pelos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão RE nº 631.240/MG (DJe 10.11.2014) e REsp nº 1.369.834 (Dje 02.12.2014).
É o breve relato.
VOTO
O entendimento manifestado pela decisão antecedente, no sentido de suspender os autos para propiciar à parte autora a postulação administrativa do benefício, destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no aresto paradigma invocado.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/09/14, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para as ações em curso, in verbis:
No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou o entendimento jurisprudencial, ao julgar o Recurso Especial nº 1.369.834, representativo de controvérsia. Vejamos:
Assim, considerando as regras de modulação previstas no RE nº 631.240/MG, o caso dos autos reclama retratação no tocante aos prazos estabelecidos para que o autor providencie o requerimento administrativo, bem como para que o INSS analise e profira decisão.
Dessa forma, tão logo os autos retornem ao juízo de origem, o autor deverá ser intimado para ingressar com pedido na seara administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, juntando comprovante aos autos, sob pena de extinção. Tão logo comprovado o pleito administrativo, o INSS deverá ser intimado para colher as provas necessárias e proferir decisão administrativa, no prazo de 90 (noventa) dias.
Ante o exposto, em juízo de retratação a que aludem os arts. 543-B, §3º, e 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento, observando-se os prazos supra mencionados.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
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