Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208690-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA
FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. VÍNCULO DE EMPREGO -
GUARDA-MIRIM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e
visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é
sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado
no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208690-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ARIEL CASSIO MARQUES ERNANDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208690-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ARIEL CASSIO MARQUES ERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Proposta ação ordinária em face do
INSS, objetivando o reconhecimento de atividade urbana de natureza comum, sem registro em
CTPS, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, alegando o cumprimento dos requisitos
legais para o reconhecimento de atividade urbana no período de dezembro de 1989 a
dezembro de 1993, na condição de guarda mirim, na Prefeitura Municipal de Santa Fé do
Sul/SP.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208690-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ARIEL CASSIO MARQUES ERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
No caso em análise, a parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço na qualidade
de guarda-mirim junto da "Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul/SP", no período de 12/1989
a 12/1993.
De acordo com a Declaração do Centro de Referência e Apoio à Criança e ao Adolescente de
Id. 108395397 e Folha de Pagamento de Id. 108395398, a parte autora estava vinculada ao
programa de incentivo à profissionalização.
Contudo, a atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter
socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos
termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários,
conforme precedentes dessa Egrégia Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM.
ATIVIDADE DE NATUREZA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e
visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é
sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos
preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. Ainda,
segundo jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido vínculo
empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao
desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho. Portanto, a parte autora não faz
jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período em que alega ter trabalhado
como guarda-mirim.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência
entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
3. Apelação desprovida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP5003111-07.2017.4.03.6105, 10º
Turma, RelatorDesembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,
j.24/03/2021,Intimação via sistema DATA: 05/04/2021);
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA.
GUARDAMIRIM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE ESTÁGIO. SUCUMBÊNCIA.
- A parte autora busca o reconhecimento de vínculo empregatício mantido com a "GuardaMirim
de Araraquara/SP", a fim de possibilitar o acréscimo na contagem de tempo e a concessão de
aposentadoria.
- Inteligência do artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Nas instituições denominadas guarda-mirim, o estágio desenvolvido pelo menor tem caráter
socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho,
o que impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º
da CLT.
- À luz do conjunto probatório, não restou demonstrada a extrapolação dos limites propostos
nesse tipo de aprendizado ou que estabeleça a existência da asseverada relação de emprego.
Precedentes.
- Insta obtemperar que não compete à Justiça Federal dirimir controvérsias decorrentes da
relação de emprego, ou o possível desvirtuamento do escopo do estágio desenvolvido pelo
demandante, senão à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85do CPC.
- Apelação do INSS provida para se julgar improcedente o pedido." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
/ SP
5001354-30.2017.4.03.6120, 9ª Turma, RelatoraDesembargador Federal DALDICE MARIA
SANTANA DE ALMEIDA, j.07/10/2021,DJEN DATA: 13/10/2021);
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE GUARDAMIRIM COMO TEMPO
DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE.
I- É indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas mirins, porquanto
prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à
aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
II- Dessa forma, impossível reconhecer o labor exercido como guardamirim no período de
29/3/82 a 1º/1/86.
III- Apelação da parte autora improvida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP5226631-
62.2020.4.03.9999, 8ª Turma, RelatorDesembargador Federal NEWTON DE LUCCA,
j.28/09/2021,Intimação via sistema DATA: 01/10/2021);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA. GUARDAMIRIM. HONORÁRIOS
RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Como é sabido, a Guarda Mirim é um projeto social que visa auxiliar jovens oriundos de
famílias primordialmente humildes na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para
uma futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser
confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas.
- Analisando as provas produzidas, entendo que os documentos colacionados não servem
como início de prova material para comprovar um vínculo empregatício, tendo as testemunhas
ouvidas apenas corroborado as declarações escritas por eles prestadas.
- Dessa forma, tal período não pode ser reconhecido como tempo de serviço para o fim
previdenciário, diante da ausência de comprovação de uma relação de emprego e pelo fato de
que a eventual atividade exercida na condição de guardamirim ser revestida de caráter
socioeducativo.
- Vale ressaltar, por fim, a necessidade da preservação do recolhimento da contribuição social,
nos casos em que obrigatório, como instrumento de atuação do Estado na busca do equilíbrio
financeiro e atuarial (art. 201, CF/88), para que a manutenção do sistema previdenciário seja
viável.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Apelação desprovida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5008373-35.2017.4.03.6105, 7ª Turma,
Relatora Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, j. 25/03/2021, Intimação
via sistema DATA: 05/04/2021).
Ainda, segundo jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (RO
296271/2002), admitir referido vínculo empregatício entre esses e as empresas que os acolhem
seria fator de desestímulo ao desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho.
Portanto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento como tempo de serviço para fins
previdenciário o exercício de atividade urbana no período em que trabalhou como guarda-mirim.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. VÍNCULO DE EMPREGO -
GUARDA-MIRIM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e
visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é
sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos
preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA