
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5806472-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS LIPI
Advogado do(a) APELADO: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5806472-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS LIPI
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 138006589
Advogado do(a) APELADO: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora e agravo interno (CPC, art. 1.021) interpostos pelo INSS, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, para declarar que o autor totaliza 20 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 40 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 14.11.2016,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.O autor embargante alega a existência de erro material na decisão, porquanto não incluiu na contagem o tempo de serviço militar, de 03.02.1982 a 31.01.1983, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Governo do Estado de São Paulo. Requer seja corrigido o erro material, acrescentando o período de 03.02.1982 a 31.01.1983, totalizando, assim, 41 anos, 11 meses de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a reafirmação da DER para 15.12.2016, a fim de que lhe seja concedido o benefício mais vantajoso, ou seja, sem a incidência do fator previdenciário.
O réu, em suas razões de agravo, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do tempo laborado pelo autor em regime próprio, junto à Prefeitura Municipal de Bauru/SP, de 01.06.1995 a 30.09.1999, eis que vedada a averbação de tempo especial para fins de contagem recíproca.
Devidamente intimadas as partes, o autor apresentou manifestação ao recurso do réu.
Conforme os dados do CNIS, o benefício ainda não foi implantado.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5806472-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS LIPI
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 138006589
Advogado do(a) APELADO: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do réu merece provimento.
Com efeito, a decisão agravada manteve o reconhecimento dos períodos de 01.06.1995 a 07.04.1996, 08.04.1996 a 07.05.1996 e 08.05.1996 a 30.09.1999, laborados pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Bauru, na função de auxiliar de enfermagem, diante da exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias) previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Observa-se, contudo, que, durante o intervalo de 01.06.1995 a 30.09.1999, o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social, sendo vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de contagem recíproca, nos termos da consolidada jurisprudência do C. STJ.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO.
1. A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.597.552/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; AgInt no REsp 1.592.380/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2016; AgRg no REsp 1.555.436/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655420/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Destarte, o período de 01.06.1995 a 30.09.1999 deve ser considerado comum.
De outra parte, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado.
No caso em tela, verifica-se que não foi considerado no cálculo o cômputo do tempo de serviço militar, de 03.02.1982 a 31.01.1983, constante da certidão de tempo de contribuição (Id n. 74788464).
Sendo assim, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente ação em tempo comum, somados aos demais, incontroversos, bem como contabilizado o período de serviço militar, o autor totaliza
18 anos, 10 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 16.12.1998 e
40 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço até 14.11.2016,
data do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Observo, ainda, que considerado o tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo, dada a continuidade do vínculo junto do Governo do Estado de São Paulo, com reafirmação da DER, para 31.10.2017, data da última remuneração constante do CNIS, o autor contabiliza 41 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição.
Quanto à possibilidade de consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 41 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição, em 31.10.2017, e contando com 53 anos e 11 meses de idade, atinge 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 31.10.2017, quando o autor preencheu os requisitos à concessão do benefício mais vantajoso.
A correção monetária e os juros de mora, estes contados a partir do mês subsequente à data de publicação do presente julgado, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixados os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o entendimento desta Décima Turma.
Diante do exposto,
dou provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu,
para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01.06.1995 a 30.09.1999, bem comoacolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes
, para contabilizar o período de serviço militar de 03.02.1982 a 31.01.1983, bem como reafirmar a DER para 31.10.2017, contabilizando o autor 41 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, a partir de tal data, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), acerca da recontagem do tempo de contribuição do autor, LUIZ CARLOS LIPI, para 41 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de serviço até 31.10.2017, com a reafirmação da DER para tal data.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
I - Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ, é vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço. Destarte, o período de 01.06.1995 a 30.09.1999 deve ser considerado comum.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
III - Conforme apontado pelo autor, não foi considerado no cálculo o cômputo do tempo de serviço militar, de 03.02.1982 a 31.01.1983, constante da certidão de tempo de contribuição (Id n. 74788464).
IV - Sendo assim, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente ação em tempo comum, somados aos demais, incontroversos, bem como contabilizado o período de serviço militar, o autor totaliza 18 anos, 10 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 16.12.1998 e 40 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço até 14.11.2016, data do requerimento administrativo.
V - Considerado o tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo, dada a continuidade do vínculo junto do Governo do Estado de São Paulo, com reafirmação da DER, para 31.10.2017, o autor contabiliza 41 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição.
VI - Quanto à possibilidade de consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
VII - Ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
VIII - Portanto, totalizando a parte autora 41 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição, em 31.10.2017, e contando com 53 anos e 11 meses de idade, atinge 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
IX - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 31.10.2017, quando o autor preencheu os requisitos à concessão do benefício mais vantajoso.
X - A correção monetária e os juros de mora, estes contados a partir do mês subsequente à data de publicação do presente julgado, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
XI - Fixados os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o entendimento desta Décima Turma.
XII – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu provido. Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes e dar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
