D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 557, §1º DO CPC/73). OBSCURIDADE. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028090-47.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo réu em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao agravo (art. 557, § 1º, do CPC/73) por ele interposto.
Alega o embargante existir omissão e contradição no julgado embargado, vez que não apreciada a questão atinente à perda da qualidade de segurado do falecido que não tinha direito adquirido a receber pensão, pois recebia o benefício de prestação continuada desde 29.02.2012, falecendo em 09.05.2014.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 185.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos, vez que, na verdade, objetiva o réu fazer prevalecer entendimento diverso, o que não se coaduna com a natureza do recurso.
A matéria já restou suficientemente analisada no julgado embargado, no sentido de que o "de cujus" não havia perdido sua qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, vez que gozou do benefício de auxílio-doença até 15.11.2008, apresentando vínculo de emprego no período compreendido entre 12.07.2010 a 25.02.2011 e passando a gozar do benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência, a partir de 04.01.2012 (fl. 32/33).
Entretanto, constatou-se que, na verdade, o falecido fazia jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença na ocasião de sua cessação, mantendo sua qualidade de segurado, vindo a falecer posteriormente, em virtude de ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida e tuberculose.
Restou esclarecido, ainda, no julgado embargado que o instituidor da pensão por morte não havia perdido sua qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, como alegado pelo réu, sendo certo que não perde direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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