
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte embargada, a fim de reconhecer como devido o valor de R$90.423,76 (noventa mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), atualizado para dezembro de 2006, bem como à apelação interposta pelo INSS, para condenar a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005259-37.2007.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA, em ação ajuizada por este último, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 203/205, julgou parcialmente procedente os embargos opostos à execução do título judicial, para determinar o prosseguimento da execução segundo os valores apresentados pela Autarquia Previdenciária em sua última conta de liquidação, atualizada até dezembro de 2006, na quantia de R$ 81.385,03 (oitenta e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e três centavos), sob a justificativa de que o embargado havia manifestado concordância expressa com o referido montante. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Em suas razões recursais de fls. 208/217, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, sob o fundamento de que o embargado, parte vencida nos embargos à execução, deveria ser condenado no pagamento de honorários advocatícios. Aduz, ainda, que a concessão da assistência judiciária gratuita não constitui óbice à compensação da referida verba de patrocínio com o crédito previsto no título judicial, pois o montante a ser executado é de vulto considerável e, por conseguinte, tal extinção parcial da obrigação não resultaria em prejuízo para o sustento do embargado ou de sua família.
Já o embargado, em suas razões recursais de fls. 232/242, sustenta, em síntese, não ter manifestado concordância com os valores apresentados pelo INSS. Consequentemente, postula alternativamente a reforma da sentença, para que a execução prossiga segundo os valores por ele apresentados na conta de liquidação de fls. 56/71, na quantia de R$ 483.267,03 (quatrocentos e oitenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e três centavos), ou a devolução dos autos à Contadoria para recálculo do quantum debeatur, adotando, em caso de existência de informações contraditórias nas planilhas fornecidas pela Autarquia Previdenciária, os dados mais favoráveis ao embargado.
As partes apresentaram contrarrazões às fls. 221/231 e 245/249.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Verificada a persistência da controvérsia acerca dos valores apresentados pelas partes, foram encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte (fl. 267).
Prestadas informações pela Contadoria à fl. 270.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas o INSS se manifestou sobre o parecer do órgão contábil auxiliar desta Corte (fl. 283).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada improcedente, eximindo-se a parte vencida de arcar com os ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 59/63 - autos principais).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação da r. sentença (fls. 65/67).
O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal deu provimento à apelação "para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-acidente do apelante, no mesmo percentual do deferimento, correspondente a 60% do salário-de-contribuição do dia do acidente, com o pagamento das respectivas diferenças, a partir da data em que houve a redução, a ser constatada em execução da sentença e que deverão ser corrigidas pelos mesmos critérios utilizados para a correção do benefício de auxílio-acidente, pago no percentual de 40%" (fls. 76/77 - autos principais).
Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até dezembro de 2006, na quantia de R$ 1.039.333,10 (um milhão, trinta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e dez centavos) (fl. 150 - autos principais).
Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, em virtude da existência das seguintes incorreções na conta de liquidação: 1) desconsideração dos pagamentos administrativos do benefício realizados a partir de julho de 2005; 2) utilização de índices não oficiais para o reajustamento da renda mensal do benefício; 3) conversão equivocada da moeda a partir da competência de junho de 1994; 4) desconsideração do limite máximo para as prestações pagas pela Previdência Social. Por conseguinte, postulou o prosseguimento da execução pela quantia de R$ 81.152,17 (oitenta e um mil cento e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), atualizada até dezembro de 2006 (fls. 2/5).
Após inúmeras manifestações da Contadoria e das partes, foi proferida sentença de procedência dos embargos, para determinar o prosseguimento da execução para a satisfação da obrigação segundo os valores apresentados pelo INSS em sua última conta de liquidação, atualizada até dezembro de 2006, na quantia de R$ 81.385,03 (oitenta e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e três centavos), sob a justificativa de que o embargado havia manifestado concordância expressa com o montante apurado pela Autarquia Previdenciária. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Por conseguinte, insurgem-se as partes contra o reconhecimento da sucumbência recíproca e contra o quantum debeatur fixado pela r. sentença.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes dos parecer do órgão contábil auxiliar do MM. Juízo 'a quo', explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes e apurados no 1º grau de jurisdição, conforme o trecho a seguir (fl. 270):
Inicialmente, aprecio a alegação da parte embargada de que não houve sua concordância expressa com os valores apurados na última conta de liquidação apresentada pelo INSS.
Quanto a essa questão, depreende-se da manifestação da parte embargada, às fls. 145/201, que ela requereu a marcação de "audiência com o fim certo de se buscar acordo. Onde o Embargado mesmo entendendo existirem erros nos novos cálculos trazidos pelo INSS de R$ 81.385,03 e que estão aquém dos valores encontrados pela Dra Vera, mesmo assim o Embargado poderá aceitar este valor R$ 81.385,03, desde que: a) Sejam acrescidos a este valor as diferenças de benefícios/correções juros, atualizações etc., atualizando as competências desde JUNHO/2005 (atualizada até dezembro de 2006) para o efetivo mês da expedição do precatório. b) Este Juízo e o INSS reconheçam que os valores apresentados pelo Embargado contiveram diferenças em razão das diferentes planilhas apresentadas pelo Embargante-INSS" (g. n.).
Infere-se da leitura do trecho da referida petição que, na verdade, a parte embargada ofertou proposta de transação, na qual condicionava a aceitação da conta apresentada pelo INSS à inclusão de "diferenças de benefícios/correções juros, atualizações etc., atualizando as competências desde JUNHO/2005 (atualizada até dezembro de 2006) para o efetivo mês da expedição do precatório".
É relevante destacar que a concordância expressa com conta de liquidação que apurou valor menor do crédito, por implicar renúncia, ainda que parcial, da quantia inicialmente pleiteada, deve ser interpretada restritivamente, nos termos dos artigos 114 do Código Civil.
Assim, verifica-se que a parte embargada ainda impunha resistência ao acolhimento dos cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária, em virtude da divergência manifestada quanto aos critérios de atualização das diferenças e de contabilização dos juros de mora.
Reconhecida a ausência de concordância irrestrita da parte embargada com os valores apresentados pelo INSS, passo a apreciar a controvérsia acerca da existência de excesso de execução.
Neste sentido, verifica-se que a conta de liquidação apresentada pelo embargado não adotou os índices oficiais para o reajustamento da renda mensal do benefício de auxílio-acidente.
No mais, os valores apurados a maior pelo exequente decorreram de sua desconsideração do limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento da renda mensal do benefício, conforme determinava o parágrafo 3º do artigo 41 da Lei 8.213/91, vigente durante o período abrangido pela condenação, in verbis:
Por outro lado, também foram constatados equívocos na última conta de liquidação apresentada pela Autarquia Previdenciária às fls. 105.
De fato, ao realizar a atualização das parcelas atrasadas, o INSS adotou, como termo inicial da correção monetária, o mês do vencimento ao invés de considerar o mês da competência, conforme já dispunha o Provimento n. 24 da CGJF da 3ª Região a nota 2 da alínea a do item II, a saber: "As prestações vencidas, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, serão atualizadas monetariamente a partir do mês da respectiva competência até o mês da elaboração da conta".
A conta apresentada pelo INSS ainda deduziu, sem comprovação do pagamento administrativo, os valores do benefício referentes aos meses de maio/97, outubro/98, janeiro/99, junho/99, fevereiro e maio de 2000.
Desse modo, a execução deve prosseguir pelos valores apurados pelo órgão contábil auxiliar desta Corte, na quantia de R$ 90.423,76 (noventa mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), atualizada para dezembro de 2006.
Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Por fim, verifica-se que o INSS logrou êxito ao ver afastado o excesso de execução, no valor de R$ 948.909,30 (novecentos e quarenta e oito mil, novecentos e nove reais e trinta centavos) e, por conseguinte, obter a redução do valor da obrigação prevista no título judicial para a quantia de R$ 90.423,76 (noventa mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), a qual é muito próxima ao valor por ele apurado de R$ 81.152,17 (oitenta e um mil cento e cinquenta e dois reais e dezessete centavos).
Desta feita, em virtude da sucumbência mínima do INSS (art. 21, parágrafo único, do CPC/73), condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, a possibilidade de compensação da verba honorária ora arbitrada em favor da Autarquia Previdenciária nos embargos à execução com o débito principal por ela devido na própria execução encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que essas verbas sucumbenciais, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade.
Confira-se:
Contudo, a questão sub judice esbarra na possibilidade da mencionada compensação na hipótese em que o devedor da autarquia é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
De fato, insta consignar que a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Em que pesem os fundamentos adotados pelo INSS, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de carência de recursos a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda.
Nesse sentido os precedentes desta Corte:
Assim, a exigibilidade dos valores relativos à verba honorária deverá ficar suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargada, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte embargada, a fim de reconhecer como devido o valor de R$90.423,76 (noventa mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), atualizado para dezembro de 2006, bem como à apelação interposta pelo INSS, para condenar a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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