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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC (ART. 1. 030, B, II, DO NCPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO T...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:11

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC (ART. 1.030, B, II, DO NCPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. 1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. 2. Acórdão proferido pelo órgão colegiado que não diverge do atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.369.165/SP). 3. Manutenção do acórdão recorrido. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1960373 - 0001023-06.2012.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001023-06.2012.4.03.6122/SP
2012.61.22.001023-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:PEDRO BRITO DE MOURA
ADVOGADO:SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010230620124036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC (ART. 1.030, B, II, DO NCPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Acórdão proferido pelo órgão colegiado que não diverge do atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.369.165/SP).
3. Manutenção do acórdão recorrido. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão proferido à fl. 138, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/10/2016 19:52:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001023-06.2012.4.03.6122/SP
2012.61.22.001023-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:PEDRO BRITO DE MOURA
ADVOGADO:SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010230620124036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal manteve decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar os critérios de cálculo da correção monetária, e deu parcial provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação (15/08/2012).

Pelas decisões de fls. 148 e 152, proferidas pela Vice-Presidência deste Tribunal, foram os autos devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.369.165/SP).

Decisões monocráticas proferidas às fls. 149 e 153, pela manutenção do julgado.

Em despacho proferido à fl. 170, determinou o C. Superior Tribunal de Justiça o retorno dos autos, para que o órgão colegiado se manifeste acerca de eventual retratação.

É o relatório.



VOTO

A decisão monocrática, mantida pelo órgão colegiado, assim apreciou o mérito:

"Vistos etc.
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a cessação do benefício na via administrativa, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
A inicial juntou documentos (fls. 06/60).
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, desde 03.10.2012, com incidência de correção monetária, nos termos das Súmulas n. 08 do TRF e n. 148 do STJ, pelos índices oficiais, combinado c.c. o art. 20, §§ 5º e 6º da Lei n. 8.880/94 e INPC, combinado com a Lei n. 11.430/06. Juros de mora partir de 30.06.2009, conforme a Lei n. 11.960/09, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a sentença, nos termos da Súmula n. 111, do STJ. Sem custas de reembolso. Concedida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 05.02.2014, não submetida ao reexame necessário.
Apela o autor, requerendo a reforma parcial da sentença para que seja deferido o benefício desde 20.08.2009 e elevação da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada nos Tribunais.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS, juntado aos autos.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
O laudo pericial, acostado às fls. 80/86, comprova que o(a) autor(a) é portador(a) de "doença degenerativa avançada nos ombros e na coluna vertebral, com comprometimento na coluna cervical.". Esclarece que, não há expectativa de melhora funcional com tratamento.
O assistente do juízo conclui ser a incapacidade total e permanente, com início a partir da data da avaliação pericial, por falta de comprovação de data anterior.
Portanto, correta a concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel. Min. PAULO GALLOTTI)
Quanto ao termo inicial do benefício, a decisão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas, assim, o benefício deve ser considerado a partir da data da citação, efetivada em 15.08.2012 (fl. 63), e nos termos do REsp 1.369.165-SP
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os honorários advocatícios foram fixados conforme o disposto no art. 20 do CPC e na Súmula 111 do STJ.
Os consectários legais foram fixados de acordo com o entendimento desta Turma.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, para fixar os critérios de cálculo da correção monetária. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação, em 15.08.2012."

O entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido de manter a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado, o qual assentou que a citação válida é o marco temporal correto para a determinação do termo a quo de implantação do benefício em comento.

Cumpre esclarecer, por oportuno, que não há que se falar em retroagir o termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa, ocorrida em agosto em 2009, ou ao requerimento administrativo, formulado em janeiro de 2011 (fls. 91/92), tendo em vista que o laudo pericial de fls. 81/86 asseverou que "A incapacidade do periciando é dada por uma associação de doenças, mas principalmente devido à doença da coluna cervical, que compromete funções dos nervos da medula espinhal. O quadro clínico atual é a maior prova da incapacidade, sendo os exames suficientes apenas para confirmar diagnósticos. Portanto, a data de início da incapacidade deve ser fixada na data da avaliação pericial" (g.n.).

Desta feita, não há comprovação nos autos de incapacidade laborativa em momento anterior à citação e à instrução processual, de forma que correta a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação da Autarquia Previdenciária, em consonância com o paradigma referido.

Assim, tenho como hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que aludem os arts. 543-C, §§7º e 8º do CPC e 1.030, b, II, do Novo Código de Processo Civil.

É como voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 17/10/2016 19:52:20



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