D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001737-11.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 20/05/2000 com termo inicial do benefício 13/03/1998, para o reconhecimento e averbação do trabalho realizado em atividade rural no período de 10/01/1970 a 10/02/1979 e os períodos laborados em atividade especial de 06/03/1978 a 28/02/1982, 05/04/1982 a 25/11/1990 e 26/12/1990 a 16/03/1998, convertendo o tempo especial em comum com o acréscimo no cálculo do benefício, retroagindo à data do primeiro requerimento administrativo.
A r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 10/01/1970 a 05/03/1978 como atividade rural e os períodos de 06/03/1978 a 28/02/1982, de 05/04/1982 a 25/11/1990 e de 26/12/1990 a 13/03/1998 como atividade especial, a serem convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 20% e acrescidos ao tempo já reconhecido administrativamente para novo cálculo do benefício a contar da data de interposição do processo administrativo (13/03/1998), corrigidos monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Deferiu a tutela antecipada e determinou o reexame necessário.
O INSS, também interpôs recurso de apelação em que pretende a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido, suscitando que não restou preenchido a atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença, vez que não demonstrado a forma habitual e permanente ao agente, que o trabalho foi realizado com uso de EPIs eficiente e que os referidos laudos não são contemporâneos aos fatos. Se mantida a sentença, pugna pela atualização do percentual de juros de mora e correção monetária pela lei 11.960/2009, pela redução dos honorários advocatícios devidos até a sentença, pela aplicação da correção monetária a contar do ajuizamento da ação e isenção do pagamento de custas judiciais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 20/05/2000 com termo inicial do benefício 13/03/1998, para o reconhecimento e averbação do trabalho realizado em atividade rural no período de 10/01/1970 a 10/02/1979 e os períodos laborados em atividade especial de 06/03/1978 a 28/02/1982, 05/04/1982 a 25/11/1990 e 26/12/1990 a 16/03/1998, convertendo o tempo especial em comum com o acréscimo no cálculo do benefício, retroagindo à data do primeiro requerimento administrativo.
Inicialmente passo à análise do reconhecimento da atividade rural no período alegado pela parte autora de 10/01/1970 a 10/02/1979, em que foi reconhecido somente o período de 10/01/1970 a 05/03/1978.
Nesse sentido, para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural no período de 10/01/1970 a 05/03/1978 e para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos de propriedade em nome de terceiro, referente ao imóvel em que alega ter exercido suas atividades rurais que, embora seja pequena propriedade, nos documentos de fls. 77/78, a certidão de inteiro teor, expedida pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Cansanção, Subdistrito de Séde, foi declarado que em 10/04/1976 e em 06/03/1979, foi lavrada a certidão de nascimento das filhas da autora, em que demonstram a residência na referida propriedade e a qualificação da autora e de seu marido como lavradores.
Nesse sentido embora a autora tenha apresentado ínfima prova material do seu labor rural, foi corroborada pelos depoimentos testemunhais de fls. 247/248, colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o labor rural da autora no período reclamado, fazendo jus a averbação do período rural de 10/01/1970 a 05/03/1978.
Assim, reconhecido o tempo de trabalho rural indicado na inicial, passo à análise do período em que alega o trabalho em atividade especial.
A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos e embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
In casu, em relação aos períodos em que a autora alega ter exercido seu labor em condições insalubres e que faz jus ao reconhecimento da conversão em atividade especial, verifico que todos os períodos requeridos foram exercidos na empresa Nestle do Brasil Ltda. e que no período de 06/03/1978 a 28/02/1982 trabalhou no setor de embalagens de balas, com nível ruído contínuo de 92 dB(A), no período de 05/04/1982 a 25/11/1990, exerceu suas atividades no setor de embalagens de biscoito, estando exposto ao nível ruído de 85 dB(A) e que no período de 26/12/1990 a 10/03/1998, suas atividades foram executadas no setor de embalagens de goma, estando exposto ao agente ruído de 90 dB(A).
Nesse sentido, considerando os decretos vigentes no período, de 53.831/64 e 83.080/79, que considerava o limite de até 80 dB(A), até 05/03/1997 e o Decreto nº 2.172/97, que determinava tolerável o índice inferior a 90 dB(A) ao período após 06/03/1997, restou configurada a insalubridade no período indicado, vez que os ruídos detectados ficaram acima dos limites estabelecidos como tolerável, nos referidos Decretos.
Assim, considerando o laudo técnico pericial apresentado às fls. 82/86, restou demonstrada a insalubridade do trabalho exercido pela autora nos períodos de 06/03/1978 a 28/02/1982, 05/04/1982 a 25/11/1990 e 26/12/1990 a 10/03/1998, fazendo jus à conversão em tempo comum, com o acréscimo de 20% ou 1,20 ao tempo laborado e ser acrescido ao período rural supra reconhecido e aos períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo do benefício, a contar da data do requerimento administrativo (13/03/1998), considerando que naquela época já preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com os períodos reconhecidos na sentença e confirmados neste acórdão.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores pagos à parte autora a titulo de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja cumulação é vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, bem como reduzir o percentual fixado aos honorários advocatícios e isentar a autarquia ao pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/11/2017 16:03:21 |