D.E. Publicado em 01/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006073-39.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006073-39.2013.4.03.6102/SP
VOTO
Ante a parcial sucumbência da parte autora fixo, em seu favor, honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no art.20, §4º do C.P.C.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora OSVALDO APARECIDO FREIRE, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o beneficio de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB: 14.03.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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