D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, alterar o resultado do julgamento e negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017170-29.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Interposto recurso especial pelo autor, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.348.633/SP).
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC:
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando:
Assim, reaprecio as alegações trazidas pelo autor, em sede de agravo legal.
Requer a parte autora, em seu pedido inicial, o reconhecimento do trabalho rural, sem anotação em CTPS, desempenhado no interregno compreendido entre 01/02/1955 a 15/11/1978.
Para comprovação do alegado, instruiu a demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco as Certidões de Nascimento dos filhos (fls. 12/13), nas quais consta sua qualificação como lavrador, nos anos de 1972 e 1974.
In casu, os depoimentos colhidos às fls. 110/111, permitem o reconhecimento da condição de rurícola anteriormente ao início de prova material mais antigo, eis que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a parte autora trabalhou nas lides campesinas desde tenra idade, fornecendo, inclusive, detalhes sobre o local de trabalho (Fazenda São Miguel).
No tocante à idade mínima para o desempenho do labor rural, não obstante anteriormente ter decidido pelo início aos 14 anos, revejo tal posicionamento e, em consonância com a majoritária jurisprudência desta colenda Corte e com o entendimento dos Tribunais Superiores, passo a admitir o reconhecimento do tempo de serviço nos casos em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes da referida idade.
É histórica a vedação constitucional ao trabalho infantil. Não se pode olvidar, porém, que, em 1967, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, à época, como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo, ao lado de seus pais.
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas das atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade.
Nesse sentido, colhe-se de julgado do Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, considerando a ausência de insurgência do autor quanto à r. sentença prolatada, de rigor a averbação do tempo laborado na roça no período de 1º de janeiro de 1963 a 31 de dezembro de 1971, além daqueles já reconhecidos na decisão de fls. 145/150 (01/01/1972 a 15/11/1978).
Em relação à contribuição previdenciária, descabe ao trabalhador ora requerente o ônus de seu recolhimento.
Na hipótese de diarista/bóia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente disso, exceto para fins de carência.
Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Em relação ao período em que a parte autora laborou em regime de economia familiar, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (artigo 30, X, da Lei de Custeio), operações que não restaram comprovadas nos presentes autos.
Desta forma, somando-se o período rural ora reconhecido com aqueles constantes da planilha de fl. 151, contava a parte autora, em 28/12/2003 (fl. 8), com 40 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para, com limite na questão devolvida à reapreciação, dar parcial provimento ao agravo legal, para reformar a r. decisão monocrática de fls. 145/150, e, em novo julgamento, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, reconhecendo o trabalho rural sem formal registro no período de 01/01/1963 a 15/11/1978, bem como o tempo de serviço especial nos termos da decisão de fls. 145/150, e concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de serviço, na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela concedida às fls. 145/150, a qual deverá ser amoldada aos termos do decisum.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno, das demais questões suscitadas no recurso especial.
Comunique-se ao INSS.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
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