D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão proferido à fl. 138, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001023-06.2012.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal manteve decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar os critérios de cálculo da correção monetária, e deu parcial provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação (15/08/2012).
Pelas decisões de fls. 148 e 152, proferidas pela Vice-Presidência deste Tribunal, foram os autos devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.369.165/SP).
Decisões monocráticas proferidas às fls. 149 e 153, pela manutenção do julgado.
Em despacho proferido à fl. 170, determinou o C. Superior Tribunal de Justiça o retorno dos autos, para que o órgão colegiado se manifeste acerca de eventual retratação.
É o relatório.
VOTO
A decisão monocrática, mantida pelo órgão colegiado, assim apreciou o mérito:
O entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido de manter a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado, o qual assentou que a citação válida é o marco temporal correto para a determinação do termo a quo de implantação do benefício em comento.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que não há que se falar em retroagir o termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa, ocorrida em agosto em 2009, ou ao requerimento administrativo, formulado em janeiro de 2011 (fls. 91/92), tendo em vista que o laudo pericial de fls. 81/86 asseverou que "A incapacidade do periciando é dada por uma associação de doenças, mas principalmente devido à doença da coluna cervical, que compromete funções dos nervos da medula espinhal. O quadro clínico atual é a maior prova da incapacidade, sendo os exames suficientes apenas para confirmar diagnósticos. Portanto, a data de início da incapacidade deve ser fixada na data da avaliação pericial" (g.n.).
Desta feita, não há comprovação nos autos de incapacidade laborativa em momento anterior à citação e à instrução processual, de forma que correta a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação da Autarquia Previdenciária, em consonância com o paradigma referido.
Assim, tenho como hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que aludem os arts. 543-C, §§7º e 8º do CPC e 1.030, b, II, do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
Desembargador Federal
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