
D.E. Publicado em 01/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 22/09/2015 15:54:39 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002346-68.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos opostos pela parte autora ao v. acórdão que negou provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., por ela interposto quanto à majoração da verba honorária e deu parcial provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS para excluir a conversão de atividade comum em especial, pelo redutor de 0,71, no interregno de 1980 a 1986 e, em consequência, julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial, fazendo o autor jus apenas ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com cálculo previsto no art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, mantendo o termo inicial do benefício em 24.09.2010, data do requerimento administrativo.
O embargante aponta omissão no v. acórdão ao não esclarecer qual o dispositivo legal que veda a conversão de atividade comum em especial pelo redutor de 0,71 para os períodos laborados antes de 28.04.1995, para compor a base da aposentadoria especial, vez que a Lei 9.032/95, ao alterar o §3º do art.57 da Lei 8.213/91, que deixou de prever tal conversão, apenas deve ser aplicada aos períodos laborados a partir de sua vigência.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 22/09/2015 15:54:32 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002346-68.2011.4.03.6126/SP
VOTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 22/09/2015 15:54:35 |