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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 557, §1º DO CPC/73). OBSCURIDADE. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO IN...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 557, §1º DO CPC/73). OBSCURIDADE. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II - A matéria já restou suficientemente analisada no julgado embargado, no sentido de que o "de cujus" não havia perdido sua qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, vez que gozou do benefício de auxílio-doença até 15.11.2008, apresentando vínculo de emprego no período compreendido entre 12.07.2010 a 25.02.2011 e passando a gozar do benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência, a partir de 04.01.2012, constatando-se que na verdade, o falecido fazia jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença na ocasião de sua cessação, mantendo sua qualidade de segurado, vindo a falecer posteriormente, em virtude de ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida e tuberculose. III - Embargos de Declaração interpostos pelo réu rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2082040 - 0028090-47.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028090-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028090-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.177/177vº
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MATEUS DOS SANTOS SEVERO incapaz e outro(a)
:EDMILSON SEVERO DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP276357 TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PARAGUACU PAULISTA SP
REPRESENTANTE:CLAUDENICE BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP276357 TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
No. ORIG.:14.00.00142-1 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 557, §1º DO CPC/73). OBSCURIDADE. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A matéria já restou suficientemente analisada no julgado embargado, no sentido de que o "de cujus" não havia perdido sua qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, vez que gozou do benefício de auxílio-doença até 15.11.2008, apresentando vínculo de emprego no período compreendido entre 12.07.2010 a 25.02.2011 e passando a gozar do benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência, a partir de 04.01.2012, constatando-se que na verdade, o falecido fazia jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença na ocasião de sua cessação, mantendo sua qualidade de segurado, vindo a falecer posteriormente, em virtude de ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida e tuberculose.
III - Embargos de Declaração interpostos pelo réu rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:33:15



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028090-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028090-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.177/177vº
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MATEUS DOS SANTOS SEVERO incapaz e outro(a)
:EDMILSON SEVERO DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP276357 TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PARAGUACU PAULISTA SP
REPRESENTANTE:CLAUDENICE BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP276357 TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
No. ORIG.:14.00.00142-1 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo réu em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao agravo (art. 557, § 1º, do CPC/73) por ele interposto.


Alega o embargante existir omissão e contradição no julgado embargado, vez que não apreciada a questão atinente à perda da qualidade de segurado do falecido que não tinha direito adquirido a receber pensão, pois recebia o benefício de prestação continuada desde 29.02.2012, falecendo em 09.05.2014.






Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 185.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028090-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028090-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.177/177vº
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MATEUS DOS SANTOS SEVERO incapaz e outro(a)
:EDMILSON SEVERO DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP276357 TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PARAGUACU PAULISTA SP
REPRESENTANTE:CLAUDENICE BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP276357 TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
No. ORIG.:14.00.00142-1 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

VOTO





Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.


Não é o caso dos presentes autos, vez que, na verdade, objetiva o réu fazer prevalecer entendimento diverso, o que não se coaduna com a natureza do recurso.

A matéria já restou suficientemente analisada no julgado embargado, no sentido de que o "de cujus" não havia perdido sua qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, vez que gozou do benefício de auxílio-doença até 15.11.2008, apresentando vínculo de emprego no período compreendido entre 12.07.2010 a 25.02.2011 e passando a gozar do benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência, a partir de 04.01.2012 (fl. 32/33).


Entretanto, constatou-se que, na verdade, o falecido fazia jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença na ocasião de sua cessação, mantendo sua qualidade de segurado, vindo a falecer posteriormente, em virtude de ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida e tuberculose.


Restou esclarecido, ainda, no julgado embargado que o instituidor da pensão por morte não havia perdido sua qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, como alegado pelo réu, sendo certo que não perde direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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